RESOLUÇÃO N. 05, de 28 de setembro de 2004

última modificação: 2023-11-24T18:16:10-03:00

De 28 de setembro de 2004.

Dispõe sobre alterações no
Regulamento Geral do Programa de
Assistência à Saúde e Benefícios
Sociais do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios -
PRÓ-SAÚDE.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Sessão Ordinária, realizada em 27 de agosto do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no PA N. 10.482/2004, RESOLVE:

Art. 1º -alterar os artigos 7º, 8º, 28, 34 e 45 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, os quais passarão a ter a seguinte redação:

Art. 7º - São beneficiários do PRÓ-SAÚDE:

  • I - os magistrados ativos e inativos e seus dependentes;
  • II - os servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos e seus dependentes;
  • III - os servidores requisitados e seus dependentes.

§ 1º São considerados beneficiários titulares, para efeito do PRÓ-SAÚDE, os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos, incluindo ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos e os servidores requisitados.

§ 2º Os dependentes a que se referem os incs. I e II deste artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão especial, passarão à condição de beneficiários titulares, não sendo facultado o direito de inscrição de dependentes.

§3º Os servidores requisitados, somente poderão ser inscritos no PRÓ-SAÚDE, quando receberem remuneração pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

  • I - o cônjuge ou companheiro(a);
  • II - o ex-cônjuge do titular, separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  • III - os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;
  • IV - os pais;
  • V - o menor legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do titular;
  • VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho assalariado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;
  • VII - os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, até 24(vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade.

§ 1º Além dos casos de dependência legal para fins fiscais e de previdência, o estado de dependência deve ser habitual e efetivo; pressupõe que o dependente não perceba rendimentos mensais superiores a dois salários mínimos e não seja dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.

§ 2º O teto salarial referido no parágrafo anterior não se aplica aos dependentes previstos no inciso I deste artigo.

§ 3º Nos casos dos incisos IV, VI e VII, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

§ 4º No caso dos incisos III e VII, serão considerados estudantes, quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Art. 28 - Em situações passíveis de correção cirúrgica, após relatório médico aprovado por junta médica da Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça e referendado pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, poderá ser permitida a cirurgia plástica reparadora.

Art. 34 - A Assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

Art. 45 - O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções:

I - nas consultas, em 30%;
II - nos demais serviços de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do total;
III - nas consultas e sessões relativas aos "tratamentos especiais" constantes do artigo 29, em 50%;
IV - nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 20% (vinte por cento) do total;
V - 50% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC);
VI - 40% nos procedimentos de cirurgia oftalmológica refrativa;
VII -50% nos serviços de assistência odontológica.

Parágrafo único - O valor da participação prevista neste artigo será descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subseqüente ao da apresentação da fatura dos serviços.

Art. 2º -As novas disposições do Regulamento descritas nesta Resolução entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2004, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente