Regulamento Geral do Pró-Saúde

Regulamento Geral do Pró-Saúde
última modificação: 2024-05-16T18:49:16-03:00

Introdução

O Regulamento Geral do Pró-Saúde visa implementar melhorias ao Programa, oferecendo aos seus beneficiários um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades.

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TÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I 

DAS FINALIDADES 

Art. 1º - O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais tem como finalidade oferecer aos magistrados, servidores do TJDFT e respectivos dependentes, um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar aos mesmos a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades. 

Art. 2º - O PRÓ-SAÚDE constará de: 

I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; 

II - assistência odontológica; 

III - benefícios Sociais. 

Art. 3º - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial e a assistência odontológica serão prestadas de forma direta ou indireta. 

Parágrafo único - A assistência direta será prestada pela rede credenciada mediante a celebração de contratos, ajustes com entidades, serviços de profissionais especializados; a indireta, de processos de livre escolha. 

Art. 4º - A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo PRÓ-SAÚDE implica na aceitação, por parte do magistrado e do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento. 

Art. 5º - Os benefícios previstos neste Programa não criam direitos de qualquer espécie para os servidores e magistrados. O TJDFT poderá, a seu critério, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação. 

Art. 6º - A assistência prevista neste Regulamento não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Previdência Oficial. 

 

CAPÍTULO II 

DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 7º - São beneficiários do PRÓ-SAÚDE: 

I - os magistrados ativos e inativos e seus dependentes; 

II - os servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos e seus dependentes; 

III - os servidores requisitados e seus dependentes. 

IV – os dependentes associados.

§ São considerados beneficiários titulares, para efeito do PRÓ-SAÚDE, os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos, incluindo ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos, e os servidores requisitados.

§ Os dependentes a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão especial, passarão à condição de beneficiários titulares, não sendo facultado o direito de inscrição de dependentes. 

§ 3º Os servidores requisitados, somente poderão ser inscritos no PRÓ-SAÚDE, quando receberem remuneração pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 8º - Consideram-se dependentes dos beneficiários titulares a que se refere o § 1º do art. 7º: 

I - o cônjuge ou companheiro(a), inclusive de união homoafetiva estável;

II – o (a) ex-cônjuge do titular, separado ou divorciado, judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em  folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário; 

II-A - o (a) ex-companheiro(a) do titular, com dissolução da união estável determinada judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em  folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário;

III – os filhos solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade;  

IV - os pais;

V - o menor legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular; 

VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular;

VII – os enteados solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade; 
VIII – o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável. 

IX – os dependentes associados, assim considerados:   
a) os filhos e enteados a partir dos 25 (vinte e cinco) anos completos, sem limite de idade;  
b) os pais inscritos no Programa a partir da implementação da categoria de dependentes associados. 

§ A dependência de que trata o caput deste artigo, para as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e alínea "b" do inciso IX, é de natureza fiscal e previdenciária, devendo ser comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Gestão de Pessoas do TJDFT para fins de Imposto de Renda;

§  Para a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV e VIII, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular;

§  Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de seis meses, a partir da data de sua inclusão no Programa;

§   (Revogado)

§ Os dependentes previstos nos incisos I, II, II-A, III, IV e VII deste artigo somente poderão usufruir de tal condição se não pertencerem ao quadro de pessoal do TJDFT em qualquer condição, caso em que deverão ser inscritos na qualidade de beneficiários titulares na forma do § 1º do art. 7º deste Regulamento;

§  Não serão admitidas novas inscrições ou reinscrições dos dependentes previstos no inciso IV deste artigo;

§  Ficam preservadas as situações previstas no inciso II, já consolidadas, que não se enquadrarem na nova redação;  

§  A inscrição e manutenção dos dependentes previstos nos incisos II e II-A, que não recebam pensão através da folha de pagamento do TJDFT, fica condicionada à comprovação anual da pensão junto ao PRÓ-SAÚDE, em período a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo, sob pena da exclusão de ofício do respectivo dependente;

