Instrução 1 de 13/05/2013

Recomenda aos juízos de Primeira Instância que adotem os termos de referência para elaboração de expedientes internos de delegação de competência para a prática de atos ordinatórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 1 DE 13 MAIO DE 2013

 

 

 

Recomenda aos juízos de Primeira Instância que adotem os termos de referência para elaboração de expedientes internos de delegação de competência para a prática de atos ordinatórios.


Alterada pela Instrução 1 de 22/03/2019 

Alterada pela Instrução 1 de 15/03/2016

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no PA nº 18.313/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos juízos de natureza cível de Primeira Instância que adotem como referência para elaboração de expedientes internos destinados a delegar competência ao diretor de secretaria e demais servidores para a prática de atos meramente ordinatórios os seguintes termos:

I - encaminhar ao serviço próprio ação cautelar incidental, embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, impugnações ao valor da causa, exceções e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias quanto a novos documentos, se for o caso, na forma do art. 398 do CPC;

III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;

IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada diligência;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

VII - apresentada contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, intimar o autor para se manifestar em réplica no prazo de dez dias, na forma do art. 327 do CPC;

VIII - após o prazo para réplica, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, facultar para apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços;

IX - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

X - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, bem como aquela a quem recair o ônus para efetuar o depósito;

XII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos e contas, bem como para providenciar a publicação de editais, cumprimento de cartas precatórias ou devolução destas independentemente de cumprimento;

XIII - intimar a parte interessada, com o intuito de evitar nulidade na citação editalícia, para que compareça à secretaria do juízo para retirar as vias do edital, de modo a promover-lhe a publicação, pelo menos por duas vezes, em jornal local. Entregar as vias ao advogado, providenciar o imediato envio do edital à publicação na imprensa oficial, com as cautelas de praxe. Certificar e aguardar iniciativa da parte por, no máximo, trinta dias;

XIV - assinar todos os editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XV - realizar pesquisa eletrônica junto ao INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com o escopo exclusivo de solicitar informações acerca de endereço das partes;

XVI - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XVII - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em 24 horas, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo magistrado;

XVIII - intimar advogados a comprovarem o cumprimento do art. 45 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para que façam juntada das procurações outorgadas e dos respectivos substabelecimentos, se o caso;

XIX - comunicado, pelo juízo falimentar, processo de recuperação judicial ou falência, verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação, submetendo os autos à conclusão;

XX - intimar a parte, mediante publicação, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo e eventual arquivamento;

XXI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XXII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das hastas públicas e das praças;

XXIII - intimar a parte para que providencie, no prazo de 48 horas, contrafés para o cumprimento de mandados, traslados de peças necessárias à instrução de precatória, carta de sentença, de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entre outros, salvo se assistida pela Defensoria Pública. Findo o prazo sem cumprimento da determinação, certificar e promover os autos à conclusão;

XXIV -            juntar e aguardar o prazo de citações/intimações editalícias. Decorrido o prazo, certificar e remeter os autos à Defensoria Pública (art. 9º do CPC), independentemente de conclusão;

XXV - expedir certidão e intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXVI - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante do processo findo;

XXVII - intimar as partes interessadas acerca das datas designadas, do resultado das hastas públicas e das praças;

XXVIII - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. Caso não atendida em 48 horas, proceder ao arquivamento, com baixa na distribuição, desde que recolhidas custas processuais;

XXIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXI - no caso de haver recurso de apelação e vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remeter os autos à 2ª Instância, com as devidas cautelas e observações de praxe;

XXXII -           nas ações de despejo, com sentença transitada em julgado, intimar a parte para que desocupe o imóvel no prazo fixado, sob pena de despejo compulsório, nos termos da sentença;

XXXIII - aguardar a devolução da carta precatória até o prazo de noventa dias. Findo o prazo, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;

XXXIV - intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;

XXXV - certificar o trânsito em julgado das sentenças e, em seguida, intimar a parte devedora, por publicação, para, querendo, promover o pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de quinze dias, caso em que não haverá incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do art. 475-J, do CPC. Ultrapassado o prazo de cumprimento voluntário sem pagamento e ausente requerimento do credor para iniciar o módulo de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte, a teor do mesmo artigo. Efetuado o depósito, dar ciência ao credor e em seguida, remeter à conclusão;

XXXVI - pagas as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente com custas pendentes, realizar as eventuais baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;

XXXVII - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo magistrado;

XXXVIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual(Revogado pela Instrução 1 DE 15/03/2016)


Art. 2º Recomendar aos juízos de natureza criminal de Primeira Instância que adotem como referência para elaboração de expedientes internos destinados a delegar competência ao diretor de secretaria e demais servidores para a prática de atos meramente ordinatórios os seguintes termos:

I - registrar e autuar as petições iniciais, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;

II - promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, intimando-se a parte interessada, se o caso;

III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;

IV - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo magistrado;

V - Intimar advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a subscreverem petições apócrifas;

VI - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;

VII - juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;

VIII - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;

IX - designar data e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;

X - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XI - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XII - havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;

XIII - solicitar à autoridade policial competente, após um mês da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;

XIV - certificado pelo oficial de justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;

XV – certificado pelo oficial de justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, expedir desde logo ofício aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal para certificar-se de que o mesmo não se encontra preso;

XVI – expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser subscrita pelo magistrado, nos termos do art. 202, IV, do CPC; (Alterado pela Instrução 1 de 22/03/2019)

XVI - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser subscrita pelo magistrado, nos termos do art. 260, IV, do CPC;

XVII - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata;

XVIII - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;

XIX - abrir vista dos autos ao Ministério Público, quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço a ser diligenciado;

XX - abrir vista dos autos à parte, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada;

XXI - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XII - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha;

XXIII - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XXIV - arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando a medida nos feitos;

XXV - atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;

XXVI - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos;

XXVII - certificar a tempestividade dos recursos e a devolução dos autos fora dos prazos legais, com ou sem petição, abrindo conclusão ao magistrado;

XXVIII - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;

XXIX - intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95 a comparecer em juízo, no prazo de dez dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;

XXX - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em 24 horas, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo magistrado; (Alterado pela Instrução 1 de 22/03/2019)

XXX - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em três dias, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo magistrado;

XXXI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XXXII - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XXXIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XXXIV - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;

XXXV - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instancia, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;

XXXVI - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;

XXXVII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

XXXVIII - pagas as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente, realizar as baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;

XXXIX - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/05/2013, Edição N. 89, Fls. 302-305. Data de Publicação: 16/05/2013