Parecer CJA 639/2020/CJA

Parecer CJA 639/2020/CJA.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PARECER 639/2020/CJA

Processo Administrativo 17.151/2020

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. NECESSIDADE DE VERIFICAR A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA E COMPROVAR SUA CAPACIDADE E AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS PARA A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADOÇÃO DE PARECER NORMATIVO. ART. 28 DO RIA DO TJDFT.

Senhora Consultora-Chefe,

1. Os autos foram encaminhados a esta Consultoria para análise do questionamento formulado pelo NUPEP, verbis (1551673):

Trata-se de solicitação da SEAP visando à aquisição de lâmpadas, por meio da Ata de Registro de Preços N. 70/2020 do TJDFT, oriunda do Pregão Eletrônico nº 028/2020, com a empresa FIOLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, vigente até 24/09/2021.

Atesta-se a regularidade fiscal e trabalhista da empresa, no entanto, foi verificada a existência de registro de ocorrência no CADIN, 1551645. Cabe salientar que não consta impedimento da empresa em contratar com a Administração Pública na presente data, conforme Relatório de Ocorrências.

Sendo assim, considerando a ocorrência existente no CADIN, preliminarmente à conclusão dos registros que competem a este NUPEP, seguem os autos para manifestação quanto ao prosseguimento da contratação.

É o que basta relatar.

PARECER

2. Inicialmente, há de se registrar que a análise se limitará ao teor do encaminhamento formulado pelo NUPEP (1551673), ou seja, quanto à possibilidade de contratação da empresa FIOLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS Ltda., registrada na Ata de Registro de Preços n. 070/2020 (1529813), tendo em vista a anotação de inadimplência junto ao CADIN (1551645).

3. De fato, o documento SEI 1551645 demonstra que a empresa registrada FIOLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS Ltda. apresenta registro de inadimplência junto ao CADIN.

4. A Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 6º, in verbis:

Art. 6º. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

[...]

III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

5. Pois bem. A regra trazida pela legislação é clara e não deixa qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade da consulta prévia ao CADIN nos casos de celebração de contratos e seus respectivos aditamentos. No entanto, o entendimento jurisprudencial que se extrai da Corte de Contas da União é no sentido de que o simples fato de a entidade estar inscrita no CADIN, por si só, não impede a celebração do pacto.

6. Em verdade, a previsão de consulta prévia ao CADIN tem por objetivo evitar a contratação de entidades ali inscritas e não impedi-las. É o que se pode inferir do voto consignado pelo eminente Ministro Aroldo Cedraz no Acórdão 1.427/2010, do plenário do TCU, litteris:

Assim sendo, a expressão "recursos públicos", contida no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/2002 não deve ser interpretada restritivamente. Evidente que o objetivo da norma não é apenas obrigar o administrador a consultar o sistema CADIN mas sim o de evitar a contratação de empresas ali inscritas, de molde proteger o patrimônio público e de suas entidades, bem assim a continuidade do serviço público e das atividades econômicas das empresas estatais.

Dessa forma, não vislumbro justificativa plausível para afastar a norma citada. Portanto, acolho a proposta da Serur no sentido de manter a determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão nº 1.602-Plenário. (grifos nossos)

7. Ressalta-se que este entendimento foi ratificado pelo Pleno quando da elaboração do Acórdão:

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de levantamento de auditoria realizado, no âmbito do Fiscobras/2005, nas obras de implantação de melhorias no Terminal de São Sebastião e nos oleodutos Osvat e Osbat no Estado de São Paulo (PT 25785028911N0035).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 43, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II e IV, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. [...]

9.2. [...]

9.3. determinar à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro que:

9.3.1. realize consulta prévia ao Cadin, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.522/2002, juntando aos respectivos processos os documentos comprobatórios dessa prática, inclusive no que concerne aos pronunciamentos emitidos nos casos em que a empresa consultada esteja registrada como inadimplente naquele cadastro; (grifos nossos)

8. Nesse mesmo sentido é o Acórdão n. 2558/2009-Plenário, cuja relatoria coube ao Ministro Valmir Campelo. Vejamos:

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, (FISCALIS nº 427/2009), realizada em cumprimento ao decidido no âmbito do TC 008.980/2009-0, em cumprimento ao despacho de 11/5/2009 (fls. 2, v. p.), vinculada ao Tema de Maior Significância 2 (TMS2) - PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, tendo como objetivo a avaliação do modelo de atuação da Caixa Econômica Federal nos contratos de financiamento de empreendimentos de Saneamento Básico, com recursos do FGTS.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, em:

