RESOLUÇÃO N. 02, de 02 de abril de 2007

última modificação: 2023-11-24T18:17:11-03:00

De 02 de abril de 2007.

Dispõe sobre a alteração da redação
do nome do Capítulo IV – Título II – e da
redação dos artigos 29 e 45 do
Regulamento Geral do Programa de
Assistência à Saúde e Benefícios
Sociais do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios -
PRÓ-SAÚDE.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Pleno Administrativo desta Corte de Justiça, e tendo em vista o contido no PA 325/2007, RESOLVE:

Art. 1º - alterar o nome do Capítulo IV – Título II – do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Título II – Da Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial
Capítulo IV – Do Tratamento Seriado.

Art. 2º - alterar o artigo 29 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 – O tratamento seriado será concedido nas seguintes modalidades:

a) fisioterapia;
b) ortoptia;
c) fonoaudiologia;
d) psicologia;
e) psicomotricidade;
f) acupuntura.

Art. 3º - alterar o inciso III e acrescentar o inciso VIII ao artigo 45, do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 45 – O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:

I – nas consultas, em 30%;
II – nos demais serviços de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do total;
III – nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes do artigo 29, em 50%;
IV – nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 20% (vinte por cento) do total;
V – 50% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC);
VI – 40% nos procedimentos de cirurgia oftalmológica refrativa;
VII -50% nos serviços de assistência odontológica;
VIII – 50% sobre os procedimentos constantes na Tabela Própria do PRÓ-SAÚDE.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente