RESOLUÇÃO N. 01, de 06 de fevereiro de 2003

última modificação: 2023-11-24T18:15:39-03:00

De 06 de fevereiro de 2003.

Dispõe sobre alterações no
Regulamento Geral do Programa de
Assistência à Saúde e Benefícios
Sociais do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios -
PRÓ-SAÚDE.

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de dezembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido nos PA N. 12.995, 12.997, 12.880 e 13.166/2002, RESOLVE:

Art. 1º - alterar os artigos 8º, 24 e 44 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - PRÓ-SAÚDE, os quais passarão a ter a seguinte redação:

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º:

I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - o ex-cônjuge do titular, separado judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
III - os filhos solteiros até 21(vinte e um) anos, ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade;
IV - os pais;
V - o menor legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do titular;
VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;
VII - os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos ou, se estudantes, até 24(vinte e quatro) anos; e se inválidos, de qualquer idade.

§ 1º - Além dos casos de dependência legal para fins fiscais e de previdência, o estado de dependência deve ser habitual e efetivo; pressupõe que o dependente não perceba rendimentos mensais superiores a dois salários mínimos e não seja dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.

§ 2º - O teto salarial referido no parágrafo anterior não se aplica aos dependentes previstos no inciso I deste artigo.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, VI e VII, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa.

Art. 24 - O pagamento ou o reembolso das despesas, em ambas as modalidades de atendimento, observará os valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

Parágrafo único – Nos casos de atendimentos caracterizados como de alto custo, o usuário será responsável pelo pagamento do que exceder as tabelas de que trata este artigo.

Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado:

I - com dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao TJDFT, nos Programas de Trabalho específicos;
II - com a participação do beneficiário titular no custo dos serviços assistenciais utilizados, na forma do art. 45;
III - com a participação do beneficiário titular no percentual de 2% (dois por cento) de sua remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, o salário família, a pensão judicial para cônjuge e a indenização de transporte;
IV - com a participação do beneficiário titular no percentual de 1% (um por cento) correspondente a cada dependente previsto nos incisos I, II e VII do artigo 8º, respeitadas as deduções previstas no inciso III deste artigo;
V - com a participação do beneficiário titular no percentual de 3% (três por cento) correspondente a cada dependente previsto no inciso IV eVI do art. 8º do Regulamento, respeitadas as deduções previstas no inciso III deste artigo.

Parágrafo único - São isentos da contribuição beneficiária os dependentes previstos nos incisos III e V do art. 8º.

Art. 2º - As novas disposições do Regulamento descritas nesta Resolução entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2003, sendo revogadas as disposições em contrário.

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente