Instrução GPVP 1 de 30/09/2015

Disciplina, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, os procedimentos relativos ao requerimento e à concessão de compensação de plantões e de exercício cumulativo de jurisdição não remunerado.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
 

INSTRUÇÃO GPVP 1 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
 

Disciplina, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, os procedimentos relativos ao requerimento e à concessão de compensação de plantões e de exercício cumulativo de jurisdição não remunerado. (Alterada pela Instrução GPVP 3 de 17/03/2016)

Disciplina, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, os procedimentos relativos ao requerimento e à concessão de compensação de plantões.

 

Revogada pela Portaria GPVP 36 de 21/06/2017

Alterada pela Instrução GPVP 3 de 17/03/2016

 

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de compensação de plantões e de compensação por exercício cumulativo de jurisdição será apreciado pela Primeira Vice-Presidência, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (Alterada pela Instrução GPVP 3 de 17/03/2016)

Art. 1º O pedido de compensação de plantões será apreciado pela Primeira Vice-Presidência, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 1º O pedido de compensação deverá ser apresentado por intermédio de memorando ou formulário próprio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do período solicitado, sob pena de indeferimento liminar, salvo situações excepcionalíssimas, a critério da Primeira Vice-Presidência.

§ 2º O deferimento do pedido de compensação será condicionado à declaração do Magistrado ou, se o caso, do Presidente do órgão ao qual estiver vinculado, no sentido de que não haverá prejuízos para os trabalhos da unidade judicial respectiva. No Primeiro Grau de jurisdição, o deferimento será condicionado, também, à dispensa de substituição.

Art. 2º O limite máximo para o gozo de compensação de plantão será de 30 (trinta) dias úteis por ano, e de 15 (quinze) dias úteis por ano para o usufruto de compensação por exercício cumulativo de jurisdição. (Alterada pela Instrução GPVP 3 de 17/03/2016) 

Art. 2º O limite máximo para o gozo de compensação de plantão será de 30 (trinta) dias úteis por ano.

Parágrafo único. No Primeiro Grau de jurisdição, o afastamento será limitado a 5 (cinco) dias consecutivos, salvo em situações excepcionais, com expressa anuência do substituto legal.

Art. 3º A fim de preservar o regular funcionamento das unidades judiciais, não serão deferidos pedidos de compensação aos Juízes de Direito de Turmas Recursais, aos Juízes de Direito e aos Juízes de Direito Substitutos para usufruto nos meses de janeiro, julho e dezembro, por se tratar de períodos de alta demanda.

Art. 4º Não será deferida compensação no período em que o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau estiver escalado para o plantão semanal.

Art. 5º O Juiz de Direito Substituto designado para o plantão semanal ou que ocupar vaga de demanda eventual não poderá usufruir compensação no período respectivo.

Art. 6º Situações excepcionais serão apreciadas pela Primeira Vice-Presidência.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Primeiro Vice-Presidente em exercício
 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/10/2015, Edição N. 185, Fls. 09/10. Data de Publicação: 02/10/2015