Instrução GSVP 1 de 11/06/2020

Instrui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília - CEJUSC-JEC-BSB sobre o procedimento de agendamento de audiências de conciliação por videoconferência durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

INSTRUÇÃO GSVP 1 DE 11 DE JUNHO DE 2020

Instrui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília - CEJUSC-JEC-BSB sobre o procedimento de agendamento de audiências de conciliação por videoconferência durante o período de regime diferenciado de trabalho.

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no art. 45, II e no art. 369, II, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e dos Territórios; bem como no Procedimento Administrativo SEI 0009257/2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Instruir o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília - CEJUSC-JEC-BSB sobre o procedimento de agendamento de audiências de conciliação por videoconferência durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Art. 2º. O CEJUSC-JEC-BSB está autorizado a somente agendar as audiências de conciliação em que se mostre viável a composição, a fim de que seja reduzido o número de cancelamentos ou remarcação das audiências, até que sejam normalizados os fluxos processuais do referido Centro Judiciário durante o ano corrente, para a correta observância dos princípios da celeridade e da eficiência previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Entende-se por viabilidade de composição as hipóteses em que alguma das partes não tenha expressamente rejeitado a possibilidade de acordo, seja no próprio processo, seja com a conduta reiterada nesse sentido em outros processos em tramitação, inclusive diante do reconhecido impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento nos orçamentos das pessoas físicas e jurídicas.

Art. 3º. O CEJUSC-JEC-BSB está autorizado a devolver aos respectivos Juizados Especiais Cíveis, para prosseguimento, os processos que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo único do art. 2º, seja para designação de audiência de instrução, seja para o julgamento antecipado da lide, após a citação ou reabertura do prazo para contestação, em conformidade com a Lei 9.099/95, sem prejuízo de realização da audiência de conciliação pelo próprio juizado competente.

Art. 4º. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/06/2020, EDIÇÃO N. 109. FL. 31. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/06/2020