Instrução da Corregedoria 1 de 17/05/2002

Dispõe sobre abertura de sindicâncias administrativas no âmbito dos Ofícios Judiciais

PORTARIA GC/N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 1 DE 17 DE MAIO DE 2002


O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 304, inc. II e III do Regimento Interno, e

Considerando que no âmbito da Administração Pública Federal os meios próprios de apuração das infrações disciplinares e aplicação das sanções respectivas são o processo administrativo e a sindicância, ambos sujeitos aos princípios da oficialidade e da obediência às formas;

Considerando que a sindicância constitui meio de apuração adequado para a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias, a teor do que prescreve o art. 145, II, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando que ao Juiz compete exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, segundo preceitua o art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

Considerando que incumbe ao juiz aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão, mediante sindicância, segundo o que dispõe o art. 19, II, da Lei 8.185, de 14 de maio de 1991, e o art. 2º, I, do Provimento Geral da Corregedoria;

Considerando que compete ao Corregedor ``examinar e decidir os recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos Magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados'', segundo o disposto no art. 304, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

Considerando que ``sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar'', conforme estatui o art. 146 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando que as denúncias sobre irregularidades que não configurem evidente infração disciplinar devem ser arquivadas, de acordo com o art. 144, parágrafo único, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

RESOLVE:

Art. 1O Cabe ao juiz, mediante sindicância, apurar os ilícitos administrativos praticados por seus subordinados, aplicando-lhes as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 2O Denúncias sobre irregularidades serão arquivadas sempre que o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, por falta de objeto.

Art. 3O Revelando a sindicância a prática de falta disciplinar cuja gravidade enseje penalidade mais severa, o juiz providenciará o seu encaminhamento à Corregedoria para a abertura do competente processo administrativo.

Art. 4o Para os efeitos desta instrução, são considerados subordinados ao juiz o oficial de justiça, o depositário público, o contador, o distribuidor e o partidor, em relação aos atos ou omissões verificados no cumprimento das ordens a eles endereçadas.

Art. 5o A sindicância observará o disposto no Título II do Livro II do Manual do Servidor da Corregedoria.

Art. 6o Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 21/05/2002, Seção 3, Fl. 127