Deliberação 2 de 13/03/2024
Altera o art. 26-A e acrescenta o art. 26-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
DELIBERAÇÃO 2 DE 13 DE MARÇO DE 2024
Altera o art. 26-A e acrescenta o art. 26-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a decisão contida no PA SEI 0033680/2023, tomada na Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 13 de março de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 26-A do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, para a seguinte redação:
Art. 26-A. O pedido para autorização de tratamento seriado ambulatorial terá validade de até três meses, e o tratamento poderá ser autorizado por até seis meses, ambos os prazos contados a partir da data de emissão do pedido do profissional.
Parágrafo único. O tratamento seriado para beneficiários diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista - TEA (CID F84), Síndrome de Down (CID Q90) e Paralisia Cerebral (CID G80), poderá ser autorizado por até um ano, contado da data da emissão do pedido do profissional.
Art. 2º Acrescentar o art. 26-B ao Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 26-B. Para fins de cobertura pelo Pró-Saúde, seja pela forma direta ou indireta, o tratamento seriado de psicopedagogia deverá ser executado por Psicólogo, devidamente registrado no Conselho Profissional, que possua diploma de curso de pós-graduação/especialização em Psicopedagogia regulamentado pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 horas.
Parágrafo único. No caso de pacientes diagnosticados com Transtornos do Espectro Autista TEA (CID F84), Síndrome de Down (CID Q90) e Paralisia Cerebral (CID G80), o tratamento de psicopedagogia poderá ser realizado por Pedagogo, devidamente registrado no Conselho Profissional, desde que:
I - na assistência direta , por meio da rede credenciada/contratada, seja apresentado pela instituição contratada, o diploma de curso de pós-graduação/especialização regulamentado pelo MEC do Pedagogo, com carga horária mínima de 360 horas, e comprovada a sua atuação em equipe integrada de saúde multidisciplinar;
II - na assistência indireta , por meio do reembolso, seja apresentada declaração firmada pelo Pedagogo, que possua diploma de curso de pós-graduação/especialização regulamentado pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas e que atua em equipe integrada de saúde multidisciplinar.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/03/2024, EDIÇÃO N. 52, FL. 2367, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/03/2024