Emenda Regimental 03/2011

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

EMENDA REGIMENTAL 3 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011


Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por seu TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude da decisão da 7ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos do Regimento Interno do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 9º, 11, 12, 14, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 39, 52, 55, 59, 60, 61, 65, 92, 161, 245, 282, 286, 296, 298, 307, 308, 310, 311 e 351 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.

Art. 2º [...]

Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas duas cíveis e uma criminal e nove Turmas seis cíveis e três criminais.

Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.

§ 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

I o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;

II se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

III se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

IV se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

V se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente.

[...]

Art. 6º [...]

§ 9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente. Na impossibilidade de ambos, a condução dos trabalhos será transmitida ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.

[...]

Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.

[...]

Art. 11. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais.

Art. 12. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira e da Quinta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta e da Sexta Turma Cível.

[...]

Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal.

[...]

Art. 22. [...]

§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno. O Corregedor será membro efetivo e permanente da Comissão de Estágio Probatório.

§ 2º As Comissões de Regimento Interno e de Jurisprudência serão presididas pelo desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório será presidida pelo Corregedor.

§ 3º A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, salvo a do Corregedor, permitida a recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal Pleno.

§ 4º A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara especializada, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.

§ 5º As comissões permanentes contarão com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal. A Comissão de Estágio Probatório funcionará com o apoio da estrutura organizacional da Corregedoria.§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno.

Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.

Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.

[...]

Art. 27. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:

[...]

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.

Art. 28. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.

Art. 29. [...]

I baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;

II supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;

III exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

[...]

Art. 39. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído.

[...]

Art. 52. [...]

[...]

§ 3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.

[...]

Art. 55. [...]

§ 1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 2º Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Primeiro Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.

Art. 59. [...]

§ 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

Art. 60. [...]

§ 2º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.

Art. 61. [...]

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.

[...]

Art. 65. O Primeiro Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.

[...]

Art. 92. [...]

I para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;

[...]

Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, alíneas a, b e c, deste Regimento, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Primeiro Vice-Presidente.

[...]

Art. 245. [...]

§ 2º Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, sem a presença do desembargador arguido.

[...]

Art. 282. [...]

(...)

§ 3º O Primeiro Vice-Presidente fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os plantões judiciais, bem como decidirá os casos omissos.
§ 4º Revogado

[...]

Art. 286. [...]

§ 2º As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência.

[...]

Art. 296. [...]
I eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;

[...]

Art. 298. [...]

I julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

[...]

Art. 307. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

Art. 308. [...]

§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

[...]

Art. 310. [...]

§ 1º Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.

Art. 311. [...]

§ 2º Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, em seguida, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.

[...]

Art. 351. O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio de determinação do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Corregedor da Justiça, ou mediante provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.

Art. 3º O art. 304 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do inciso VI, VII e VIII, renumerando-se os demais incisos, e com a alteração de redação do inciso VIII e do parágrafo único:

Art. 304. [...]

[...]

VI elaborar a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;

VII conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a matéria no Tribunal Pleno.

VIII coordenar a política de gestão documental do Tribunal;

IX editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;

X coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência;

XI exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

XII exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso IX deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que também o subscreverá.


Art. 4º O art. 323 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais parágrafos:

Art. 323. [...]

§ 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

§ 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.

§ 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.

Art. 5º O caput do art. 326 do Regimento Interno passa a vigorar com nova redação, renumerados os parágrafos:

Art. 326. Para o acesso por merecimento ao cargo de desembargador, serão considerados inscritos todos os juízes de direito integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.

§ 1º Caberá ao juiz que recusar o acesso se manifestar até o início da votação.

§ 2º Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga mediante critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz de direito que terá acesso à vaga.

§ 3º Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á votação e será considerado indicado o juiz de direito que tenha obtido votação majoritária.

§ 4º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

§ 5º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.

Art. 6º
Acrescentar, ao Regimento Interno, os seguintes artigos:

Art. 27-A. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:

I substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;

III exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;

IV exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;

V exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso IV deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.

Art. 304-A. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

I substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;

II coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;

III coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;

IV coordenar a política do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal;

V coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência;

VI exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso VI deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que também o subscreverá.

Art. 7º O Título III da Parte Primeira e o Capítulo IV do Título II da Parte Terceira do Regimento Interno serão renomeados como se segue:

I Título III: Do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;

II Capítulo IV: Das Atribuições Administrativas do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça.

Art. 8º Ato do Presidente definirá a data da instalação da Terceira Turma Criminal.

Art. 9º A extinção da Terceira Câmara Cível será efetivada mediante ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º Os atuais membros da Terceira Câmara Cível serão designados de acordo com o artigo 12 do Regimento Interno.

§ 2º Os processos da Terceira Câmara Cível serão redistribuídos para a Primeira e a Segunda Câmaras Cíveis, conforme a designação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 10. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições referentes à Segunda Vice-Presidência e às mudanças de atribuições dela decorrentes, as quais entrarão em vigor com a posse do Segundo-Vice-Presidente.


Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/11/2011, Edição N. 224, Fls. 04-11. Data de Publicação: 01/12/2011