Edital de Convocação 4 de 15/02/2017

PROCESSO SELETIVO DE FORMAÇÃO DE 1 (UMA) LISTA TRÍPLICE, DESTINADA À 1 (UMA) VAGA DE JUIZ, CLASSE JURISTA, MEMBRO SUPLENTE, PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


EDITAL DE CONVOCAÇÃO 4, DE 15 FEVEREIRO DE 2017

PROCESSO SELETIVO DE FORMAÇÃO DE 1 (UMA) LISTA TRÍPLICE, DESTINADA À 1 (UMA) VAGA DE JUIZ, CLASSE JURISTA, MEMBRO SUPLENTE, PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA 0001617/2017 - SEI (Ofício 51/2017/TRE/DF), o disposto na Resolução 3, de 04 de abril de 2013 - TJDFT, torna público aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, de notável saber jurídico e de idoneidade moral ilibada, que estão abertas, pelo período de 10 (dez) dias , a contar da data da publicação deste EDITAL, as inscrições de ADVOGADOS para o processo seletivo de formação de 1 (uma) lista tríplice, destinada à 1 (uma) vaga de JUIZ, CLASSE JURISTA, MEMBRO SUPLENTE, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, por um biênio, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, nos termos do art. 120, § 1º, inc. III, e § 2º, c/c art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal, em decorrência do término do 1º biênio do Dr. TELSON LUÍS CAVALCANTE FERREIRA, que ocorrerá em 10 de maio de 2017.

O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e entregue no Serviço de Protocolo Administrativo -SEPRAD do TJDFT, sala 427, Bloco "A", Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, no prazo mencionado, instruído, obrigatoriamente, com a documentação exigida nos artigos 1º e 3º da Resolução n. 21.461/2003 do TSE:

a) certidão relativa a processos disciplinares perante o Conselho Seccional da OAB de sua inscrição principal;

b) prova documental de que o advogado requerente está no exercício profissional por no mínimo 10 (dez) anos, consecutivos ou não, na data da indicação;

c) certidão dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Distrital e Federal.

d) curriculum vitae ;

O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 2º da Resolução n. 21.461/2003 do TSE).

A postulação em juízo será comprovada por certidão das distribuições dos juízos ou tribunais, ou pela relação dos processos fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento dos feitos.

As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão comprovadas por atestados das entidades públicas ou sociedades privadas às quais houver o advogado prestado serviços, discriminando-se o tempo e o conteúdo da atividade.

Poderá ser exigida do interessado a juntada de cópia autêntica dos próprios atos praticados ou da declaração de bens e renda que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.

Poderá ser solicitada do interessado a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.

A comprovação do efetivo exercício da advocacia será dispensada quando o advogado requerente tiver integrado o TRE/DF como juiz efetivo ou substituto (art. 5º Resolução n. 21.461/2003 do TSE).

O nomeado ou designado, antes da posse , declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na Resolução n. 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

O Tribunal verificará a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:

I - das Justiças:

a) Federal;

b) Eleitoral;

c) Distrital;

d) Militar;

II - dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;

III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.

As certidões ou declarações negativas devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.

Os interessados deverão preencher, datar e assinar o Formulário Modelo 2, Anexo I, da Resolução TSE nº. 21.461, de 19 de agosto de 2003 (Res. TSE nº 9.407/1972) e apresentar a documentação indicada.

E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente deverá ser publicado 03 (três) vezes pelo Diário da Justiça Eletrônico do Distrito Federal, uma vez em jornal de circulação distrital e afixado em lugar público de costume.

Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2017.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/02/2017, EDIÇÃO N. 34, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/02/2017, EDIÇÃO N. 35, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/02/2017, EDIÇÃO N. 36, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/02/2017