RESOLUÇÃO N. 08, de 07 de dezembro de 2004

última modificação: 2023-11-24T18:16:11-03:00

De 07 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre alterações no
Regulamento Geral do Programa de
Assistência à Saúde e Benefícios
Sociais do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios -
PRÓ-SAÚDE.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido na 1ª sessão ordinária do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, realizada em 17 de fevereiro de 2003, resolve:

Art. 1º - Alterar o § 1º do artigo 8º do Regulamento Geral do Programa de Assitência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - PRÓ-SAÚDE, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - o ex-cônjuge do titular, separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
III - os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;
IV - os pais;
V - o menor legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do titular;
VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 (dezoito) anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;
VII - os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade.

§ 1º - A dependência de que trata o caput deste artigo para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII, é de natureza fiscal e previdenciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda.

§ 2º - Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiários titular.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, VI e VII, o direito à utilização dos beneficios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

§ 4º - No caso dos incisos III e VII, serão considerados estudantes, quando maiores, até 24 (vinte e quatro) anos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir de sua assinatura, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERÔNYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente