Emenda Regimental 10 de 16/10/2014

Altera o § 6º do art. 46 e o art. 59 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL 10 DE 16 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o § 6º do art. 46 e o art. 59 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido nos Processos Administrativos 4.152/2014 e 1.010/2013 e as deliberações nas sessões realizadas nos dias 29 de agosto de 2014 e 30 de setembro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 6º do art. 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

“Art. 46

[...]

§ 6º A vinculação prevista no §3º deste artigo permanecerá mesmo no caso de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador”.

Art. 2º Alterar o artigo 59 do RITJDFT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria.

§ 1º Não haverá distribuição nem compensação nas seguintes hipóteses:

I – afastamentos superiores a trinta dias ou em função de gozo de férias;

II – afastamentos para tratamento de saúde ou para fruição de compensação de plantão judicial.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento.

§ 3º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

§ 4º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.

§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

§ 6º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente.

§ 7º A distribuição por prevenção também será compensada.

§ 8º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.

§ 9º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classes, ente os integrantes do mesmo órgão.

§ 10. Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 11. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas”.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor da data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 20/10/2014, Edição N. 195, FlS. 07/08. Data de Publicação: 21/10/2014





RETIFICAÇÃO


Na Emenda Regimental 1 de 16 de outubro de 2014, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 20 de outubro de 2014, edição n. 195, fls. 7 e 8,

onde se lê: “Emenda Regimental 1 de 16 de outubro de 2014”,

leia-se:“Emenda Regimental 10, de 16 de outubro de 2014”.



Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 28/10/2014, Edição N. 200, Fl. 07. Data de Publicação: 29/10/2014