Instrução 8 de 12/11/2020

Instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.


Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO 8 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Instrui as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

Revogada pela Instrução 2 de 07/04/2022

Alterada pela Instrução 7 de 25/06/2021

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo SEI 0023422/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Instruir as unidades judiciais de primeiro grau a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

Parágrafo único. A regularidade do cadastramento de dados deve ser zelada pelo diretor de secretaria e pelo coordenador de secretaria do Cartório Judicial Único – CJU.

CAPÍTULO I

DAS PARTES E PARTICIPANTES

Art. 2º São obrigatórios os seguintes cadastramentos de partes e participantes, bem como de seus dados, quando presentes no processo:

I – representante legal: vinculado ao representado, deve ser cadastrado quando participar do processo incapaz ou espólio, sendo que, neste último caso, somente nas classes processuais em que não haja a opção de cadastro do tipo de parte INVENTARIANTE. Após atingir a maioridade, a parte capaz deve ter o cadastro do representante legal INATIVADO;

II – inventariante: ainda que também figure como um dos herdeiros, deve ser cadastrado como INVENTARIANTE nas classes em que haja esse tipo de cadastro (por exemplo, Inventário e Arrolamento) e, como representante, vinculado ao espólio, nas demais classes;

III – perito: deve ser cadastrado imediatamente após nomeação, no campo OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO em caso de destituição, substituição ou finalização dos trabalhos e realização do pagamento correspondente e, também, antes do início da fase de cumprimento de sentença, se sua atuação tiver sido restrita à fase de conhecimento;

IV – espólio: deve ser cadastrado como inventariado nas classes em que haja tal cadastro; nas demais, deve ser cadastrado com o tipo de parte ESPÓLIO DE (AUTOR ESPÓLIO DE, RÉU ESPÓLIO DE etc.), com o CPF do falecido e com a data do óbito e, após a determinação judicial, será cadastrado o inventariante como seu representante legal. Havendo substituição processual pelos herdeiros, o espólio deve ser BAIXADO, de modo a possibilitar a busca do processo pelo nome, efetivando–se a regularização da representação processual;

V – interessado: além das demais hipóteses legais, deve ser cadastrado o menor, nas ações de guarda, devendo ser BAIXADO em caso de manifestação pelo desinteresse;

VI – reconvinte/reconvindo: devem ser cadastrados antes da intimação do reconvindo para contestar a reconvenção, devendo ser inativados na fase de cumprimento de sentença;

VII – fiscal da lei: sempre que houver atuação do Ministério Público, deve ser cadastrado no campo OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO quando manifestar falta de interesse;

VIII – administrador judicial: deve ser cadastrado para a massa falida, devendo ser cadastrado como REPRESENTANTE caso não haja o cadastro específico;

IX – CPF/CNPJ: obrigatório quando a informação constar em certidão do oficial de justiça ou em qualquer outro documento dos autos, exceto no caso de necessidade de duplicação de cadastro de parte em um mesmo polo, hipótese em que o número do documento será cadastrado ao menos em um dos registros. Havendo repetição de cadastros de uma mesma parte em polos diversos, o CPF/CNPJ deverá ser informado em todos. O cadastramento do CPF/CNPJ para as partes, no campo OUTROS PARTICIPANTES, é facultativo, exceto para os parceiros de expedição eletrônica;

X – data de nascimento do menor: obrigatória quando a informação constar em qualquer documento dos autos;

XI – advogados com pedido expresso de publicação: todos devem ser cadastrados, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica, sendo vedado o cadastramento de estagiários;

XII – advogados sem pedido expresso de publicação: deve ser cadastrado o advogado que constar na certificação digital da petição inicial ou da petição de juntada de procuração, desde que regularmente constituído;

XIII – Curadoria Especial: sempre que houver sua atuação, deve ser cadastrada a CURADORIA ESPECIAL, ao invés do cadastro geral da Defensoria Pública;

XIV – massa falida e recuperação judicial: deve ser cadastrada sempre que houver notícia de empresa em procedimento de falência, recuperação judicial ou liquidação judicial, devendo, o documento comprobatório, ser encaminhado via e–mail à COSIST, para que sejam incluídas as expressões MASSA FALIDA DE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou EM LIQUIDAÇÃO, respectivamente, no cadastro vinculado ao seu CNPJ. O mesmo procedimento será adotado em caso de revogação da falência, convolação da recuperação judicial em falência, encerramento da recuperação judicial e liquidação extrajudicial, conforme previsto no PA 0006024/2020;

XV – União: cadastrada no campo OUTROS PARTICIPANTES; em caso de manifestação quanto ao desinteresse na ação, o seu cadastro deve ser BAIXADO;

XVI – cumprimento de sentença: as partes que não participarem da fase de cumprimento de sentença deverão ser BAIXADAS;

XVII – procedimentos de jurisdição voluntária: somente devem ser cadastradas partes no polo passivo em caso de determinação judicial, podendo ser cadastrados os interessados no campo OUTROS PARTICIPANTES;

XVIII – sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no bojo da execução ou do cumprimento de sentença: devem ser cadastrados como INTERESSADOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, aquele cadastro INATIVADO e serão incluídos no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, os sócios deverão ser INATIVADOS após a preclusão da decisão;

XIX – incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados: o polo passivo será composto somente pelos sócios, ou somente pela empresa, no caso de desconsideração inversa;

XX – desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial: os sócios devem ser cadastrados diretamente no polo passivo;

XXI – denunciado à lide: deve ser cadastrado no polo passivo com o tipo de parte específico, salvo determinação judicial para cadastramento de forma diversa.

Parágrafo único. Havendo cadastramento incorreto de parte que implique em novo cadastramento, ou inclusão indevida no processo, inclusive do Ministério Público, a parte deve ser INATIVADA.

Art. 3º São facultativos os seguintes cadastramentos:

I – representante legal para a pessoa jurídica;

II – testemunhas;

III – revel: o réu poderá ter o seu tipo de parte alterado para REVEL quando for decretada a sua revelia.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

Art. 4º São obrigatórios os seguintes cadastramentos, quando presentes nos processos:

I – justiça gratuita: sempre que houver deferimento, deve ser cadastrada para todas as partes beneficiadas. Havendo requerimento de parte ou cadastramento pelo advogado, deve ser objeto de expressa manifestação judicial. Nas ações em que haja isenção de custas por previsão legal, não é necessária tal sinalização, salvo em caso de determinação judicial. Havendo indeferimento, revogação, ou manifestação no sentido de que o pedido será analisado posteriormente, a sinalização deverá ser retirada;

II – prioridade na tramitação: deve ser cadastrada sempre que autorizada por lei ou determinada pelo Magistrado, em RETIFICAR AUTUAÇÃO;

III – prioridade na tramitação dos processos de Metas: deve ser cadastrada assim que a unidade tiver a informação de que o processo está incluído para o atingimento de Metas, independentemente de manifestação judicial;

IV – desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for feito nos autos principais, deve ser cadastrado o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a partir da determinação de citação dos sócios para se manifestarem. Caso deferida a desconsideração e determinada a inclusão dos sócios no polo passivo, ou quando houver indeferimento do pedido, a permanência do assunto será opcional. Não deverá haver reclassificação do processo;

V – suspeição/impedimento: é obrigatória a sinalização, mediante alerta ou ferramenta específica, que deve indicar o nome e o cargo do suspeito/impedido e/ou o ID da decisão;

VI – penhora ou arresto no rosto dos autos: deve ser realizado na ferramenta específica, no momento do recebimento da comunicação, devendo ser inativado imediatamente após o levantamento das constrições, a transferência dos valores ou a constatação e informação de que não haverá valores disponíveis;

VII – trânsito em julgado: deve ser realizado o registro da certidão e do movimento de trânsito em julgado da sentença, exceto quando ocorrer na Instância Superior ou for a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO;

VIII – segredo de justiça/sigilo: a marcação, pelo advogado, de sigilo em documento ou processo deve sempre ser objeto de expressa apreciação pelo Magistrado, observada a adequação dos níveis de sigilo segredo de justiça (1), sigilo mínimo (2), sigilo médio (3), sigilo intenso (4) e sigilo absoluto (5);

IX – audiências: as audiências designadas devem ser devidamente cadastradas no processo, independentemente da existência de outra forma de controle pela serventia;

X – valor da causa: na fase de conhecimento, será cadastrado com o valor da petição inicial ou, havendo recebimento de emenda, o valor dessa. No início da fase de cumprimento de sentença, deve ser alterado para o valor pleiteado, sendo opcional sua atualização posterior;

XI – sobrestamento: deve ser registrada decisão interlocutória pelo gabinete ou movimento específico pelo cartório, que terá o tipo de sobrestamento como complemento. O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de levantamento do sobrestamento.

Art. 5º É recomendada a inserção de alerta para a sinalização da existência de constrição patrimonial ativa.

§ 1º O alerta deverá ser removido após o levantamento da constrição.

§ 2º O cadastramento das constrições será obrigatório após o desenvolvimento de funcionalidade própria para esse fim.

Art. 6º À associação de processos aplicam-se as seguintes regras:

I – processos físicos que estavam apensados antes da digitalização devem ser associados após a inserção no PJe;

II – tendo em vista o lançamento automático de movimento específico pelo PJe, fica dispensado o registro de certidão de associação ou desassociação de processos;

III – não é necessária a desassociação de processos antes do arquivamento.

CAPÍTULO III

DAS CLASSES PROCESSUAIS

Art. 7º As classes do processo devem seguir a Tabela Unificada de Classes Processuais do Conselho Nacional de Justiça, observados:

I – OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: não devem ser inseridas partes no polo passivo, salvo determinação judicial expressa de cadastramento;

II – PETIÇÃO CÍVEL: somente pode ser utilizada para redistribuição de processos entre varas de competências diversas ou em caso de ausência de classe específica, devendo, os autos, ser imediatamente reclassificados após a redistribuição ou a identificação da classe adequada;

III – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: deve ser utilizada nos casos em que o titular do direito exija a prestação de contas (art. 550/CPC). O oferecimento de contas será classificado como PROCEDIMENTO COMUM;

IV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: a reclassificação deve ser realizada antes da intimação do sucumbente para cumprimento da obrigação;

V – AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE: devem ser cadastrados, no POLO ATIVO, o menor, com a data de nascimento devidamente registrada e com a genitora incluída como representante, e o Cartório de Registro que iniciou o procedimento. No POLO PASSIVO, figurará o suposto pai e, no campo OUTROS PARTICIPANTES, o Ministério Público como fiscal da lei;

VI – RESTAURAÇÃO DE AUTOS: uma vez decidida a restauração, o processo deve ser reclassificado de modo a refletir a sua classe original.

CAPÍTULO IV

DOS EXPEDIENTES

Art. 8º Os expedientes para mera ciência e para intimação de audiências devem ser criados sem prazo.

Art. 9º Os expedientes relativos a atos que fixarem prazo para cumprimento devem sempre ser criados com o prazo respectivo.

§ 1º Havendo contagem de prazo em dobro, esse já deverá ser contabilizado no momento da criação do expediente.

§ 2º Os expedientes das diligências de citação nos processos de conhecimento cível com mais de um réu devem ser feitos com prazo 0, devendo a criação do expediente para contabilização do prazo ocorrer após a juntada da última diligência cumprida.

Art. 10. As diligências realizadas pelos Correios devem ter o respectivo expediente criado no momento da expedição ou do encaminhamento da carta.

§ 1º O aviso de recebimento deve ser anexado ao processo sempre vinculado ao expediente respectivo, de forma a possibilitar o controle do prazo pelo sistema ou o fechamento do expediente, em caso de diligência com finalidade não atingida.

§ 2º No caso de diligência com finalidade não atingida, a digitalização do comprovante de devolução pode ser substituída por certidão que especifique o motivo da devolução, observada a regra do parágrafo primeiro.

§ 3º As diligências pelos Correios devem ser individuais, sendo vedada a expedição de correspondência com mais de um destinatário.

Art. 11. As intimações de partes ou demais interessados, realizadas pessoalmente, por telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou qualquer outro meio, e que impliquem abertura de prazo, devem ter os expedientes respectivos criados utilizando-se dos tipos PESSOALMENTE, TELEFONE, ou outro mais específico que venha a ser criado, de modo a permitir a adequada contagem do prazo pelo sistema.

§ 1º Os prazos que se iniciarem em audiência terão os expedientes criados na forma deste artigo, constando o prazo total, caso criados na data da audiência, ou o prazo remanescente, se registrados em data posterior. (Alterada pela Instrução 7 de 25/06/2021)

§ 1º Os prazos que se iniciarem em audiência terão os expedientes criados na forma deste artigo, constando o prazo total, caso criados na data da audiência, ou o prazo remanescente, se registrados em data posterior, excetuados aqueles referentes às instituições cujos membros detêm a prerrogativa de intimação pessoal, que serão contabilizados na forma do art. 11-A. (NR).

§ 2º As intimações por telefone ou pessoalmente devem ser certificadas nos autos.

§ 3º As intimações por e-mail ou por aplicativo para envio de mensagens eletrônicas ficam dispensadas da certificação quando de sua realização, que será suprida pela criação do expediente respectivo. Ausente a manifestação do intimado, a comprovação da diligência deve ser anexada aos autos no momento da certificação do prazo.

Art. 11-A. Os prazos direcionados às instituições cujos membros detenham a prerrogativa de intimação pessoal serão sempre contabilizados mediante criação de expediente via sistema, com o registro do prazo total disponibilizado, ainda que tenha havido intimação presencial do membro. (Incluido pela Instrução 7 de 25/06/2021)

Art. 12. Havendo pluralidade de partes num mesmo polo, e sendo essas assistidas por mesmo advogado, basta a criação de expediente para uma delas, salvo se houver determinação a ser cumprida especificamente por uma ou várias, hipótese em que os respectivos expedientes devem ser criados.

Art. 13. Podem ser criados expedientes para contabilização simultânea dos prazos sucessivos, de modo que o prazo do expediente criado para a parte seguinte seja a soma do seu prazo com os anteriores, desde que prévia e devidamente instruídas as partes quanto à desnecessidade de novas intimações para abertura de seus prazos.

Art. 14. Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado.

Parágrafo único. No caso de diligência urgente, o expediente deve ser criado via Central de Mandados, devendo ser marcada a opção URGENTE.

Art. 15. As unidades podem fazer uso do banco de certidões da Central Eletrônica de Mandados – CEMAN para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS CRIMINAIS EM MEIO ELETRÔNICO

Art. 16. Havendo réu preso, a preferência na tramitação deve ser cadastrada no processo, em RETIFICAR AUTUAÇÃO, e o evento da prisão deve ser cadastrado para a parte em EVENTOS CRIMINAIS.

Parágrafo único. No caso de soltura, o fato deve ser imediatamente registrado em EVENTOS CRIMINAIS, e a preferência na tramitação descadastrada do processo em RETIFICAR AUTUAÇÃO.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, são obrigatórios os seguintes cadastramentos de dados do processo:

I – número do procedimento originário;

II – identificação da delegacia de origem;

III – data e local do fato;

IV – preferência na tramitação em caso de réu preso pelo processo;

V – os assuntos correspondentes às incidências penais ativas.

Parágrafo único. As informações e vinculações dos objetos de crime devem ser cadastradas por meio de ordem de serviço diretamente no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC.

Art. 18. O cadastramento dos inquéritos policiais e termos circunstanciados pauta–se nas seguintes regras:

I – polo ativo:

a) Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 37.115.482/0001–35, como AUTORIDADE POLICIAL.