§  É responsabilidade do beneficiário titular se atentar para as normas da Receita Federal do Brasil e decidir sobre quais de seus dependentes no Pró-Saúde podem ser declarados também como dependentes em sua declaração de imposto de renda; 

§ 10. Serão admitidas novas inscrições dos dependentes pais, na condição de dependentes associados; 

§ 11. No caso do inciso IX deste artigo, na primeira inscrição como dependente associado, o direito à utilização dos benefícios se sujeita ao prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados da data de sua inclusão no Programa;
 
§ 12. Os dependentes previstos no inciso IX deste artigo não estarão sujeitos ao cumprimento de carência quando o titular solicitar a inscrição como dependente associado no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento da dependência prevista nos incisos III, IV e VII deste artigo;
 
§ 13. Cabe ao beneficiário titular manter atualizados os seus dados cadastrais e os dos seus dependentes na Secretaria de Gestão de Pessoas do TJDFT;

Art.9º - Cessará o direito de o beneficiário titular e seus dependentes utilizarem o PRÓ-SAÚDE, nos seguintes casos: 

I - licenças e afastamentos sem remuneração; 

II - exoneração ou vacância; 

III - retorno ao órgão de origem; 

IV - perda da qualidade de beneficiário de pensão especial; 

V - cancelamento de ofício da inscrição; 

VI - cancelamento voluntário da inscrição; 

VII - falecimento. 

 

CAPÍTULO III 

DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO 

Art. 10 - Para participar do PRÓ-SAÚDE o magistrado ou o servidor deverá solicitar a inscrição junto à Administração do Programa, munido dos documentos comprobatórios das condições exigidas no art.8º, conforme o caso. 

Parágrafo único . Os magistrados e os servidores que passarem a integrar os quadros deste Tribunal terão o prazo de 30 (trinta) dias para se inscreverem no Programa para usufruírem dos serviços oferecidos, a contar da data em que entrarem em exercício. Aqueles que se inscreverem após esta data cumprirão o prazo de carência de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua inscrição. 

Art. 11 - Os programas do PRÓ-SAÚDE serão implantados gradativamente à medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras. 

Art. 12 - A administração do PRÓ-SAÚDE baixará normas complementares disciplinando a operacionalização da assistência e dos benefícios estabelecidos neste Regulamento. 

 

CAPÍTULO IV 

DO DESLIGAMENTO 

Art. 13 - Em caso de desligamento do PRÓ-SAÚDE, deverão ser observados os seguintes procedimentos: 

I - nos desligamentos previstos nos incs. I a V do art. 9º, caso haja saldo de custeio, o magistrado ou servidor deverá liquidá-lo integralmente; 

II - no desligamento voluntário, previsto no inciso VI do art. 9º: 

a) O saldo de custeio será liquidado mediante consignação mensal, atualizada na forma da lei, sendo facultado o pagamento integral;

b) A nova inscrição somente será efetuada após transcorridos 6(seis) meses contados da data do pedido de desligamento.

III – no caso de falecimento de beneficiário titular que tenha dependente legal ocorrido antes da instituição da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular, o desconto do saldo da dívida incidirá sobre a pensão consignada ao dependente, ou proporcionalmente caso haja mais de um, observando-se o § 2º do art. 45 deste Regulamento;  

IV – no caso de falecimento do beneficiário titular ocorrido após a instituição da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular, o saldo das dívidas geradas pelo titular e seus dependentes até a data de falecimento será liquidado integralmente com recursos da Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular;

§1º Na situação prevista no inciso III deste artigo, no caso de magistrado, servidor ou pensionista falecido, sem habilitação de pensionista legal no TJDFT, a dívida permanecerá nos registros contábeis do Pró-Saúde;

§2º Na situação prevista no inciso III deste artigo, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do falecimento, persistindo a dívida, o saldo será declarado extinto pelo Pró-Saúde;

§3º Cabe ao beneficiário titular solicitar a exclusão de seus dependentes quando não mais existirem as condições que possibilitaram sua permanência no Programa, sem prejuízo da exclusão de ofício por parte da Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB. 

