Emenda Regimental 01/2013

Modifica o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com vistas à regulamentação da Lei 12.782, de 10 de janeiro de 2013.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Pleno Administrativo

EMENDA REGIMENTAL 1 DE 22 DE MARÇO DE 2013

Modifica o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com vistas à regulamentação da Lei 12.782, de 10 de janeiro de 2013.

O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude da Lei 12.782, de 10 de janeiro de 2013, e da decisão adotada na Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de março de 2013 (PA 1.010/2013),

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo passam a integrar, mediante acréscimo, alteração ou renumeração, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

Art. 34. Os desembargadores e os juízes de direito substitutos de segundo grau gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.

Art. 36. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 37. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

Art. 38. O comparecimento de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

Art. 41. Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau do mesmo órgão.

§ 1º Não sendo possível a substituição na forma do caput, o Presidente da Turma ou da Câmara solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Será observado o disposto no § 1º na hipótese de convocação necessária para complementação de quorum nas Turmas e Câmaras.

Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma.

§ 1º Se o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na Turma não estiver em exercício ou houver a necessidade de mais de uma substituição, será designado juiz de direito substituto de segundo grau que não esteja vinculado a nenhuma Turma (art. 46, § 5º). Havendo necessidade, será designado juiz de direito substituto em auxílio em outra Turma, observado o critério de menor distribuição.

§ 2º A substituição dar-se-á para o exercício exclusivo de atividade jurisdicional na Turma e Câmara integrada pelo desembargador substituído.

§ 3º O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante a substituição.

§ 4º Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

Art. 43. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

I – quando as substituições previstas no art. 42, caput, superarem o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

II – na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a trinta dias; ou

III – em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

§ 1º Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

§ 2º A convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º A convocação far-se-á na ordem decrescente de antiguidade e observará critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.

§ 4º Excluem-se da lista de antiguidade os juízes de direito que estejam no exercício de:

I - jurisdição eleitoral de primeiro grau;

II - auxílio à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria

III - Diretoria de Fórum;

IV - jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais;

V - titularidade de Vara da Infância e da Juventude;

VI - coordenação de Juizados Especiais.

§ 5º Não será convocado juiz de direito:

I – que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades;

II – que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado;

III – que retenha, injustificadamente, autos além do prazo legal.

§ 6º Nas hipóteses de que trata este artigo, o juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído e a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

§ 7º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

Art. 44. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.


Capítulo III

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU

Art. 45. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

§ 1º Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como desembargadores. 

§ 2º No acesso ao Tribunal de Justiça não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau e juízes de direito.

§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 46. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas especializadas.

§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.

§ 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau só integrarão as Câmaras especializadas durante o exercício de substituição de desembargadores.

§ 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos durante a substituição ou o auxílio.

§ 4º Antes da abertura da remoção, os juízes de direito substitutos de segundo grau poderão requerer permuta ou transferência para a Turma onde surgiu a vaga, observada a antiguidade.

§ 5º O juiz de direito substituto de segundo grau sem localização específica será designado para substituição na hipótese prevista no art. 42, § 1º, ou auxiliará nas Turmas Cíveis, de forma equânime e proporcional, mediante ato de designação do Presidente do Tribunal.

§ 6º Em caso de acesso ao cargo de desembargador, os processos nos quais o juiz de direito substituto de segundo grau não houver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta passarão ao juiz de direito removido para o cargo.

§ 7º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

Art. 48 [...]

§ 3º [...]

VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau.

Art. 56. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores e de juízes de direito substitutos de segundo grau, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento.

Art. 58. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.

Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias.

§ 1º Não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste Regimento.

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.

Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.

Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores e aos juízes substitutos de segundo grau afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.

Art. 68. [...]

§ 1º Para efeito de revisão, quando em substituição, o juiz de direito substituto de segundo grau ou o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído. Quando em auxílio, o juiz de direito substituto de segundo grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador. Havendo, no órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre eles a antiguidade.”

“Art.78. [...]

Parágrafo único. Os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.

Art. 87. [...]

§ 7º Aplicam-se as disposições deste artigo aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

Art. 249-A. As disposições desta Seção II aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

Art. 318. As remoções e promoções serão realizadas após a vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito, observando-se as disposições contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territóriose na Lei nº 12.782, de 10 de janeiro de 2013.

§ 1º Os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau serão providos mediante remoção de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.

§ 2º O preenchimento dos cargos de juiz de direito nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal far-se-á mediante remoção, a pedido, de juízes de direito e mediante promoção de juízes de direito substitutos do Distrito Federal.

§ 3º Os cargos de juiz de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos mediante remoção dos juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos um décimo das vagas, ou mediante promoção de juízes de direito substitutos, caso remanesça vaga não provida por remoção.

§ 4º Somente após dois anos de exercício na classe, o juiz poderá ser removido ou promovido, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite o lugar vago ou se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.

Art. 319. As indicações e as listas para remoção e para promoção aos cargos de juiz de direito substituto de segundo grau e de juiz de direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão realizadas na ordem de vacância.

Art. 320. A vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito será declarada pelo Presidente do Tribunal no prazo de dez dias, permitida uma prorrogação, contados do fato que a ocasionou.

§ 1º Em se tratando de provimento mediante remoção, os interessados deverão requerer inscrição em dez dias, contados da publicação da declaração de vacância.

Art. 321. Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito substitutos de segundo grau ou juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.

Parágrafo único. Na remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.

Art. 323. Declarada a vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como titular de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal.

§ 1º A remoção será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 43, § 5º, 320, §§ 1º, 4º e 5º, 326, §§ 2º a 5º, 327, 328 e 329.

§ 2º A remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicará na dispensa automática da função de Juiz Assistente da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria, de membro de Turma Recursal, de Juiz Diretor de Fórum e de membro da Coordenação de Juizados Especiais.

Art. 323-A. Ao vagar juízo de direito no Distrito Federal ou nos Territórios, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como juiz de direito titular.

§ 1º Ao vagar juízo de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos e de remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 2º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos juízos de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão providas mediante remoção de juízes de direito titulares das demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

§ 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.

§ 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

§ 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.

§ 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.

“Art. 342. [...]

§ 2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados para o Tribunal.

Art. 2º A localização dos 10 (dez) Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau será feita após a remoção por ato do Presidente do Tribunal e atenderá aos seguintes parâmetros:

I – a localização seguirá a ordem sequencial das Turmas especializadas, iniciando-se pela 1ª Turma Cível e, após, pela 1ª Turma Criminal;

II – a portaria que abrir o concurso de remoção facultará aos magistrados a indicação da especialidade de preferência no ato de inscrição;

III – as opções dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau serão observadas de acordo com a ordem de antiguidade na carreira.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/03/2013, Edição N. 57, Fls. 04-08. Data de Publicação: 01/04/2013



RETIFICAÇÃO

Na Emenda Regimental 1, de 22 de março de 2013, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 26 de março de 2013, edição n. 57/2013, às fls. 4/8,

onde se lê: “Emenda Regimental 1, de 22 de março de 2013”,

leia-se:“Emenda Regimental 8, de 22 de março de 2013”.


Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente de Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 08/04/2013, Edição N. 63, Fl. 07. Data de Publicação: 09/04/2013