II – polo passivo:

a) até o relatório final os suspeitos devem ser cadastrados com o tipo de parte EM APURAÇÃO;

b) não havendo ainda identificação de suspeitos, deve ser cadastrada uma parte com o nome "EM APURAÇÃO", e o tipo de parte EM APURAÇÃO;

c) após a apresentação do relatório final, e até o recebimento da denúncia, o tipo de parte deve ser alterado para INDICIADO;

d) após o recebimento da denúncia, a ação deve ser reclassificada; a PCDF, inativada no POLO ATIVO e o MPDFT, inativado no campo OUTROS PARTICIPANTES e incluído no POLO ATIVO.

III – outros participantes:

a) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, CNPJ 26.989.715/0002–93, como FISCAL DA LEI;

b) vítima, cadastrada como parte sigilosa.

Art. 19. Todos os eventos criminais disponíveis no PJe devem ser devidamente cadastrados tão logo ocorram.

Parágrafo único. Será cadastrada a parte dispositiva das sentenças e acórdãos.

Art. 20. O início e término de qualquer tipo de suspensão devem ser cadastrados em EVENTOS CRIMINAIS.

Parágrafo único. Havendo suspensão pelos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95, ou o acordo do art. 28–A/CPP, as partes beneficiadas devem ser retiradas do cadastro por intermédio de RETIFICAR AUTUAÇÃO, aba PARTES, devendo clicar em REMOVER PARTE e selecionar a situação SUSPENSO, onde será informado o motivo da suspensão.

Art. 21. O Auto de Prisão em Flagrante deverá ser reclassificado para Inquérito Policial, ou classe equivalente, imediatamente após o recebimento dos autos físicos e antes do encaminhamento para digitalização.

CAPÍTULO VI

DA ALOCAÇÃO DOS PROCESSOS NAS TAREFAS

Art. 22. Os processos eletrônicos que aguardam o pagamento parcelado do débito ou, ainda, o desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa "Manter processos suspensos", sendo permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo.

Art. 23. Os processos eletrônicos que aguardam o julgamento de conflito de competência, agravo de instrumento, recurso repetitivo, recurso com repercussão geral, IRDR, ação incidental, ação conexa, encerramento de recuperação judicial ou falência, ou qualquer outra situação que torna o processo dependente do deslinde de outro (penhora no rosto dos autos, julgamento conjunto, incidente com efeito suspensivo, dentre outras), devem ser alocados na tarefa "Aguarda o julgamento de outra ação", sendo permitida a criação de caixas específicas para cada hipótese.

Art. 24. Os processos eletrônicos que forem, por decisão judicial e nas hipóteses legais, arquivados provisoriamente, devem ser alocados na tarefa "Arquivo provisório", permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo, com a mesma sistemática interna da tarefa "Manter processos suspensos".

Parágrafo único. Os processos suspensos pelo art. 921 do Código de Processo Civil poderão aguardar ambos os prazos de suspensão e prescrição na tarefa "Arquivo provisório".

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os itens elencados como obrigatórios serão verificados durante o ciclo de correição, sendo passíveis de marcação e pontuação negativa em caso de inconsistência no preenchimento ou de descumprimento desta Instrução.

Art. 26. O presente ato destina-se a sanar as principais dúvidas apresentadas nos ciclos correicionais e não afasta o cumprimento das demais determinações expedidas pela Corregedoria da Justiça.

Art. 27. Para fins do art. 12, § 2º, da Portaria GC 189 de 4 de outubro de 2019, são consideradas novas regras aquelas constantes no art. 2º, incisos XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e parágrafo único; art. 4º, incisos III, X e XI; art. 5º; art. 6º; art. 7º, inciso VI; art. 9º, § 2º; art. 10, § 3º; art. 14; art. 15; art. 17, parágrafo único; art. 18 e arts. 21 a 24, todos da presente Instrução.

Parágrafo único. Os seguintes artigos desta Instrução sofreram ajustes de redação, sem que implique abertura de prazo para anotação pela correição: art. 2º, incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XVIII; art. 3º, inciso I; art. 4º, incisos I, IV, VI, VII, VIII; art. 10, § 2º e art. 20, parágrafo único.

Art. 28. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Instrução 4 de 4 de outubro de 2019.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/11/2020, EDIÇÃO N. 214, FLS. 485-489. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/11/2020