9.1. recomendar à Caixa Econômica Federal que:

9.1.1. (...);

9.1.2. (...);

9.1.3. verifique a viabilidade de não incluir como fator restritivo à contratação de operações o fato de a Companhia de Saneamento estar inscrita no CADIN, em linha com entendimento anterior desta Corte de Contas, exarado por meio do Acórdão 2.937/2003 - Primeira Câmara, e amparado pelo fato de que a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre tal cadastro, não traz tal restrição; (grifos nossos)

9. Assim, clara é a obrigatoriedade da consulta ao CADIN, por força de determinação legal. Entretanto, ao se verificar que a empresa encontra-se inscrita no CADIN, este fato, por si só, não impede a contratação. Observa-se que o termo utilizado pela Corte Federal de Contas foi evitar a contratação e não proibir.

10. Conclui-se, assim, que se mostra obrigatória a consulta ao CADIN para servir de parâmetro de habilitação de licitantes e consequente contratação por parte da Administração. Entretanto, caso a pretensa Contratada esteja inscrita no referido Cadastro, entende este órgão Consultivo que a mesma não está impedida de contratar com a Administração Pública. No entanto, se faz necessário que a Administração refine a consulta de modo a comprovar a capacidade e a ausência de impeditivos à celebração ou continuidade do contrato.

11. Este é o entendimento jurisprudencial do c. TCU que se extrai do Acórdão 1.134/2017 – Plenário, de relatoria do Min. Augusto Sherman:

O fato de a empresa estar inscrita no Cadin não significa estar impossibilitada de ser contratada ou ter a prorrogação de seu contrato. Contudo, tal situação pode servir de alerta à administração no sentido de refinar consultas, de forma a comprovar a capacidade e a presença de impeditivos à continuidade do contrato.

12. O citado Acórdão n. 1.134/2017 - Plenário, apesar de concluir que a inscrição no CADIN não obsta a contratação ou prorrogação de contrato já firmado perante a Administração, deixou registrada a imprescindibilidade de consulta prévia, nos termos exigidos pelo art. 6o da Lei 10.522/2002:

50 Assim, entende-se que a impropriedade verificada se trata de achado de auditoria não previsto na matriz de planejamento, devendo ser proposto dar ciência à Cnen de que a ausência de consulta ao Cadin previamente à assinatura de termo aditivo de prorrogação do contrato contraria o disposto no art. 6º da Lei 10.522/2002.

13. Após a edição deste último Acórdão da Corte de Contas, a Advocacia-Geral da União manifestou-se, também, no sentido de que a inscrição no CADIN não impede a contratação junto à Administração Pública, mas deve representar cautela aos gestores que, por sua vez, devem refinar consultas no intuito de comprovar a capacidade da empresa. Confira-se:

PARECER REFERENCIAL n. 00001/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU

34. Quanto à exigência de manutenção das condições de habilitação (arts. 29 e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993), a Administração deve juntar o extrato atualizado do SICAF, atentando para eventuais certidões que estejam vencidas ou com prazo próximo do vencimento, as quais deverão ser apresentadas dentro de suas respectivas validades. https://sapiens.agu.gov.br/documento/250641642 6 of 11 26/04/2019 16:55

35. Além do SICAF, a Administração Pública deve fazer consultas aos extratos atualizados do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Sistema Inabilitados e Inidôneos do TCU e do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ.

36. Em relação a ocorrência de registro no CADIN, importante destacar que esta circunstância não implica em impossibilidade de renovação do contrato, no entanto, significa que a Administração deve "refinar consultas, de forma a comprovar a capacidade e a presença de impeditivos à continuidade do contrato" (Acórdão TCU nº 1.134/2017 - Plenário). – grifei

14. Assim, nos manifestamos no sentido de que a consulta ao CADIN é obrigatória, conforme exigência do art. 6º da Lei n. 10.522/2002. Entretanto, não há caráter impeditivo de contratação, devendo a Administração, por cautela, verificar a saúde financeira da empresa a fim de comprovar sua capacidade e a ausência de impeditivos à continuidade ou celebração do contrato. Tal cautela tem por objetivo evitar eventual inadimplência contratual futura, resguardando o interesse público norteador da atividade administrativa.

15. Anoto, ademais, que esta Consultoria Jurídica exarou o Parecer CJA n. 049/2019 (0795596), ao qual foi atribuído caráter normativo (0797978), onde se analisou questão referente ao CADIN. Entretanto, o estudo, naquela ocasião, envolveu acordos sem repasse de dinheiro público, situação diversa dos presentes autos.

