Portaria Conjunta 42 de 26/12/2000

Institui o Programa de Gestão de Desempenho Funcional PROGEF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

PRESIDNCIA

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 42 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

Revogada pela Portaria Conjunta 27 de 17/08/2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no PA n. 15.507/00, e atendendo ao disposto no art. 7º da Lei N. 9.421, 24-12-96,

RESOLVEM:

Instituir o Programa de Gestão de Desempenho Funcional PROGEF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do Regulamento em anexo.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 28/12/2000, Seção 3, Fl. 1/2

                                                                                                        
ANEXO DA PORTARIA CONJUNTA 42 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PROGEF DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL PROGEF tem como objetivos específicos:

I estabelecer critérios para a avaliação funcional dos servidores;
II possibilitar a identificação dos problemas que interferem no desempenho dos servidores;
III propiciar informações para implementação de ações que eliminem as dificuldades encontradas na execução das atividades;
IV contribuir para a melhoria do clima organizacional;
V subsidiar decisões de competência da Secretaria de Recursos Humanos, relativas à gestão funcional.

Capítulo II
Das Competências

Art. 2º - Fica sob a responsabilidade do Serviço de Gerenciamento de Desempenho de Pessoal SERGED a coordenação e a execução do PROGEF.

Art. 3º - Compete ao SERGED:

I gerenciar e atualizar o PROGEF;

II encaminhar anualmente aos gestores-avaliadores os formulários relativos à avaliação de desempenho funcional;

III orientar e acompanhar os servidores e gestores-avaliadores em problemas de desempenho;
IV emitir e encaminhar à Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal SUDEP relatórios referentes ao Programa;
V encaminhar o processo de homologação das promoções aos setores competentes para inclusão em pasta funcional e publicação.

Art. 4º - Ao titular da Unidade à qual está subordinado o servidor ou, em seu impedimento legal, ao seu substituto, denominado no PROGEF gestor-avaliador, compete:

I participar de treinamento de capacitação para a operacionalização do Programa;
II Instruir os servidores quanto ao Programa de Gestão de Desempenho Funcional;
III providenciar duas cópias do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, no início de cada período avaliativo, para a hetero e a auto-avaliação;
IV acompanhar e orientar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições;
V realizar entrevistas de acompanhamento com o servidor a cada quatro meses do período avaliativo;
VI avaliar o desempenho do servidor, registrando os escores na cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional destinada à hetero avaliação;
VII atribuir, em consenso com o servidor, os escores finais, registrando-os no original do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;
VIII encaminhar ao SERGED, através de memorando, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data de término do período avaliativo, o original do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, bem como Ficha de Identificação de Obstáculos e Soluções;
IX identificar, juntamente com o servidor, as causas dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação, buscando resolvê-los;
X encaminhar, para treinamento, o servidor com desempenho insatisfatório devido à falta de conhecimento e/ou habilidade.

Art. 5º - Ao servidor cabe:

I avaliar seu próprio desempenho, registrando os escores na cópia do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, destinada à auto-avaliação;
II reunir-se com o gestor-avaliador, ao final do período avaliativo, a fim de que sejam elaborados os escores consensuais referentes ao seu desempenho funcional;
III identificar, juntamente com o gestor-avaliador, as causas dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação.

Capítulo III
Dos Critérios da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 6º - Para fins de promoção na carreira judiciária, avalia-se anualmente o servidor que estiver em efetivo exercício do cargo e houver concluído o período de estágio probatório, observando-se as dimensões de desempenho:

I atendimento ao usuário;
II capacidade técnica;
III iniciativa;
IV responsabilidade;
V relacionamento interpessoal.

Art. 7º - As promoções dos servidores efetuam-se pelo resultado da avaliação formal de desempenho.

Parágrafo único - Para efeitos de promoção, considera-se o interstício mínimo de doze meses.

Art. 8º A avaliação de desempenho funcional formaliza-se por meio dos seguintes instrumentos:

I formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;
II formulário de Acompanhamento Funcional;
III ficha de Identificação de Obstáculos e Soluções.

§ 1º - O registro dos escores no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, referente à primeira avaliação, deve ser feito um ano após a conclusão do Estágio Probatório.

I As demais avaliações serão realizadas a cada ano subseqüente, tomando-se por base a data da primeira avaliação funcional, em conformidade com a data do aniversário de exercício do servidor no cargo, e assim sucessivamente até o final de sua carreira funcional.

§ 2º - A avaliação de cada item que compõe as dimensões realiza-se de acordo com a seguinte escala:
______________________________________________
| | | | |
1 2 3 4 5
Nunca Raramente Às vezes Freqüentemente Sempre

I Quando, durante o período avaliativo, o servidor não tiver tido oportunidade de apresentar algum comportamento descrito no instrumento, deve-se utilizar o código ``N'' que significa ``não se aplica''.

§ 3º A pontuação dada aos itens que descrevem comportamentos negativos ou indesejáveis será invertida para o cálculo das médias de cada dimensão.

Art. 9 Obtém-se o resultado final da avaliação pelo somatório da média de cada dimensão, dividido pelo número de dimensões.

§ 1º O servidor que, no cálculo do resultado final da avaliação, obtiver média final igual ou superior a 3,8 pontos, adquire o direito de ser promovido para o padrão imediatamente superior.

§ 2º Na apuração da média referida no caput deste artigo, consideram-se duas casas decimais, devendo o algarismo correspondente ao centésimo ser arredondado para o imediatamente superior quando o de milésimo for igual ou superior a cinco, e preservado, quando inferior.

Art. 10 - Em caso de movimentação do servidor, a(s) avaliação(ões) de desempenho funcional deve(m) ser realizada(s) na(s) Unidade(s) onde este permanecer por tempo igual ou superior a noventa dias, dentro do período de gestão de doze meses.

I Na ocorrência do referido no caput deste artigo, a avaliação formaliza-se no momento em que o servidor se desligar da(s) Unidade(s), cabendo à chefia encaminhar os formulários ao SERGED, que procederá, ao final do período, à consolidação das avaliações.

II A consolidação das avaliações realizadas no mesmo período avaliativo faz-se mediante o cálculo da média dos resultados finais de cada avaliação.

III Na hipótese de que trata este artigo, fica o servidor incumbido de comunicar ao SERGED sua nova lotação, a fim de que se proceda ao encaminhamento dos formulários de avaliação à nova chefia.

Art. 11 O servidor que obtiver pontuação igual ou inferior a 3, na média de uma das dimensões, fica sujeito ao procedimento de acompanhamento funcional realizado pelo SERGED.

§ 1º O acompanhamento funcional pode ser realizado por meio de entrevistas com o servidor, com o gestor-avaliador ou com ambos, a critério do SERGED.

Art. 12 Para efeito de avaliação de desempenho funcional do servidor devem ser desconsiderados, pelo gestor-avaliador, sem qualquer prejuízo para o servidor, os períodos de ausência e afastamento em virtude de:

I - doação de sangue;
II - alistamento como eleitor;
III - casamento;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
V - férias;
VI - júri e serviços obrigatórios por lei;
VII licença :
a) gestante, adotante e paternidade;
b) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
c) para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior;

§ 1º Servidor cedido a outro órgão para ocupar cargo ou função de provimento em comissão será avaliado pelo cessionário, obedecendo às disposições contidas neste Ato.

§ 2º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, são avaliados os servidores cujo afastamento não exceder 270 dias do período de doze meses.

a) os casos em que as licenças excederem 270 dias e demais licenças do artigo 102 da Lei 8.112/90, serão definidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 14 É vedada a promoção ao servidor:

I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - que não tenha cumprido o interstício mínimo de 1 ano desde a última promoção.

Capítulo IV
Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 15 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:

I zelar pela observância dos atos referentes ao Programa de Gestão de Desempenho Funcional;
II apreciar os recursos, interpostos pelos servidores, sobre o resultado da avaliação, emitindo parecer conclusivo, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de sua interposição;
III dar ciência ao servidor e ao gestor-avaliador do parecer conclusivo dos recursos interpostos.

Capítulo V
Dos Recursos

Art. 15 Não havendo consenso na definição dos escores, o servidor pode interpor recurso à Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de ciência da avaliação, encaminhando, em anexo, os formulários utilizados na hetero e auto-avaliações.

§ 1º O recurso somente será apreciado se o servidor houver assinado o Formulário de Avaliação com ressalva.

§ 2º Será indeferido, liminarmente, pela Comissão, o recurso que:

a) for interposto fora do prazo;
b) não indicar o item do formulário objeto da contestação;
c) não estiver devidamente fundamentado;
d) estiver em desacordo com as regras estabelecidas neste Ato;

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 16 Os resultados da avaliação formal de desempenho são homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 17 Aos servidores que, na data da publicação deste ato, tiverem finalizado o Estágio Probatório e cuja data de aniversário de exercício no cargo não permitir o cumprimento de 90 dias de supervisão para avaliação formal, será concedida a promoção retroativa, automaticamente.

Art. 18 Os casos omissos neste Ato serão dirimidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 19 Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 28/12/2000, Seção 3, Fl. 1/2