Ato Regimental 2, de 13/06/2017
Regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo
ATO REGIMENTAL 2, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 344, § 2º, do Regimento Interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal.
Art. 2º O plantão judicial será exercido por todos os Desembargadores sem prejuízo de suas funções.
§ 1º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura, conforme escala publicada pela Presidência.
§ 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura conforme escala publicada pela Presidência.
§ 3º O plantão no feriado forense de 20 de dezembro a 06 de janeiro será cumprido pelos Desembargadores do Conselho da Magistratura, conforme escala publicada pela Presidência.
Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 4º Os Desembargadores plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA, que funcionará da seguinte forma:
I - as medidas urgentes elencadas no artigo anterior serão imediatamente distribuídas eletronicamente e encaminhadas ao Desembargador Plantonista;
II - o Desembargador plantonista deverá devolver ao NUPLA, até o encerramento do plantão, a medida urgente devidamente apreciada, salvo motivo de força maior.
Art. 5º Compete à Secretaria Judiciária - SEJU elaborar a escala dos desembargadores plantonistas, bem como providenciar eventuais permutas.
Parágrafo único: A SEJU informará ao NUPLA, até a véspera do plantão, os contatos dos Desembargadores Plantonistas e os servidores por estes indicados.
Art. 6º Compete ao NUPLA, unidade administrativa que prestará apoio ao plantão judiciário, processar as medidas urgentes elencadas no artigo 3º.
Parágrafo único. O processamento compreende o protocolo da petição inicial, autuação prévia, classificação e distribuição, conclusão ao Desembargador Plantonista, recebimento, registro da decisão no sistema e posterior remessa à Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos de 2ª Instância - SUDIA.
Art. 7º A SUDIA, após o encerramento do plantão judicial, procederá a autuação das medidas urgentes, efetuando os ajustes necessários em relação às autuações realizadas pelo NUPLA.
Art. 8º Até o quinto dia útil de cada mês, o NUPLA encaminhará à SEJU relatório estatístico mensal contendo o número de atendimentos realizados e o número de petições apreciadas pelo desembargador plantonista.
Art. 9º A Presidência decidirá os casos omissos, ouvida a Corregedoria da Justiça, no que couber.
Art. 10. Fica revogado o Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011.
Art. 11. Este Ato Regimental entrará em vigor no dia 3 de julho de 2017.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios