RESOLUÇÃO N. 22, de 27 de dezembro de 2012
Altera os incisos III e V do artigo 45 do
Regulamento Geral do Programa de Assistência à
Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE
bem como os parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º
do Ato Deliberativo n. 32 do mesmo Programa.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no Procedimento Administrativo 17.909/2012, bem como da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os incisos III e V do artigo 45 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, bem como os parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º do Ato Deliberativo n. 32 do mesmo Programa.
Art. 2º Os incisos III e V do artigo 45 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. O beneficiário titular participará do custeio dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:
I – (....);
II – (....);
III – nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes do artigo 29, em 20%;
IV – (....);
V – 20% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC);
VI – (....);
VII – (....);
VIII – (....).
Art. 3º O parágrafo único do artigo 5º e o parágrafo único do artigo 6º, ambos do Ato Deliberativo n. 32 do PRÓ-SAÚDE, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (....)
Parágrafo único. A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos do inciso V c/c o parágrafo único, ambos do art. 45 do Regulamento Geral do Programa.
Art. 6º (....)
Parágrafo único. A participação no custeio da OPMEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á no percentual de 20% sobre o valor total das despesas, inclusive margem de comercialização.
Art. 4º Os efeitos financeiros previstos nesta Resolução aplicam-se aos procedimentos realizados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica sem efeito a Resolução 21, de 20 de dezembro de 2012, disponibilizada no DJ-e de 21/12/2012, edição 242/2012, fls. 2/3 e publicada em 26/12/2012.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
DISPONIBILIZADA NO DJ-e em 02/01/2013
EDIÇÃO N. 1/2013 - FL. 02/03
PUBLICADO NO DJ-e em 03/01/2013