RESOLUÇÃO N. 07, de 12 de junho de 2009
De 12 de junho de 2009.
Altera o Regulamento Geral do
Programa de Assistência à Saúde e
Benefícios Sociais do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - PRÓ-SAÚDE, e dá outras
providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referedum do Pleno Administrativo do TJDFT, e observado o disposto no Procedimento Administrativo nº 8581/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, para acrescentar o inciso VIII e alterar a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do seu artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:
- I - .....
- II - .....
- III - .....
- IV - .....
- V - .....
- VI - .....
- VII - .....
- VIII – o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável.
§ 1º A dependência de que trata o caput deste artigo, para as hipóteses previstas nos incs. IV, V, VI , VII e VIII, é de natureza fiscal e previdênciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda.
§ 2º Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV e VIII, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.
§ 4º ..........
Art. 2º - Alterar o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – PRÓ-SAÚDE, para alterar a redação do inciso V do artigo 44, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado:
- I - .....
- II - .....
- III - ....
- IV - .....
- V - com a participação do beneficiário titular no percentual de 3% (três por cento) correspondente a cada dependente previsto no inciso IV, VI e VIII do art. 8º do Regulamento, respeitadas as deduções previstas no inciso III deste artigo.
Parágrafo Único - .......
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
(Publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 16/06/09)