Emenda Regimental 1/2014

Modifica o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, instituído pela Resolução n. 22/2010, na parte que regula o processamento do pedido de uniformização de jurisprudência e a atuação da Turma de Uniformização.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL 1/2014

Modifica o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, instituído pela Resolução n. 22/2010, na parte que regula o processamento do pedido de uniformização de jurisprudência e a atuação da Turma de Uniformização.


O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em virtude da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e da decisão adotada na Sessão de Julgamento realizada no dia 30 de setembro de 2014 (PA 11.828/2014),

RESOLVE:

Art. 1º Alterar dispositivos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 22/2010.

Art. 2º Os artigos 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 108, caput e §§ 4º e 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo IV

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 49. Quando suscitado, no processo, incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a conseqüente uniformização em relação à interpretação divergente.

Art. 50. A Turma de Uniformização é composta pelas Turmas Recursais reunidas.

§ 1º Compete à Turma de Uniformização:

I- julgar incidente fundado em divergência, entre as Turmas Recursais, de interpretação de lei sobre questão de direito material;

II- responder a consultas sobre direito processual (art. 60, deste Regimento Interno).

§ 2º Participam das sessões da Turma de Uniformização os membros das Turmas Recursais, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 51. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto em sessão da Turma Recursal, solicitar o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material quando:

I- verificar que, a seu respeito, ocorre divergência entre as Turmas Recursais;

II- no julgado recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma Recursal.

§ 1º A parte poderá, ao arrazoar ou responder o recurso, ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

§ 2º Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria sobre a qual exista divergência.

Art. 52. Até que seja resolvido o incidente, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária.

Parágrafo único. Reconhecida a divergência e certificada a necessidade de exame da matéria para decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público que oficia perante a Turma de Uniformização, que se manifestará em 10 (dez) dias.

Art. 53. Em seguida, os autos subirão ao Presidente da Turma de Uniformização, que, ao admitir o incidente de uniformização, encaminhará os autos à distribuição.

Parágrafo único. Será liminarmente rejeitado o incidente de uniformização que:

I- versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização II- não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 54. Inadmitido o incidente, caberá pedido de reapreciação à Turma de Uniformização, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se acolher o pedido de reconsideração, a Turma de Uniformização decidirá o incidente de uniformização na mesma sessão.

Art. 55. O relator a quem for distribuído o incidente deverá, em dez dias, pedir sua inclusão em pauta.

Parágrafo único. A secretaria da Turma de Uniformização distribuirá o texto integral do acórdão a que se refere o art. 52, parágrafo único, a todos os seus integrantes.

Art. 56.O Presidente da Turma de Uniformização, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá conceder medida cautelar determinando o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente, ad referendum do plenário.

Parágrafo único. Julgado o mérito do incidente de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais.

Art. 57. Se houver multiplicidade de incidentes de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, o Presidente da Turma de Uniformização selecionará um ou mais incidentes representativos da controvérsia e os demais ficarão sobrestados.

Parágrafo único. Julgado o mérito do incidente de uniformização, os demais pedidos sobrestados a que se refere o caput serão considerados prejudicados.

Art. 58. A Turma de Uniformização só se reunirá para o julgamento do incidente com quorum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 1º Se os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma atingir a maioria absoluta dos membros do órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, que ficará restrita á escolha de uma entre as duas interpretações mais votadas.

§ 2º A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização e o presidente votará apenas em caso de empate.

§ 3º O pedido de vista não impede que os juízes que se declarem habilitados a votar o façam, devendo, o juiz que o formular, apresentar o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subseqüente.

§ 4ºJulgado o incidente por decisão da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização, o relator deverá redigir projeto de súmula, que será apreciado pelo órgão julgador na sessão subseqüente.

§ 5º Aprovada a súmula por decisão da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização, será incluída em ordem numérica crescente, na “Súmula da Turma de Uniformização”.

Art. 59. Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à Turma Recursal para conclusão do julgamento.

§ 1º A secretaria da Turma de Uniformização expedirá comunicação, por meio eletrônico, a todos os Juízos submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização, para que tomem conhecimento do acórdão.

§ 2º No prazo para publicação, cópia do acórdão será remetida à secretaria de jurisprudência, que ordenará:

I- o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial, na ordem numérica de apresentação.

II- o lançamento do número de registro recebido e a ordem dessa numeração na cópia, que será arquivada em pasta própria.

III- a publicação do acórdão na Revista das Turmas Recursais, no título Uniformização de Jurisprudência.

Art. 60. A Turma de Uniformização poderá, sem atribuir efeito suspensivo, responder a consulta sobre matéria processual formulada por mais de um terço dos juízes integrantes das Turmas Recursais, ou dos juízes singulares a elas submetidos, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no art. 58, deste Regimento Interno.

[...]

Art. 108. O Presidente da Turma de Uniformização poderá designar sessão para debate e proclamação de enunciados sobre matérias pacificadas na jurisprudência das Turmas.

(...)

§ 4º A sessão será realizada com presença de no mínimo dois terços dos membros das Turmas Recursais, incluídos os suplentes em exercício, e será exigido quorum idêntico para aprovação dos projetos apresentados.

(...)

§ 7º A sessão poderá ser dispensada se o enunciado for subscrito por todos os componentes das turmas Recursais e for aprovado pelo Presidente da Turma de Uniformização.

Art. 2º É acrescido o art. 60-A ao Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com a seguinte redação:
“Art. 60-A.Pelo voto de no mínimo dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, poderá rever o seu entendimento.”

Art. 3º Ficam revogados o inciso VIII, do art. 66, e o art. 112, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 10/11/2014, Edição N. 209, Fls. 08-11. Data de Publicação: 11/11/2014