Emenda Regimental 12 de 20/02/2019

Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 377 do Regimento Interno do TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 12 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019


Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 377 do Regimento Interno do TJDFT.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA 0002.546/2018-SEI, bem como o decidido na 1ª Sessão Extraordinária realizada em 12 de fevereiro de 2019,

RESOLVE:

Art.1º Alterar e acrescentar parágrafos ao artigo 377, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 377. A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.

§ 1º São inelegíveis o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como os desembargadores que já tiverem exercido cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por dois biênios.

§ 2º São elegíveis todos os desembargadores e juízes de direito que não estejam impedidos.

§ 3º Iniciado o processo de eleição, o Presidente consultará os desembargadores presentes sobre o interesse em se candidatar.

§ 4º Os juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido à Presidência, até cinco dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com cinco dias de antecedência.

§ 5º O Presidente anunciará os nomes dos desembargadores candidatos. Os votantes receberão cédulas em branco, podendo sufragar até dois nomes. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes à sessão.

§ 6º Se for necessário segundo escrutínio, nele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos cargos a preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.

§ 7º Nos escrutínios seguintes, será observada a regra do parágrafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de votos e, se houver empate, o mais moderno.

§ 8º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por eleito o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.

§ 9º Na eleição de juiz de direito, serão observadas as regras dos parágrafos anteriores.

Art.2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do TJDFT

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/02/2019, EDIÇÃO N. 41, FL. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/02/2019