Emenda Regimental 1 de 15/04/2016
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
EMENDA REGIMENTAL 1 DE 15 ABRIL DE 2016
Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que foi decidido na Sessão Extraordinária realizada em 15 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos do Regimento Interno do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, parágrafo único, 7º, caput e incs. I e II do § 1º, 19 e 20 e 119, § 3º, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta e oito desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito
Federal e nos Territórios Federais."
Art. 2º [...]
"Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas - duas cíveis e uma criminal - e onze Turmas - oito cíveis e três criminais."
"Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de vinte e um membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal."
§ 1º [...]
"I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça;
II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno."
"Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais."
"Art. 20. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira, da Quinta e da Sétima Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma Cível."
Art. 119. [...]
"§ 3º Para efeito da sessão conjunta, serão reunidas a 1ª e a 2ª Turmas, a 3ª e a 4ª Turmas, a 5ª e a 6ª Turmas e a 7ª e a 8ª Turmas, observando se, quanto ao apoio administrativo, a alternância entre as respectivas secretarias.
Art. 3º O art. 18 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do inciso VI:
Art. 18.
[...]
VI - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 4º O art. 23 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do inciso X:
Art. 23. [...]
X - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 5º Alterar a numeração do inciso XV do art. 89 do Regimento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. [...]
XVI - redigir ementas e acórdãos.
Art. 6º Os arts. 196, 197, 198, 200 e 202 do Regimento Interno passam vigorar com os seguintes acréscimos e mudança de redação:
Art. 196. [...]
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 1º O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, nos termos deste Regimento.
§ 2º A reclamação de que trata o inciso IV caberá à Câmara de Uniformização, em matéria cível, e à Câmara Criminal, em matéria criminal.
Art. 197. [...]
§ 1º A reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 2º A reclamação contra acórdão de Turma Recursal será distribuída aos membros dos órgãos colegiados competentes para o seu julgamento.
Art. 198. [...]
I - indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado;
II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
III - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
IV - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único. Na reclamação contra acórdão de Turma Recursal o relator, admitido o seu processamento:
I - poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, suspendera tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais a suspensão;
II - oficiará ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias;
III - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça e no site do Tribunal para ciência aos interessados sobre a admissão da reclamação,
a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 200. [...]
Parágrafo único. Na reclamação contra acórdão de Turma Recursal, o prazo para manifestação do Ministério Público será contado após o decurso do prazo para impugnação de interessados.
Art. 202. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Parágrafo único. O acórdão do julgamento da reclamação de Turma Recursal será enviado mediante cópia ao Presidente da Turma Recursal prolatora da decisão reclamada e por meio eletrônico às demais turmas e juízes do sistema dos juizados especiais.
Art. 7º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.