 

TÍTULO II 

DA ASSISTENCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 14 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades direta e indireta. 

Art. 15 - A assistência direta será prestada por meio da rede credenciada. 

Art. 16 - A assistência indireta será por livre escolha e poderá ser solicitada por meio de reembolso. 

Art. 17 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá: 

I - consultas; 

II - meios de diagnósticos complementares; 

III - meios de tratamentos clínicos ou cirúrgicos; 

IV - meios especiais de tratamento; 

V - assistência hospitalar. 

 

CAPÍTULO II 

DO ATENDIMENTO 

Art. 18 - O beneficiário do PRÓ-SAÚDE, diante da necessidade de tratamento, poderá utilizar a assistência direta (rede credenciada) ou a indireta (livre escolha). 

Art. 19 - Ao optar pela assistência da rede credenciada, o beneficiário do PRÓ-SAÚDE deverá apresentar-se ao profissional ou instituição credenciada, munido da Carteira de Identificação do Programa, e, nos casos previstos, também da Guia de Encaminhamento - GE fornecida pelo setor competente da Administração do Programa. 

Art. 20 - Nos casos de urgência comprovada ou em socorro aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências necessárias ao atendimento, podendo a GE, quando for o caso, ser emitida posteriormente. 

Art. 21 - A mudança do tratamento iniciado, para outro profissional ou instituição da rede credenciada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional encarregado do atendimento inicial. 

Art. 22 - Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a remuneração ao profissional ou à instituição pelos serviços já efetuados ou o reembolso ao beneficiário. 

Art. 23 - No caso de assistência indireta, o beneficiário do PRÓ-SAÚDE efetuará o pagamento integral das despesas e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso. 

Art. 24 - O pagamento ou o reembolso das despesas, em ambas as modalidades de atendimento, observará os valores constantes de tabelas específicas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE e de normas complementares.

 

CAPÍTULO III 

DA INTERNAÇÃO CLÍNICO-HOSPITALAR 

Art. 25 - A internação poderá ser realizada na rede credenciada ou em instituições de livre escolha, observando-se: 

I - para a rede credenciada, o beneficiário deverá apresentar o pedido de internação autorizado pelo médico perito; 

II - nos casos em que seja solicitado o reembolso das despesas, o beneficiário deverá apresentar, além do pedido de internação autorizado pelo médico perito, a documentação hospitalar e a nota fiscal especificada. 

Art. 26 - A assistência médico-hospitalar será coberta com os seguintes encargos básicos: 

I - despesas com diárias e honorários profissionais; 

II - despesas com taxa de sala de cirurgia, uso de equipamentos, instrumentos e outras despesas pertinentes; 

III - despesas com medicamentos e materiais hospitalares necessários. 

Art. 27 - A internação para tratamento "de especiais" será efetuada se indicada por profissional especializado e mediante prévia autorização da Administração do PRÓ-SAÚDE. 

Parágrafo único- Em caso de emergência observar-se-á o disposto no artigo 18 deste Regulamento. 

Art. 28 - Em situações passíveis de correção cirúrgica, após relatório médico aprovado por junta médica da Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça e referendado pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE, poderá ser permitida a cirurgia plástica reparadora. 

 

CAPÍTULO IV 

DO TRATAMENTO SERIADO 

Art. 29 - O tratamento seriado será concedido nas seguintes modalidades: 

a) fisioterapia;

b) ortoptia;

c) fonoaudiologia;

d) psicologia;

e) psicomotricidade;

f) acupuntura;

g) nutrição;

h) hidroterapia.

