Instrução 4 de 25/08/2020

Instrui os oficiais de justiça e as unidades administrativas encarregadas da distribuição e do cumprimento de mandados judiciais sobre a retomada do prazo previsto no caput do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria, suspenso por força da Portaria GC 47 de 23 de março de 2020.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 4 DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Instrui os oficiais de justiça e as unidades administrativas encarregadas da distribuição e do cumprimento de mandados judiciais sobre a retomada do prazo previsto no caput do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria, suspenso por força da Portaria GC 47 de 23 de março de 2020.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314, 322 e 329, todas de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 72 de 26 de junho de 2020, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta 87 de 14 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o saldo de mandados ordinários/mês pendentes de cumprimento em 2020 em razão do regime de plantão extraordinário (51.293 mandados/mês) é inferior à média de mandados/mês expedidos em todo o ano de 2019 (56.842 mandados/mês); e

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI 9214/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Instruir os oficiais de justiça e as unidades administrativas encarregadas da distribuição e do cumprimento de mandados judiciais sobre a retomada do prazo previsto no caput do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria, suspenso por força da Portaria GC 47 de 23 de março de 2020.

Art. 2º A partir de 31 de agosto de 2020, serão retomados os procedimentos regulares para as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento de mandados judiciais por oficial de justiça.

§ 1º Os mandados judiciais de distribuição ordinária, expedidos no período de 17 de março a 31 de agosto de 2020 que deixaram de ser cumpridos em razão do regime de plantão extraordinário de trabalho deverão ser cumpridos, em sua totalidade, em até 100 (cem) dias contados da data fixada no caput deste artigo, observada, preferencialmente, a ordem cronológica de expedição, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais mais antigas, salvo se constatada a proximidade da realização do ato processual, ou identidade de endereço com outras expedições, cabendo aos oficiais de justiça zelar pela análise dos mandados já distribuídos.

§ 2º Os mandados ordinários expedidos após 31 de agosto de 2020 e até o encerramento do prazo previsto no § 1° deste artigo serão cumpridos e certificados no prazo previsto no art. 178 do Provimento- Geral da Corregedoria.

Art. 3º O Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados farão a impressão dos mandados ordinários expedidos até 31 de agosto de 2020 e os oficiais de justiça líderes de setor poderão realizar a subsetorização dos mandados, de modo a garantir o melhor aproveitamento das diligências.

Art. 4º A entrega dos mandados judiciais impressos deverá ser realizada mediante prévio agendamento com o Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados, evitando-se aglomerações e respeitando-se as orientações das autoridades sanitárias.

Art. 5º Os oficiais de justiça que se enquadrarem nos grupos de risco mencionados na Resolução CNJ 313/2020, ou que contam com restrição no recebimento de distribuição de mandados já deferida pelo setor competente, permanecerão afastados das atividades presenciais, cabendo ao Núcleo e aos Postos de Distribuição de Mandados efetivar a redistribuição dos mandados ordinários que tenham sido distribuídos aos referidos servidores no período de 17 de março a 31 de agosto de 2020.

§ 1º Antes de realizar a redistribuição prevista no caput deste artigo, caberá à Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA determinar que os oficiais de justiça mantidos em regime de teletrabalho realizem a conferência dos mandados já expedidos e cujo cumprimento tenha sido prejudicado pela suspensão determinada pela Portaria GC 47 de 2020, os quais deverão sanar eventuais dúvidas junto às varas e certificar as diligências nos autos do processo.

§ 2º A conferência prevista no § 1° deste artigo deverá abranger não apenas os mandados eventualmente distribuídos aos oficiais de justiça que se encontram em regime de teletrabalho, mas todos os mandados sobrestados durante o plantão extraordinário de trabalho.

§ 3º Os oficiais de justiça em atividade também deverão realizar a conferência dos mandados de forma prévia ao respectivo cumprimento.

Art. 6º Durante as diligências para cumprimento dos mandados judiciais, os oficiais de justiça deverão observar as normas estabelecidas pelas autoridades de saúde, notadamente quanto ao uso de equipamentos de proteção individual.

Art. 7º O oficial de justiça que apresentar sintomas de contaminação ou tiver confirmada sua infecção pela COVID-19 deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA para exclusão da escala de trabalho presencial, cabendo ao NUDIMA ou ao PDM proceder a redistribuição dos mandados.

Art. 8º Autoriza-se, excepcionalmente, durante o período de vigência das medidas preventivas aos perigos de contágio pela COVID-19, que os oficiais de justiça suspendam temporariamente a coleta das assinaturas para caracterização do ciente das partes para mandados cumpridos no sistema penitenciário do Distrito Federal e nos hospitais ou outras unidades de saúde.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a circunstâncias excepcionais nas quais esteja configurado alto risco para a saúde do oficial de justiça, que deverá justificar a prática do ato de forma expressa por meio de certidão nos autos.

Art. 9º Ocorrida a devolução indevida de mandado judicial durante o período compreendido entre 17 de março e 31 de agosto de 2020, o Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados ficam autorizados a vincular ao oficial de justiça novo mandado judicial ou realizar a compensação com novas ordens judiciais expedidas para suprir a inconsistência.

Art. 10. Ficam validadas as diligências que já tenham sido realizadas para cumprimento de mandados judiciais ordinários cujo prazo de cumprimento esteve suspenso em razão do decidido no PA SEI 4150/2020 e da Portaria GC 47 de 2020.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/08/2020, EDIÇÃO N. 161, FLS. 385/386. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2020