16. Verificada, pois, a possibilidade de contratação da empresa, a despeito de sua inscrição no CADIN (1551645), observadas as ressalvas apontadas no presente estudo, é mister anotarmos que a questão objeto de análise no presente Parecer envolve matéria reiteradamente submetida ao exame da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência do TJDFT.

17. Desta forma, torna-se possível, posteriormente ao juízo de avaliação da Administração Superior do TJDFT, a adoção da disciplina trazida pelo art. 28 do Regimento Interno Administrativo – RIA, que prevê a publicação de Pareceres com efeito normativo, in verbis:

Regimento Interno Administrativo

Seção II

Dos pareceres de caráter normativo

Art. 28. Os pareceres técnicos, para que tenham efeito normativo no âmbito do TJDFT, deverão ser aprovados pelo Presidente do Tribunal e publicados no Órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. Os pareceres técnicos de caráter normativo, de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na página da intranet, junto com as publicações encontradas na página da Secretaria de Gestão Documental – SEGD, sob o título de “PARECERES NORMATIVOS”, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI e à SEGD a adoção das providências necessárias para a implantação dessa medida.

Art. 29. Aplicam-se aos pareceres de que trata este capítulo o disposto nos arts. 15, 17 e 21 deste Regimento.

Art. 30. Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para divulgação no Sistema de Processos e Documentos Administrativos – SIPAD, na forma do parágrafo único do art. 25 e do art. 28 deste Regimento, cabendo à SEGD regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas unidades, para esse fim.

18. Por esta razão, a Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência SUGERE que a Administração Superior do TJDFT promova reflexões acerca da conveniência e oportunidade para que seja atribuído CARÁTER NORMATIVO ao presente Parecer para que, nas situações fático-jurídicas que se circunscrevem à contratação ou aditamento de ajustes, seja feita a consulta ao CADIN, nos termos exigidos pelo art. 6º da Lei n. 10.522/2002. Entretanto, em havendo registro de inadimplência, tal circunstância, por si só, não impede a contratação, cabendo à Administração adotar cautelas no sentido apurar a saúde financeira da empresa de modo a comprovar a capacidade e a ausência de impeditivos à continuidade ou celebração do contrato.

19. Feitas essas considerações, este Parecer é pela possibilidade de contratação da empresa FIOLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS Ltda., registrada na Ata de Registro de Preços n. 070/2020 (1529813), apesar de sua anotação de inadimplência junto ao CADIN (1551645), desde que a Administração Superior verifique a saúde financeira da empresa, comprovando, em consequência, a capacidade e a ausência de impeditivos à celebração do contrato, nos moldes da recomendação do c. Corte de Contas.

É o Parecer, sub censura.

SUZANA VASCONCELOS DIAS TEIXEIRA
Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência

Acolho os termos do Parecer 639/2020 e me manifesto pela possibilidade de contratação da sociedade empresária FIOLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS Ltda., registrada na Ata de Registro de Preços n. 070/2020 (1529813) mesmo havendo registro de inadimplência junto ao CADIN, desde que seja verificada a saúde financeira da empresa a fim de comprovar a capacidade e a ausência de impeditivos à contratação, nos moldes da recomendação do Tribunal de Contas da União.

À Secretaria-Geral do TJDFT, para regular prosseguimento.

Após, RECOMENDA-SE que o Parecer supra seja submetido à apreciação do Senhor Desembargador Presidente do TJDFT, a fim de que lhe seja atribuído caráter normativo, a teor da inteligência inserta no art. 28 do Regimento Interno Administrativo – RIA do TJDFT, em decorrência dos apontamentos levados a efeito no supracitado estudo, no sentido de que:

1 – O registro de inadimplência junto ao CADIN não impede a contratação ou renovação do ajuste;

2 – Entretanto, deve ser comprovada a capacidade da empresa e a ausência de impeditivos à continuidade ou celebração do contrato.

Assim, tendo a equipe técnica certificado que foram atendidas as recomendações do c. TCU, não haverá a necessidade de encaminhamento dos autos a esta Consultoria para análise de contratação ou renovação de contrato com licitante/contratado com registro de inadimplência junto ao CADIN.

ANA AMÉLIA MAESTRACCI DE TOLENTINO
Consultora-Chefe

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/11/2020, EDIÇÃO N. 215, FLS. 133-137, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/11/2020