Parágrafo Único. O tratamento em série, pela assistência direta ou indireta, será feito mediante autorização da Administração do Programa, devendo a solicitação ser formulada por profissional competente, apresentando laudo contendo diagnóstico e tempo de duração do tratamento, aprovado pelo médico ou odontólogo perito ou pelo Núcleo Psicossocial Institucional - NPI.

 

 

TÍTULO III 

DA ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA 

CAPÍTULO I 

DO ATENDIMENTO 

Art. 30 - A assistência odontológica será prestada nas modalidades direta ou indireta. 

Art. 31 - Para realizar o tratamento, o beneficiário deverá encaminhar-se ao profissional ou instituição escolhida para consulta e orçamento, munido da Ficha Odontológica fornecida pelo PRÓ-SAÚDE. 

§1º - De posse da Ficha Odontológica devidamente preenchida, o beneficiário deverá dirigir-se à Secretaria de Serviços Odontológicos para perícia inicial e, após o tratamento, para a perícia final;

§2º - Não será efetuado o pagamento ou reembolso de tratamento que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final;

§3º - Os casos de atendimentos emergenciais serão apreciados pela perícia;

Art. 32 - Para fins de pagamento ou reembolso, aplica-se o disposto nos arts. 23 e 24 deste Regulamento, sobre cujo valor incidirá o percentual de custeio a cargo do magistrado ou servidor. 

 

 

TÍTULO IV 

DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 33 - Serão oferecidos aos magistrados e servidores os seguintes benefícios, observado o disposto no artigo 11 deste Regulamento: 

I - tratamento fora de domicílio; 

II – assistência farmacêutica; 

III -  (benefício suspenso) 

IV -  (benefício suspenso) 

V - assistência psicopedagógica; 

VI -  (benefício extinto) 

VII - auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares. 

§1º - Os benefícios de que trata este artigo são regulamentados pelo Conselho Deliberativo;

§2º - A critério do Conselho Deliberativo e verificada a disponibilidade de recursos, os benefícios de que trata este artigo, ou os que venham a ser criados pelo TJDFT, poderão ser implementados ou suspensos.

 

CAPÍTULO II 

DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO 

Art. 34 - A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE.

 

CAPÍTULO III 

DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 

Art. 35 - A assistência farmacêutica destina-se ao beneficiário titular que realizar gastos na aquisição de Dispositivo Intrauterino não-Hormonal e Hormonal - DIU/SIU e de medicamentos, em tratamento de doenças crônicas, graves ou incuráveis, para si ou para qualquer de seus dependentes inscritos no programa. 

 

CAPÍTULO IV 

DO MATERIAL ESCOLAR 

Art. 36  (Benefício suspenso)

 

CAPÍTULO V 

DA BOLSA DE ESTUDO 

Art. 37(Benefício suspenso) 

Art. 38 (Benefício suspenso)

Art. 39 (Benefício suspenso) 

 

CAPÍTULO VI 

DA ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA 

Art. 40 - A assistência psicopedagógica destina-se ao beneficiário titular que possua dependentes especiais inscritos no Programa, previstos nos incisos III, V, VI e VII do art. 8º. 

 

CAPITULO VII 

DA ASSISTÊNCIA FUNERAL 

Art. 41   (Benefício extinto)  

 

CAPÍTULO VIII 

DO AUXÍLIO PARA ÓRTESES, PRÓTESES E IMPLEMENTOS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES 

Art. 42 - O auxílio para órteses, próteses, equipamentos médicos, aparelhos odontológicos e hospitalares visa proporcionar aos beneficiários, auxílio e/ou financiamento definidos em ato próprio, para aquisição ou locação com o objetivo de suprir ou minorar deficiências físicas de caráter temporário ou permanente. 

 

 

TÍTULO V 

DO CUSTEIO 

Art. 43 - As assistências direta e indireta e os benefícios sociais terão seus custos cobertos consoante disposições deste Regulamento e o que se segue: 

I - no caso de assistência direta, por meio da rede contratada, o TJDFT receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após a sua conferência, fará o pagamento integral, sendo a parcela correspondente à participação do beneficiário titular nas referidas despesas descontada na forma prevista no parágrafo único do art. 45; 

II - no caso de assistência indireta, de livre escolha, o TJDFT fará o reembolso das despesas de acordo com as tabelas do Programa e conforme disposto em norma complementar; 

III - a participação no custeio dos benefícios sociais deverá ser regulamentada por Ato do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE. 

