Ato Regimental 01/2011

Regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

ATO REGIMENTAL 1, DE 2DE FEVEREIRODE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

ATO REGIMENTAL 1 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011


Regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

 

Revogado pelo Ato Regimental 2, de 13/06/2017


O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art.282, § 2º, do Regimento Interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º
O plantão judicial será exercido por todos os desembargadores sem prejuízo de suas funções.


§ 1º O plantão semanal, da0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura,conforme escala publicada pela Presidência.

§ 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura conforme escala publicada pela Presidência.

§ 3º O plantão no feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura, conforme escala publicada pela Presidência.

Art. 3º No plantão semanal, o atendimento será feito pelo Núcleo de Apoio ao Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição.

§ 1º O atendimento ocorrerá das 19h às 24h e das 6hàs 12h, no endereço indicado no site do Tribunal.

§ 2º No horário da 0h às 6h, o plantão semanal poderá ser acionado mediante os telefones indicados no site do Tribunal, cujo atendimento caberá ao Núcleo de Plantão Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição.

§ 3º Nos feriados, o atendimento ocorrerá das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência, aplicado o disposto no § 2º deste artigo para os demais horários.

Art. 4°
No plantão de sábados e domingos, o atendimento ocorrerá das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência.


Parágrafo único. Fora do horário previsto no caput, o plantão poderá ser acionado mediante os telefones indicados no site do Tribunal de Justiça, cujo atendimento caberá ao Núcleo de Plantão Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição.

rt. 5º No plantão do feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o atendimento ocorrerá das 13h às 17h, conforme escala de servidores publicada pela Presidência.

Parágrafo único. Das 17h às 13h do dia seguinte, o plantão poderá ser acionado mediante os telefones indicados no site do Tribunal, cujo atendimento caberá ao Núcleo de Plantão Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 6º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º O atendimento mediante telefone será restrito às medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de atendimento previsto no caput dos arts. 4º e 5º.

§ 3º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 4º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 7º Nos atendimentos do plantão, serão observados os seguintes procedimentos:

I as petições serão protocoladas antes de serem submetidas ao desembargador plantonista;

II as petições serão instruídas com declaração, subscrita por advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido pelo órgão judicial competente ou em outro plantão;

III depois de apreciadas, as petições serão distribuídas no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega delas ao advogado ou à parte.

§ 1º O desembargador plantonista poderá indicar assessor por meio do qual será acionado.

§ 2º O Núcleo de Plantão Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição, no tocante ao atendimento do plantão de Segundo Grau, e o Núcleo de Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição enviarão à Secretaria Judiciária relatório mensal que conterá o número de atendimentos realizados e o número de petições apreciadas pelo desembargador plantonista.

§ 3º A Secretaria Judiciária apresentará à Presidência relatório compilado dos dados recebidos.

Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/02/2011, Edição N. 25, Fls. 04/05. Data de Publicação: 07/02/2011