Emenda Regimental 3 de 25/08/2016

Altera dispositivos dos artigos 122, 123, caput, 124, incisos II e IV e Parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL 3 DE 25 AGOSTO DE 2016

Altera dispositivos dos artigos 122, 123, caput, 124, incisos II e IV e Parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão extraordinária realizada em 23 de agosto de 2016 e o contido no PA 15.448/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 122, 123, caput, 124, II, IV, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Poderão ser julgados por meio eletrônico os recursos e os processos de competência originária."

"Art. 123, caput. As partes serão intimadas do julgamento eletrônico e poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar memoriais ou objeção à forma de julgamento."

"Art. 124. [...]

II. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto de adesão ou de divergência.

IV. persistindo a divergência, poderá o processo ser apreciado em sessão presencial mediante inclusão em pauta."

Art. 2º O Parágrafo único do artigo 124 passa a ser § 1º, mantendo-se a mesma redação e inclusão do § 2º.

"Art. 124. [...]

§ 1º. Concluído o julgamento e lavrado o acórdão, a ementa será publicada no diário de justiça eletrônico no prazo máximo de 10 (dez) dias."

§ 2º. Ato da Presidência regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual.

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/08/2016, EDIÇÃO N. 161, FLS. 10/11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/08/2016

 

RETIFICAÇÃO


Na Emenda Regimental 3 de 25 de agosto de 2016, publicada no DJ-e de 29 subsequente,

Onde se lê:

"Art. 123, caput. As partes serão intimadas do julgamento eletrônico e poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar memoriais ou objeção à forma de julgamento."

Leia-se:

Art. 123. As partes serão intimadas do julgamento eletrônico e poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar memoriais ou objeção à forma de julgamento."

Onde se lê:

"Art. 124. [...]

II. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto de adesão ou de divergência".

Leia-se:

Art. 124. [...]

II. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto de adesão ou de divergência.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/09/2016, EDIÇÃO N. 170, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2016