Art. 44 - (Revogado)

Art. 44-A. O Pró-Saúde será custeado:
 
I – com dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao TJDFT, nos Programas de Trabalho específicos; 
II – com a participação do beneficiário titular no custo dos serviços assistenciais utilizados, na forma do art. 45 deste Regulamento; 
III – com a contribuição mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, exceto dependentes associados, com os percentuais estabelecidos no Anexo II deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, a pensão alimentícia judicial e as indenizações;
IV – com a contribuição mensal do beneficiário titular para cada dependente associado, correspondente aos valores estabelecidos no Anexo III deste Regulamento, relativo à respectiva faixa etária do dependente; 
V – com a contribuição fixa mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, incluindo os dependentes associados, destinada a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular, prevista no art. 49-A deste Regulamento;
VI – com a contribuição fixa mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, incluindo os dependentes associados, destinada a compor a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação, prevista no art. 49-A deste Regulamento. 
§ 1º Os valores das contribuições mensais do grupo de dependentes associados, previstos no inciso IV deste artigo, deverão ser revistos periodicamente por estudo atuarial e definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, para que a previsão anual do total dessas contribuições seja equivalente, no mínimo, à previsão anual de despesas para esse grupo específico de dependentes. 
§ 2º Na ausência de estudo atuarial a que se refere o § 1º deste artigo, os valores das contribuições mensais do grupo de dependentes associados serão corrigidos anualmente pelo FIPE-Saúde.
§ 3º À contribuição mensal calculada conforme os incisos III e IV deste artigo serão somados 2 (dois) valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, um destinado a compor a "Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular" e outro a "Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação".
§ 4º Os valores das contribuições fixas mensais e os montantes mínimos anuais das reservas para manutenção das coberturas previstas nos incisos V e VI deste artigo serão regulamentados periodicamente por ato do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, com base em estudo atuarial, e, na ausência deste, corrigidos anualmente pelo FIPE-Saúde.
§ 5º O Conselho Deliberativo do Pró-Saúde estabelecerá, por meio das reservas atuais do Plano e com base no estudo atuarial, o valor do teto de coparticipação mensal previsto no § 2º do artigo 49-A, a utilização dos recursos das reservas previstas nos incisos V e VI deste artigo, bem como os aportes iniciais para dar início às respectivas coberturas.

Art. 45 - O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções: 

I - nas consultas, em 30%; 

II - nos demais serviços de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do total; 

III - nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes do artigo 29, em 20%; 

IV - nos casos de internação clínica ou cirúrgica, em 20% (vinte por cento) do total; 

V - 20% sobre o valor total das órteses, próteses e materiais especiais cirúrgicos (OPMEC); 

VI - 40% nos procedimentos de cirurgia oftalmológica refrativa; 

VII - 50% nos serviços de assistência odontológica; 

VIII - 20% a 50% sobre os procedimentos constantes na Tabela Própria do PRÓ-SAÚDE, de acordo com as características próprias de cada procedimento;

IX - nos atendimentos de alto custo e nos exames, procedimentos e honorários médicos de especialidades médicas, comprovadamente não disponibilizadas pelo PRÓ-SAÚDE, a coparticipação do beneficiário titular será conforme disposto em norma complementar;

X - nos serviços de assistência domiciliar em 20% (vinte por cento) do total.

