Emenda Regimental Administrativa 2 de 01/04/2019

Altera o Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RIA.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL ADMINISTRATIVA 2 DE 01 DE ABRIL DE 2019

Altera o Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — RIA.

Revogada pela Emenda Regimental Administrativa 6 de 10/04/2019

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do contido no art. 263 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — RIA, bem como do deliberado na 3ª sessão ordinária realizada em 29 de março de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e os incisos I, XI e XII do art. 45-A do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT — RIA, acrescentando-lhe o § 4º, com a seguinte redação:

Art. 45-A. A proposta que importe despesa afeta à compra ou à contratação que se pretende realizar no exercício seguinte deverá ser elaborada pela área demandante e iniciada por meio do Documento de Oficialização de Demanda — DOD, contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:

I — descrição sucinta da demanda;

[...]
XI — indicação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação, nos termos dos arts. 46-C e 46-D, sempre que houver exigência expressa em norma ou legislação específica;

XII — assinatura do responsável pela área demandante e ciência dos integrantes da equipe de planejamento, nos termos do inciso XI deste artigo.
[...]

§ 4º Os eventos de capacitação devem apresentar DOD específico em seus processos de contratação, observado o disposto no Título V deste Regimento. (NR)

Art. 2º Alterar os §§ 2º, 3º, 4º, 7º, 10 e 11 do art. 46-A do RIA, acrescentando-lhe o § 12, com a seguinte redação:

Art. 46-A. [...]

§ 2º A Secretaria de Recursos Materiais deverá compilar as informações de todas as unidades, elaborar minuta do Plano Anual de Contratações para o exercício seguinte e submetê-la ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações até o dia 30 de abril.

§ 3º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações fará a análise, priorização e deliberação das demandas até o dia 15 de julho de cada ano, visando a adequação do Plano Anual de Contratações à proposta orçamentária, e o submeterá à aprovação e à homologação do Presidente do TJDFT até o dia 30 de julho de cada ano.

§ 4º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações comunicará às unidades gestoras a deliberação realizada e emitirá a autorização formal do DOD para prosseguimento das demandas aprovadas no Plano Anual de Contratações.

[...]
§ 7º A alteração do Plano Anual de Contratações deverá ser aprovada pelo Presidente do TJDFT após o prazo previsto no § 6º deste artigo.

[...]
§ 10. Havendo relevante interesse público, devidamente justificado nos autos, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá aprovar pedidos de contratação fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 11. A Secretaria de Recursos Materiais realizará, periodicamente, o monitoramento do Plano Anual de Contratações, devendo as eventualidades que impactam seu cumprimento ser submetidas ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para análise e deliberação.

§ 12. As contratações de eventos de capacitação seguem regramento específico, de acordo com o art. 48-A e o disposto no Título V deste Regimento. (NR)

Art. 3º Alterar o art. 46-C do RIA, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46-C. Após a autorização prevista no § 4º do art. 46-A, nas contratações de tecnologia da informação, de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e de serviços de natureza continuada, além dos demais casos previstos em norma ou legislação específica, a Secretaria-Geral do TJDFT, ou unidade por ela indicada, designará a equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no § 11 do art. 47-A, podendo tal competência ser delegada a outra unidade. (NR)

Art. 4º Acrescentar o art. 46-D, com os incisos I, II e III e com os §§ 1º e 2º, à Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III do RIA, com a seguinte redação:

Art. 46-D. A equipe de planejamento será multidisciplinar e regulamentada em ato normativo próprio, devendo ser formada, no mínimo, pelos seguintes integrantes:

I — integrante demandante: servidor representante da área demandante indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos funcionais do objeto a ser contratado e pela condução dos trabalhos da equipe de planejamento;

II — integrante técnico: servidor representante da área técnica correspondente indicado pela respectiva autoridade competente, responsável pelos aspectos técnicos do objeto a ser contratado;

III — integrante administrativo: servidor representante da área administrativa indicado pela respectiva autoridade competente, responsável por apoiar e orientar os integrantes das áreas demandante e técnica nos aspectos administrativos da contratação.

