Deliberação 1 de 26/02/2025
Altera a redação das alíneas a e b, bem como, incluem os §§ 1º e 2º, ao art. 23 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
DELIBERAÇÃO 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a redação das alíneas a e b, bem como, incluem os §§ 1º e 2º, ao art. 23 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, tendo em vista a vigência da Instrução Normativa RFB 2240, de 11 de dezembro de 2024, assim como a decisão contida no PA SEI 0001689/2025, tomada na 2ª Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde, de 26 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 23 do Ato Deliberativo 31, de 30 de outubro de 2000, para a seguinte redação:
Art. 23O reembolso será creditado em conta corrente funcional do beneficiário titular, devendo ser requerido mediante a apresentação de:
a) recibo eletrônico de serviço de saúde (Receita Saúde), para reembolso dos atendimentos realizados por dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que atuam como pessoa física; exigida a nota fiscal, nos demais casos, emitida em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, com discriminação do procedimento e despesa médico-hospitalar com valor individual e total;
b) recibo, em primeira via, emitido em nome do beneficiário titular ou de seu dependente, firmado pelo profissional responsável e CPF, nos casos de especialidades para as quais inexista o conselho profissional, mediante timbre ou carimbo, nos atendimentos prestados por outros profissionais que não estejam obrigados a emitir o recibo eletrônico Receita Saúde.
c) solicitação ou justificativa médica para realização do procedimento médico-hospitalar, nos casos que geraram despesa médica;
d) cópia do relatório cirúrgico e do boletim anestésico, no caso de tratamento cirúrgico.
§ 1º O recibo eletrônico a que se refere a alínea a deverá indicar o nome do beneficiário titular ou de seu dependente, acrescido do nome do profissional responsável com o número de inscrição no conselho da categoria profissional.
§ 2º Quando as datas dos serviços de saúde realizados, as quantidades e os valores individualizados e totais não estiverem discriminados no recibo ou na nota fiscal,exigir-se-á relatório de despesas contendo os itens faltantes, emitido pelo profissional executante.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do PRÓ-SAÚDE
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/03/2025, EDIÇÃO N. 45, FL. 11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2025