§1º O valor total da participação, apurado por mês e por grupo familiar, será limitado a um teto de coparticipação mensal estabelecido por Ato do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de acordo com o previsto no § 2º do art. 49-A deste Regulamento;

§ 2º O valor total da participação, prevista neste artigo, até o limite do teto de coparticipação, será descontado em folha de pagamento, em parcelas mensais, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, a partir do mês subsequente ao processamento da fatura dos serviços pelo Pró-Saúde;
§ 3º O valor excedente ao limite do teto de coparticipação apurado na forma do § 2º deste artigo será custeado pela Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação, prevista no art. 49-A deste Regulamento. 

Art. 46 - A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária e legislação vigente. 

Art. 47 - É vedada a utilização dos recursos previstos no art. 44 para a contratação de pessoal. 

Art. 48 - Os recursos próprios a que se refere os arts. 44 e 45 destinam-se pela ordem a: 

I – complementar o custeio dos programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica;

II - complementar e/ou custear os benefícios sociais previstos no Título IV; 

III – constituição de provisões técnicas e reservas; 

IV – contratação de serviços de terceiros ou aquisição de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do Programa, bem como contratação de serviços advocatícios e de empresa que realize estudo atuarial, a critério do Conselho Deliberativo;


Art. 49. Os recursos de que tratam os incisos II a VI do art. 44-A e os incisos I a IV, IX e X do art. 45 deste Regulamento serão aplicados em conta corrente específica do Programa, administrada pelo Pró-Saúde.

Art. 49-A. Serão constituídas com recursos próprios do Pró-Saúde as seguintes provisões técnicas e reservas:  
 
I – Provisão de Contingência;  
 
II – Provisão para Eventos Ocorridos e não Avisados – PEONA;  
 
III – Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular;  
 
IV – Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação. 
 
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde regulamentar a composição e a utilização das provisões técnicas e reservas de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde regulamentar um teto de coparticipação a ser aplicado com o uso dos recursos da Reserva prevista no inciso IV deste artigo. 

 TÍTULO VI 

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 50 - O PRÓ-SAÚDE será administrado por: 

I - Conselho Deliberativo; 

II - Secretaria de Assistência e Benefícios. 

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo é o representante legal do PRÓ-SAÚDE. 

 

CAPÍTULO II 

DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 51 - O Conselho Deliberativo será constituído por um Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, por um representante da Classe dos Magistrados, um representante da Classe dos Servidores, pelo Secretário-Geral, pelos Secretários de Recursos Orçamentários e Financeiros, de Saúde e de Recursos Humanos. 

§1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Desembargador indicado pelo Presidente do TJDFT, que também indicará seu substituto;

§2º O representante dos magistrados, será indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal - AMAGIS-DF - e o representante dos servidores, pela Associação dos Servidores da Justiça do DF - ASSEJUS.

§3º Os membros do Conselho serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por seus substitutos legais e, no caso dos representantes dos magistrados e dos servidores, por um substituto designado pelas respectivas associações.

§4º Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 5º Compete ao Presidente do TJDFT baixar os atos de designação dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 52 - Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo de Administração do PRÓ-SAÚDE, zelar por seu prestígio, e pela eficiência e desenvolvimento dos programas, através das seguintes ações: 

I - estabelecer políticas e diretrizes gerais de implantação e operacionalização; 

II - aprovar planos e programas de assistência e benefícios; 

III - aprovar o orçamento anual; 

IV - aprovar o plano de trabalho anual; 

V - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro; 

VI - aprovar as propostas de alteração deste Regulamento. 

Art. 53 - O quorum mínimo para decisão do Conselho Deliberativo será de 5 (cinco) participantes, a saber: 

I - O Desembargador Presidente; 

II - O representante da classe dos magistrados; 

III - O representante dos servidores; 

IV - O Secretário Geral; 

V - Um dos Secretários definidos no art. 51. 

Art. 54 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês para decisão das questões normais de sua competência, e: 

I - no mês de março, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior; 

II - no mês de novembro, para aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais para o exercício subsequente. 

Art. 55 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que se fizer necessário. 

Art. 56 - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições. 