§ 1º A Secretaria de Recursos Materiais indicará servidor ou servidores vinculados, que atuarão como integrantes administrativos, para compor a equipe de planejamento da contratação nos termos do art. 46-C.

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa de sua indicação e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. (NR)

Art. 5º Alterar o caput, os incisos I, II e III, bem como os §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 47-A do RIA, acrescentando-lhe os §§ 9º, 10, 11 e 12, com a seguinte redação:

Art. 47-A. As unidades administrativas deverão iniciar o processo administrativo com vistas à contratação pretendida com a apresentação dos seguintes artefatos, sob pena de arquivamento sumário:

I — Documento de Oficialização da Demanda, autorizado pelo Comitê de Governança e Gestão de Contratações;

II — estudos preliminares que abrangem, no que couber:

[...]

c) requisitos da contratação, inclusive dos critérios de sustentabilidade;

[...]
III — projeto básico ou termo de referência.

§ 1º Observado o disposto no § 9º deste artigo, os estudos preliminares devem observar as especificidades de cada contratação e, necessariamente, conter o disposto nas alíneas a, d, f e h do inciso II deste artigo.

§ 2º A unidade administrativa deverá apresentar justificativa fundamentada quando não atender ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º [...]

I — indicação de servidor para fiscalizar o contrato, se necessário, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no Capítulo VII do Título I do Livro III deste Regimento;

II — assinatura ou ciência do projeto básico ou do termo de referência pelo secretário, subsecretário ou coordenador, gestor da unidade administrativa e pelos indicados a gestores de contrato, bem como com a certificação da pesquisa de preços.

[...]

§ 5º Após iniciado o processo no Sistema Eletrônico de Informações — SEI, os autos serão enviados à Secretaria-Geral do TJDFT ou à unidade por ela indicada, que verificará, em até cinco dias, a conformidade do pedido com o Plano Anual de Contratações e a presença dos artefatos elencados neste artigo, emitindo-se, observadas as regras delineadas pelo Comitê de Governança e Gestão de Contratações, o Termo de Análise Prévia.

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 51-A deste Regimento ou em outra demanda que entender pertinente, a Secretaria-Geral do TJDFT, ou a unidade por ela indicada, deverá submeter o feito ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para realização do juízo
inicial de legalidade e conveniência.

§ 7º A qualquer tempo, verificada a ausência ou a insuficiência de dados ou documentos, o procedimento administrativo deverá ser arquivado ou, se for possível o aproveitamento de seu teor, devolvido à área administrativa, com a determinação de inserção dos dados ou de juntada da documentação devida.

§ 8º Os pedidos de contratação não contemplados no Plano Anual de Contratações, previstos no § 10 do art. 46-A, devem ser enviados à Secretaria de Recursos Materiais com o Documento de Oficialização da Demanda e os estudos preliminares, que submeterá a demanda ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações para deliberação.

§ 9º A análise de riscos e a declaração da viabilidade ou não da contratação, previstas nas alíneas l e m deste artigo, devem ser realizadas nos casos previstos em norma ou legislação específica e em consonância com a política de gestão de riscos adotada pelo TJDFT.

§ 10. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação, que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, atualizados pelo Decreto 9.412, de 2018; ou previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, exigem cumprimento dos itens
previstos no § 1º do art. 47-A.

§ 11. Nos casos previstos no § 10 deste artigo, fica dispensada a indicação e a designação da equipe de planejamento.

§ 12. As contratações de eventos de capacitação seguem regramento específico, de acordo com o art. 48-A e o disposto no Título V deste Regimento. (NR)

Art. 6º Alterar o caput e o § 1º do art. 48-A do RIA, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48-A. As contratações de tecnologia da informação, de obras e serviços de engenharia, de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta e de eventos de capacitação observarão a parte geral prevista neste Título, no que não for incompatível com as normas específicas previstas neste Regimento, e, subsidiariamente, nos atos normativos pertinentes à contratação.

