Instrução 3 de 19/07/2013

Instrui os juízos de Primeira Instância quanto ao procedimento a realizar quando do recebimento de autos de prisão em flagrante.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 3 DE 19 DE JULHO DE 2013

 

Instruir os juízos de Primeira Instância quanto ao procedimento a realizar quando do recebimento de autos de prisão em flagrante.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 305, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e;

Considerando o conteúdo da decisão exarada no procedimento administrativo n. 11.502/2013;

Considerando a sugestão exarada no v. Acórdão proferido nos autos n. 2013.00.2.013073-3;

Considerando o disposto no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal; e

Considerando a necessidade de instruir os juízos sobre como proceder no ato do recebimento do auto de prisão em flagrante,

RECOMENDA:

Art. 1º Aos Diretores de Secretaria e aos seus Substitutos a imediata conclusão do auto de prisão em flagrante ao MM. Juiz de Direito em exercício no juízo, assim que recebido na serventia judicial.

Art. 2º Aos Diretores de Secretaria e aos seus Substitutos a imediata conclusão do auto de prisão em flagrante ao MM. Juiz em substituição legal, assim que recebido na serventia judicial, quando o MM. Juiz de Direito em exercício na Vara não estiver presente na serventia judicial.

Art. 3º Aos Diretores de Secretaria e aos seus Substitutos a imediata certificação nos autos da data e horário em que o auto de prisão em flagrante foi concluso ao MM. Juiz de Direito.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/07/2013, Edição N. 136, Fl. 282. Data de Publicação: 23/07/2013