Emenda 1 à Resolução 7 de 19/12/2007

Dispõe sobre alterações do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

EMENDA N 1 RESOLUO N 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


EMENDA Nº 1 À RESOLUÇÃO Nº 7 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre alterações do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o deliberado pelo Tribunal Pleno Administrativo na sessão do dia 27 de março de 2009, referente às alterações da Resolução nº 7/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e os §§ 1º e 7º do art. 2º, o inciso XVI do art. 3º e o caput do art. 102, bem como incluir os §§ 8º ao 11 do art. 2º e o parágrafo único do art. 102, todos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

``Art. 2º. O Conselho Especial escolherá os membros de cada turma recursal, composta por três juízes titulares e três suplentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º. Os titulares das turmas recursais serão os juízes mais antigos dos juizados especiais no Distrito Federal; os seguintes na antiguidade, com essa especialidade, serão seus suplentes.''

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§ 7º. Não integrará as turmas recursais o juiz de direito:

a) que integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

b) posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos doze meses, haja sido imposta pena disciplinar; no caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do magistrado ao exercício de suas atividades;

c) que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar afastamento do cargo;

d) designado Assistente da Presidência ou da Corregedoria;

e) convocado para substituir desembargador;

f) que não esteve em efetivo exercício nos dois anos anteriores, salvo em face das licenças legalmente autorizadas.

§ 8º. A dispensa de titular ou suplente das turmas recursais ocorrerá por motivo justificado, mediante aprovação do Conselho Especial.

§ 9º. O suplente somente atuará na turma recursal nos afastamentos ou impedimentos legais do titular.

§ 10. A convocação de outros suplentes para as turmas recursais, quando necessária, será realizada pelo corregedor, ad referendum do Conselho Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade a partir do substituído.

§ 11. Finda a convocação, os juízes de direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos.''

``Art. 3º ............................................................................

XVI Convocar suplentes para substituir os juízes titulares, observada a ordem decrescente de antiguidade.''

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``Art. 102. Caberá ao Serviço de Análise, Classificação e Distribuição de Processos das Turmas Recursais a distribuição dos feitos atinentes às turmas recursais.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a nova reestruturação organizacional da corregedoria, a distribuição ficará a cargo da secretaria da Primeira Turma Recursal, observando-se o contido no título V, capítulo III, deste regimento.''

Art. 2º Os magistrados atualmente detentores de mandato nas turmas recursais manifestarão, por escrito, no prazo de dez dias, o interesse de continuar em exercício.

I. Os que manifestarem interesse na permanência em exercício poderão ser designados pelo Corregedor para ter exercício em qualquer uma delas.

II. Os mandatos dos atuais juízes ficam prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2009 ou de 2010, conforme o caso.

Art. 3º
Fica suprimido o § 5º do art. 62 do referido regimento.

Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 14/04/2009, Edição N. 67, Fls. 04/05. Data de Publicação: 15/04/2009