§ 1º Para contratações de obras e serviços de engenharia, além do previsto no art. 47-A, será necessário, quando couber, estudo prévio de impacto ambiental ou outro procedimento de avaliação congênere. (NR)

Art. 7º Alterar o art. 49 do RIA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Após emissão do Termo de Análise Prévia, o procedimento administrativo deverá ser instruído pelas unidades responsáveis, seguindo a sequência de análise previamente aprovada nos fluxogramas de trabalho publicados mediante ato normativo da Presidência e disponibilizados
na intranet do Tribunal. (NR)

Art. 8º Alterar a intitulação do Capítulo IV do Título I do Livro III do RIA; o caput e os §§ 2º e 4º do art. 50; bem como o caput e os §§ 1º a 4º e 7º a 12 do art. 51-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

Art. 50. O Comitê de Governança e Gestão de Contratações será composto dos seguintes membros:

[...]
§ 2º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações será assessorado pela Secretaria-Geral do TJDFT ou por unidade por ela indicada.

[...]
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Coordenadoria de Gestão Socioambiental participarão do Comitê na fase de análise, priorização e deliberação do Plano Anual de Contratações, prevista no § 3º do art. 46-A, visando garantir o alinhamento das demandas aprovadas ao Plano Estratégico, ao Portfólio de Projetos Estratégicos do TJDFT e ao Plano de Administração, bem como o cumprimento das diretrizes socioambientais e o alinhamento ao Plano de Logística Sustentável.

Art. 51-A. O Comitê de Governança e Gestão de Contratações deverá realizar, necessariamente, o juízo inicial de legalidade e conveniência dos processos administrativos que visem:

[...]
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo e em seus incisos, e de acordo com as diretrizes da Presidência do Tribunal, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá realizar o juízo inicial de legalidade e conveniência de qualquer pedido de contratação.

§ 2º O Comitê de Governança e Gestão de Contratações se reunirá quinzenalmente no Gabinete da Secretaria-Geral do TJDFT e analisará o teor das solicitações que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º Sempre que necessário, o Presidente do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá determinar a realização de reunião em data extraordinária ou, ainda, a deliberação dos pedidos de análise prévia por meio do SEI.

§ 4º Constatada a regularidade inicial, nos moldes deste Título, a Secretaria-Geral do TJDFT ou unidade por ela indicada, responsável pelo assessoramento ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações, elaborará o Termo de Análise Prévia, em conformidade com o teor da ata da
reunião, que será publicada posteriormente na intranet do TJDFT.

[...]
§ 7º Após consultar a área demandante, o Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá, motivadamente, sugerir ao Presidente do TJDFT o arquivamento de procedimento administrativo, quando entender que não mais subsistem os requisitos de conveniência, oportunidade ou legalidade para a contratação pretendida.

§ 8º A qualquer tempo, os membros do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderão, fundamentadamente, solicitar ao colegiado a inclusão em pauta de demanda específica para análise de inconsistências e/ou outras contingências que impactam a contratação pretendida, verificadas durante a tramitação processual.

§ 9º Qualquer membro do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá solicitar a inclusão em pauta de demanda fora dos casos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando entender pertinente a análise pelo colegiado.

§ 10. A Secretaria-Geral do TJDFT, ou unidade por ela indicada, deverá elaborar a ata das reuniões, providenciar as assinaturas dos participantes e guardá-la em arquivo próprio, além de dar o encaminhamento deliberado aos procedimentos administrativos analisados, e redigir o Termo de Análise Prévia.

§ 11. As análises realizadas pelas secretarias e pela Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência que compõem o Comitê de Governança e Gestão de Contratações não impedem que, em posterior análise, essas unidades realizem ressalvas ou observações decorrentes do estudo pormenorizado dos autos.

§ 12. O Presidente do Comitê de Governança e Gestão de Contratações poderá submeter o Termo de Análise Prévia ao Presidente do TJDFT, para acolhimento ou não, sempre que entender relevante. (NR)

Art. 9º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RIA:

I — incisos V e VIII do art. 45-A;

II — §§ 1º, 2º e 3º do art. 46-C.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/04/2019, EDIÇÃO N. 65, FLS. 5/10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2019