 

CAPÍTULO III 

DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS 

Art. 57 - Compete à Secretaria de Assistência e Benefícios a administração, direção, supervisão dos serviços prestados, e: 

I -  (Revogado pela Resolução 2 de 04 de abril de 2017) 

II - assistir ao beneficiário, quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário; 

III - manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios; 

IV - elaborar normas complementares que visem a implantação de novos programas e benefícios, ou alteração das já existentes; 

V - proceder ao cadastramento dos beneficiários do PRÓ-SAÚDE; 

VI - proceder à movimentação dos expedientes relativos ao Programa; 

VII - coletar e registrar dados para fins estatísticos; 

VIII - acompanhar e controlar os recursos financeiros recebidos pelo PRÓ-SAÚDE; 

IX - proceder ao pagamento das despesas do PRÓ-SAÚDE, desde que custeadas com recursos próprios; 

X - instruir todos os procedimentos administrativos relativos à liquidação de despesas havidas com a rede credenciada e de livre escolha, encaminhando-os à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros do TJDFT; 

XI - alimentar, analiticamente, o sistema com as informações atualizadas dos descontos a serem efetuados em folha de pagamento; 

XII - contabilizar e controlar os recursos específicos; 

XIII - registrar, contabilmente, todas os atos e fatos administrativos pertinentes ao PRÓ-SAÚDE, de acordo com o Plano de Contas específico; 

XIV - fornecer elementos para a proposta orçamentária; 

XV - elaborar balancetes mensais e anuais das atividades, que comporão a prestação de contas; 

XVI - organizar a prestação de contas das gestões, encaminhando-as ao Conselho Deliberativo; 

XVII - elaborar o plano de trabalho anual; 

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem confiadas. 

 

 TÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 58 - A mudança da base de cálculo tomada por referência para incidência do percentual de remuneração para subsídio, importa, se diverso o quantum da participação, em estabelecimento de nova referência ou percentual. 

Art. 59 - O PRÓ-SAÚDE contará com todo o apoio de material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do TJDFT. 

Art. 60 - O PRÓ-SAÚDE disporá de servidores do TJDFT designados para a execução de suas atividades, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do seu cargo. 

Art. 61. Os magistrados e servidores, ativos e inativos, os ocupantes de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos e os beneficiários de pensão civil, todos não inscritos no PRÓ-SAÚDE, poderão utilizar-se da assistência indireta, desde que custeada com recursos orçamentários, limitada à cota parte (valor per capita) anual destinada pela União para assistência médica e odontológica. 

§ 1º Os reembolsos serão realizados conforme normas do PRÓ-SAÚDE e estão condicionados à disponibilização do orçamento pela União;

§2º O limite previsto no caput se aplicará aos documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de 2017 e compreenderá cada exercício financeiro.

Art. 62 - Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pela Secretaria de Assistência e Benefícios e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo. 

Art. 63 - As novas disposições deste Regulamento entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000. 

ANEXO I

(Revogado)

ANEXO II  

(Inciso III do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde) 
 
 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL 

Vigência 

Titular 

Dependentes previstos nos incisos I, II, II-A e VII do art. 8º 

Dependentes previstos nos incisos III e V do art. 8º 

Dependentes previstos no inciso IV, VI e VIII do art. 8º 

01/5/2022  

2,74% 

2,74% 

1,41% 

4,98% 

Ao valor resultante da aplicação dos percentuais constantes desta tabela serão somados dois valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, sendo um destinado a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e outro a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação. 

  
 
 

ANEXO III  

(Inciso IV do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde) 
 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES ASSOCIADOS

Faixa etária (anos) 

Valor (R$) 

25 a 28 

464,73 

29 a 33 

543,73 

34 a 38 

625,29 

39 a 43 

731,59 

44 a 48 

841,33 

49 a 53 

967,53 

54 a 58 

1.209,42 

59 ou mais 

1.935,07 

Aos valores constantes desta tabela serão somados dois valores fixos, definidos pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, sendo um destinado a compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e outro, à Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação.