Instrução 6 de 09/09/2020

Instrui os oficiais de justiça sobre o cumprimento de mandados de despejo expedidos em sede de decisão liminar, nos casos previstos nos incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, até o dia 30 de outubro de 2020.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 6 DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

Instrui os oficiais de justiça sobre o cumprimento de mandados de despejo expedidos em sede de decisão liminar, nos casos previstos nos incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, até o dia 30 de outubro de 2020.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e considerando a rejeição ao veto presidencial ao art. 9º da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, e em vista do contido no Processo SEI 0015242/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Instruir os oficiais de justiça sobre o cumprimento das ordens de despejo expedidas em sede de decisão liminar, proferidas após o dia 20 de março de 2020, nos casos previstos nos incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, até o dia 30 de outubro de 2020.

Art. 2º Os mandados de despejo expedidos em caráter liminar, inclusive aqueles já distribuídos, mas retidos em razão da adoção de medidas preventivas contra a pandemia, deverão, em caráter excepcional, ser cumpridos parcialmente, apenas para citar e intimar quanto ao prazo para desocupação voluntária ou purgação da mora.

Parágrafo único. Não havendo a desocupação voluntária ou a purgação da mora, serão certificadas as diligências realizadas e devolvido o mandado ao Juízo respectivo, ao qual caberá a adoção das providências pertinentes para sobrestar a ordem de despejo até o término do prazo previsto na Lei 14.010/2020 ou determinar outras providências.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/09/2020, EDIÇÃO N. 171, FL. 408. DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/09/2020