Emenda Regimental 01/2004

Altera artigos do Regimento Interno do TJDFT.

##ATO EMENDA REGIMENTAL N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

EMENDA REGIMENTAL 1/2004


O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em sessão ordinária realizada dia 02 de fevereiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º
Os artigos 1º; 2º, parágrafo único; 6º, § 2º; 7º caput e §§ 1º e 2º; 9º; 13 caput e parágrafo único; 14 caput e § 2º; 20, III; 21, III, "a''; 23; 71; 74; 76, IV; 219; 225 e 226; passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.'' (NR).

"Art. 2º O Tribunal funciona:

I - em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial (Constituição Federal, art. 93, XI), denominado Conselho Especial;

II - em Conselho da Magistratura;

III - em Câmaras especializadas;

IV - em Turmas especializadas.

Parágrafo único- O Tribunal tem quatro Câmaras Especializadas, sendo três cíveis e uma criminal, e oito Turmas, sendo seis cíveis e duas criminais.'' (NR).

"Art. 6º O Conselho Especial, constituído de 15 (quinze) Desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:

I - pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça;

II - pelos doze Desembargadores mais antigos.

§ 1 - Em caso de vaga ou de afastamento de qualquer integrante do Conselho, seu preenchimento ou substituição ocorrerá observando-se o critério de antiguidade.

§ 2 - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.'' (NR).

"Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo 8 (oito) Desembargadores. (NR).

§ 1o Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, inclusive os substitutos. (NR).

§ 2o Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os Desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.'' (NR).

"Art. 9º O Conselho da Magistratura, composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, presidido pelo primeiro, reúne-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, ou extraordinariamente sempre que necessário. (NR).

Parágrafo único - Nos períodos de paralisação do Tribunal, as reuniões ordinárias realizar-se-ão às quartas-feiras.''

"Art. 13. As 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais. (NR).

Parágrafo único - As Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a Presidência a um dos Desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.'' (NR).

"Art. 14. A Primeira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Primeira e Sexta Turmas Cíveis; a Segunda Câmara Cível é composta pelos integrantes da Segunda e Quarta Turmas Cíveis; e a Terceira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Terceira e Quinta Turmas Cíveis.'' (NR).

§ 1 - As Câmaras reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus integrantes, inclusive Juízes convocados. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.


§ 2 - O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando ocorrida permuta, caso em que deixará de participar o Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se, com essa presença, extrapolar-se o número correspondente à composição total da Câmara, do qual ficará excluído seu componente mais moderno.'' (NR).

"Art. 20. Compete às Turmas Cíveis:

I - julgar as Apelações, Agravos de Instrumento e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza cível pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

II - julgar os recursos contra decisões de natureza cível proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude (art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

III - Processar e julgar habeas corpus referente a prisão civil (depositário infiel ou alimentante inadimplente) decretada por Juiz de Primeiro Grau.'' (NR).

"Art. 21. Compete às Turmas Criminais:

I - julgar apelação criminal, recurso em sentido estrito, recurso de agravo das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, Carta Testemunhável e Reclamação relativa a decisão proferida em causa de natureza criminal por Juiz de Direito do Distrito Federal ou dos Territórios;

II - julgar recurso interposto contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - processar e julgar:

a) habeas corpus impetrados contra decisão de Juiz Direito do Distrito Federal ou dos Territórios, observado o art. 20, III. (NR).

b) os pedidos de Verificação de Cessação de Periculosidade.''

"Art. 23. São atribuições dos Presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:

I - presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;

IV - proclamar os resultados dos julgamentos;

V - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive as sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do Relator.

§ 1 - Os presidentes do Conselho Especial e das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado, ou em caso de desempate.


§ 2º - Caberá aos Presidentes das Câmaras e das Turmas:

I - representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de Magistrado, servidor ou serventuário da Justiça;

II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor a ser nomeado Secretário do respectivo órgão, designando seu substituto. (NR)
§ 3 - revogado. (NR.)

"Art. 71. Haverá Revisor nos seguintes casos:

I - Ação Penal Originária;

II - Ação Rescisória;

III - Apelação Cível;

IV - Apelação Criminal, quando a pena cominada for de reclusão;


V - Embargos Infringentes em matéria Cível ou Criminal, ressalvadas as exceções previstas no § 3º do art. 551 do Código de Processo Civil;


VI - Revisão Criminal.
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§ 1 - Não haverá Revisor em Apelação Cível e em Embargos Infringentes Cíveis, quando decorrerem de remessa de ofício, ou se se tratar de procedimentos sumários, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, bem como nos previstos no item III do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).

§ 2 - revogado (NR).

"Art. 74. As pautas não conterão mais de 60 (sessenta) feitos, computando-se nesse número os adiados nas sessões anteriores.'' (NR).

"Art. 76. Independem de inclusão em pauta:

I - habeas corpus e respectivos recursos, Conflito de Competência, Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Medidas Cautelares e pedido de Verificação de Cessação de Periculosidade;

II - as questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;


III - os processos em que, para isso, haja expressa manifestação das partes;

IV - os processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor.'' (NR).

Art. 219. Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança. (NR).

§ 1 - O órgão do Tribunal, competente para o julgamento do Agravo Regimental, é o mesmo competente para o julgamento da ação ou recurso a ele relativos.

§ 2 - Não havendo previsão legal diversa, o prazo para interposição do Agravo será de 05 (cinco) dias.

§ 3º - A petição do Agravo Regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.

"Art. 225. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.'' (NR).

"Art. 226. Após a distribuição os autos serão conclusos ao Relator e ao Revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de 15 (quinze) dias para exame e inclusão em pauta de julgamento, respectivamente. ''(NR).

Art. 2º
Com a instalação da Sexta Turma Cível e Terceira Câmara Cível, não haverá redistribuição de feitos, aplicando-se no que couber o artigo 64.

Art. 3º
Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2004.

Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 20/02/2004, Seção 3, Fls. 140/141