Emenda Regimental 11 de 19/12/2018

Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 17; inclui o inciso VIII ao artigo 21; acrescenta o parágrafo único ao artigo 115; altera o caput e parágrafos do artigo 119; altera o inciso I do artigo 120, todos do Regimento Interno do TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 11 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 17; inclui o inciso VIII ao artigo 21; acrescenta o parágrafo único ao artigo 115; altera o caput e parágrafos do artigo 119; altera o inciso I do artigo 120, todos do Regimento Interno do TJDFT.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA 0005665/2018-SEI , bem como o decidido na 11ª Sessão Ordinária realizada em 30 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar e acrescentar parágrafos ao artigo 17, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A Câmara de Uniformização é integrada pelo desembargador mais antigo das Turmas Cíveis, que a presidirá, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas.

§1º A Câmara de Uniformização será presidida pelo desembargador mais antigo, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

§2º Será considerada a antiguidade no órgão julgador de origem do desembargador.

§3º A Câmara de Uniformização reunir-se-á na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços de seus membros.

§4º Nas faltas e impedimentos, os desembargadores serão substituídos pelos integrantes das respectivas Turmas Cíveis, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§5º O presidente não receberá distribuição e somente votará quando houver empate e nos processos vinculados. Quando chamado a julgamento processo da sua relatoria, passará a presidência ao desembargador que o suceder na ordem de antiguidade.

§6º O desembargador ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data que deixar de integrar o órgão.

§7º No rodízio anual da Presidência, o desembargador mais moderno da turma de origem do Presidente deixará de integrar o órgão.

Art. 2º Incluir o inciso VIII ao artigo 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 (...) (...) VIII - continuidade de julgamento da ação rescisória, nos termos do art. 120, inciso I.

Art. 3º Acrescentar parágrafo único ao artigo 115, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115 (...) Parágrafo único - Nos feitos de competência das Turmas, a decisão será tomada pelos votos de três julgadores. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis, a decisão será tomada pelos votos de nove julgadores. Na Câmara Criminal, votarão todos os julgadores presentes, observado o quorum mínimo para julgamento.

Art. 4º Alterar o caput e parágrafos do artigo 119, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial.

§ 1º Constatada a insuficiência de quorum , será designada nova sessão de julgamento com a presença dos demais integrantes da Turma, ou, se houver necessidade, mediante designação de novos julgadores, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões.

§ 2º Havendo necessidade de complementação de quorum , o presidente da Turma solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de julgadores que atuem em Turmas Cíveis.

§ 3º A designação de desembargadores para complementação de quorum será objeto de regulamentação por ato da Presidência.

§ 4º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade de julgamento.

Art. 5º Alterar o inciso I do artigo 120, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. O artigo anterior aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, caso em que o julgamento prosseguirá na Câmara Cível em quorum qualificado em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, observada a antiguidade a partir do prolator do último voto e o disposto no §1º do artigo 118. II (...)

Art. 6º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/01/2019, EDIÇÃO N. 14, FL. 7/8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2019