RESOLUÇÃO N. 22, de 27 de dezembro de 2012

última modificação: 2023-11-24T18:19:40-03:00

Altera os incisos III e V do artigo 45 do

Regulamento Geral do Programa de Assistência à

Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE

bem como os parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º

do Ato Deliberativo n. 32 do mesmo Programa.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no Procedimento Administrativo 17.909/2012, bem como da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 14 de dezembro de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os incisos III e V do artigo 45 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, bem como os parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º do Ato Deliberativo n. 32 do mesmo Programa.

 

Art. 2º Os incisos III e V do artigo 45 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45. O beneficiário titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:

I – (....);

II – (....);

III – nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes do artigo 29, em 20%;

IV – (....);

V – 20% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC);

VI – (....);

VII – (....);

VIII – (....).

 

Art. 3º O parágrafo único do artigo 5º e o parágrafo único do artigo 6º, ambos do Ato Deliberativo n. 32 do PRÓ-SAÚDE, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (....)

Parágrafo único. A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do inciso V c/c o parágrafo único, ambos do art. 45 do Regulamento Geral do Programa.

 

Art. 6º (....)

Parágrafo único. A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á no percentual de 20% sobre o valor total das despesas, inclusive margem de comercialização.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros previstos nesta Resolução aplicam-se aos procedimentos realizados a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica sem efeito a Resolução 21, de 20 de dezembro de 2012, disponibilizada no DJ-e de 21/12/2012, edição 242/2012, fls. 2/3 e publicada em 26/12/2012.

 

Desembargador JOÃO MARIOSI

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

DISPONIBILIZADA NO DJ-e em 02/01/2013

EDIÇÃO N. 1/2013   -    FL. 02/03

PUBLICADO NO DJ-e em 03/01/2013