Emenda Regimental 14 de 03/12/2019

Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

EMENDA REGIMENTAL 14 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019


Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o previsto nos arts. 35 e 457 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o contido no Processo Administrativo 3612/2018, bem como o decidido na 11ª Sessão Ordinária realizada em 29 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso XIII ao art. 363 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — RITJDFT, com a seguinte redação:

Art. 363 [...]

XIII — decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (NR)

Art. 2º Alterar o art. 367 do RITJDFT com o acréscimo e a reordenação dos incisos XXVII e XXVIII, com a seguinte redação:

Art. 367 [...]

XXVII — deliberar sobre o processamento do pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar.

XXVIII — exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento. (NR)

Art. 3º Acrescentar a Seção IV com os arts. 428-A a 428-G ao Capítulo VI do Título III da Parte Terceira do RITJDFT, com a seguinte redação:

Seção IV

Do aproveitamento do magistrado em disponibilidade (NR)

Art. 428-A. O magistrado posto em disponibilidade em razão de processo disciplinar somente pode pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. (NR)

Art. 428-B. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade pode ser proposto por qualquer desembargador do TJDFT, independentemente da aquiescência do magistrado, desde que de modo fundamentado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Presidente intimará o magistrado a apresentar informações e juntar a documentação relacionada no art. 428-C, no prazo de trinta dias. (NR)

Art. 428-C. O pedido de aproveitamento deve ser instruído com os seguintes documentos, além de outros que o magistrado entender pertinentes:

I — certidão atualizada que comprove estar o interessado em dia com as obrigações eleitorais;

II — certidão atualizada emitida pelos distribuidores criminais da Justiça Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos locais em que haja residido durante o período de disponibilidade;

III — certidão atualizada emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, comprovando a inexistência de crime eleitoral;

IV — folha de antecedentes atualizada emitida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido durante o período de disponibilidade;

V — declaração na qual conste não haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente durante o período de afastamento;

VI — declaração, acompanhada das respectivas certidões, se for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, na qual conste:

a) não haver exercido o comércio ou não ter participado de sociedade comercial, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

b) não haver exercido cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

VII — certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil quanto à permanência da suspensão da inscrição, caso tenha sido feita durante a disponibilidade.

Art. 428-D. O pedido de aproveitamento, acompanhado da documentação pertinente, será encaminhado ao Presidente
do TJDFT, que deliberará sobre o seu processamento ou indeferimento liminar.

§ 1º Deferido o processamento, os autos serão remetidos ao Conselho Especial, para distribuição aleatória.

§ 2º Indeferido liminarmente o pedido, caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Conselho Especial, procedendo-se à sua distribuição aleatória. Provido o recurso, o pedido de aproveitamento terá prosseguimento.

§ 3º O relator ordenará o processo e decidirá sobre provas e diligências requeridas, podendo, ainda, requisitá-las de ofício.

§ 4º Concluídas as diligências, será concedida vista ao requerente pelo prazo de dez dias.

§ 5º O julgamento ocorrerá em sessão pública, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta.

§ 6º Após a leitura do relatório, será permitida a sustentação oral do requerente ou seu procurador por até quinze minutos.

§ 7º A rejeição do pedido de aproveitamento deve ser fundamentada em fatos diversos daqueles que ensejaram a pena de disponibilidade. (NR)

Art. 428-E. Deferido o aproveitamento, o exercício das funções será precedido de reavaliação da capacidade física e mental do magistrado por junta médica do TJDFT, constituída por ordem do Presidente.

§ 1º Realizada a avaliação e havendo indícios de incapacidade física ou mental, o Presidente determinará a instauração do procedimento de verificação de invalidez de magistrado, na forma prevista no Capítulo VIII do Título III deste Regimento.

§ 2º Atestada a capacidade física e mental do magistrado, o Presidente expedirá ato determinando o retorno do magistrado à vaga que ocupava no momento em que foi posto em disponibilidade.

§ 3º Inexistindo vaga a ser preenchida, ficará o magistrado em disponibilidade, com vencimentos integrais, ou será aproveitado em função de auxílio, em caráter temporário, a critério do TJDFT. (NR)

Art. 428-F. O pedido de aproveitamento, se indeferido, poderá ser renovado após o decurso de um ano, contado da intimação pessoal do magistrado, e assim sucessivamente. (NR)

Art. 428-G. Efetivado o aproveitamento do magistrado, seu tempo de disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria. (NR)

Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/12/2019, EDIÇÃO N. 233, FlS. 6-8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2019