Portaria Conjunta 29 de 29/10/2003

Dispõe sobre avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Portaria GP n de de junho de 1996.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 29 DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Art. 20 da Lei N. 8112, de 11 de novembro de 1990, e no Art. 41, caput, § 1º, III e § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo Art. 6º da Emenda Constitucional N. 19, de 04 de junho de 1998, resolvem:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reger se á pelas disposições constantes nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º O Programa de Estágio Probatório PEP do TJDFT tem como objetivo permitir o acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório, visando à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho por meio da avaliação do desempenho.

Parágrafo único O Programa de Estágio Probatório tem por base o modelo de gestão de desempenho que prevê as seguintes etapas: planejamento, acompanhamento e avaliação.

Art. 3º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório durante o período de 3 anos, nos quais sua aptidão e sua capacidade para o desempenho no cargo serão objeto de avaliação.

Capítulo II

Dos Integrantes do PEP


Art. 4º Integram o PEP:

I o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo;

II o gestoravaliador, superior imediato do servidor;

III o Serviço de Gerenciamento de Desempenho de Pessoal SERGED/SUDEP/SERH;

IV a Comissão de Avaliação de Desempenho.

Seção I

Do SERGED

Art. 5º São atribuições do SERGED:

I gerenciar e atualizar o PEP, propondo normas para sua adequada implementação, alterando os instrumentos referidos no Artigo 20 desta Portaria e expedindo instruções complementares a esta Portaria;

II adotar as providências necessárias à homologação do resultado final da avaliação de desempenho para confirmação do servidor no cargo ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução;

III orientar gestoresavaliadores e servidores em questões relacionadas a problemas de desempenho;


IV informar ao servidor o resultado final da avaliação;

V secretariar as reuniões da Comissão de Avaliação de Desempenho.

Seção II

Dos GestoresAvaliadores e dos Servidores

Art. 6º A função de gestoravaliador do servidor em estágio probatório será exercida pelo superior imediato ou, no caso de impedimento legal deste, pelo seu substituto.

Parágrafo único O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 7º Cabe ao gestoravaliador:

I orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o servidor em estágio probatório;

II enumerar as atividades exercidas pelo servidor no Formulário Plano Individual de Trabalho, no início de cada etapa de avaliação;

III estabelecer os padrões de desempenho referentes às tarefas executadas pelo servidor;

IV identificar as causas e adotar medidas, em conjunto com o avaliado, nas situações em que forem detectados problemas de desempenho, durante as avaliações periódicas, empregando o Formulário de Identificação de Obstáculos e Soluções;

V dar ciência da avaliação ao servidor em cada etapa do processo;

VI encaminhar, para treinamento, o servidor cujo desempenho não esteja atendendo às expectativas devido à falta de conhecimento e/ou habilidade;

VII encaminhar ao SERGED, até o 5º dia subseqüente ao vencimento de cada etapa, cópia dos Formulários de Avaliação e Plano Individual de Trabalho e, quando utilizado, o Formulário de Identificação de Obstáculos e Soluções;

VIII encaminhar os originais do Formulário de Avaliação de Desempenho e do Formulário Plano Individual de Trabalho na última etapa;

IX comunicar ao SERGED quando o servidor sob sua supervisão estiver afastado, em virtude das licenças previstas no Art. 29 desta Portaria.

Art. 8º O servidor em estágio probatório, com lotação provisória ou cedido a outro órgão, será avaliado pelo cessionário, obedecendo às disposições contidas nesta Portaria.


Art. 9º Cabe ao servidor:

I participar das reuniões de planejamento, acompanhamento e avaliação;

II buscar, em conjunto com o gestor avaliador, alternativas para eventuais dificuldades referentes à execução de suas atividades e/ou para seu aperfeiçoamento profissional.

Seção III

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 10 A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada pelo Secretário de Recursos Humanos, pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal, pelo supervisor do SERGED, por 3 servidores da Secretaria indicados pelo Desembargador Presidente do TJDFT, sendo 1 suplente; por 3 servidores dos Ofícios Judiciais indicados pelo Desembargador Corregedor, sendo 1 suplente; e por um servidor do SERGED para exercer a função de Secretário, não tendo ele direito a voto.


§ 1º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão suas atividades junto à mesma, sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou da função que ocupam.

§ 2º A Comissão reunir-se-á com a presença de no mínimo 5 (cinco) de seus membros e somente decidirá pela maioria absoluta do total dos membros.

§ 3º A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Recursos Humanos. Na eventual ausência ou no impedimento legal deste, será exercida pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal e sucessivamente pela ordem de designação da Portaria.

Art. 11 A Comissão terá competência para:


I orientar quanto às diretrizes do Programa de Estágio Probatório mediante expedição de Orientações Normativas;

II - apreciar o resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, emitindo parecer conclusivo;

III apreciar os recursos interpostos sobre o resultado da avaliação, emitindo parecer conclusivo;

IV submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de dez dias a contar do recebimento do Processo Administrativo, avaliação especial de desempenho, contendo o resultado final e parecer conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório, com proposta de homologação;

V solicitar, formalmente, pronunciamento do gestor-avaliador, com relação ao recurso impetrado pelo servidor, sempre que necessário;

VI solicitar, formalmente, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, quando julgar necessário;

VII solicitar documentos às diversas unidades do TJDFT, bem como ouvir os gestores-avaliadores e/ou servidores para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

VIII apreciar e resolver os casos omissos.


Parágrafo único Além do disposto neste Artigo, a Comissão terá as competências descritas no Art. 15 da Portaria Conjunta N. 42, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 12 Compete ao Presidente da Comissão:


I distribuir os Processos Administrativos aos membros da Comissão, em função de sua complexidade, para emissão de parecer;

II votar somente para desempate;

IIl notificar o servidor avaliado do julgamento do recurso de que trata o Art. 25 deste Ato.


Capítulo III

Da Avaliação de Desempenho


Art. 13 A aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório serão examinadas por meio dos instrumentos definidos no Art. 20 desta Portaria observados os seguintes fatores, conforme determinação do Artigo 20 da Lei N. 8112/90:

I assiduidade;

II disciplina;

III capacidade de iniciativa;

IV produtividade;

V responsabilidade.

Art. 14 O resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório consistirá na consolidação das avaliações periódicas que terão por base o acompanhamento diário.

Seção I

Das Etapas de Avaliação

Art. 15 Durante o período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor farseá em cinco etapas, a serem realizadas no quarto, décimo, décimo sexto, vigésimo segundo e no trigésimo mês, após o início do efetivo exercício, sendo que o resultado da avaliação deverá representar o desempenho predominante em cada etapa.

Art. 16 O registro da avaliação de desempenho do servidor nas etapas definidas no Art. 15 será feito nos formulários definidos no Art. 20 desta Portaria.

§ 1º Quando, durante o período avaliativo, o servidor não tiver oportunidade de apresentar os comportamentos descritos no instrumento, devese utilizar o código ``N'', que significa Não se Aplica;

§ 2º Na apuração do resultado final da avaliação, considerarseão duas casas decimais, devendo o algarismo correspondente ao centésimo ser arredondado para o imediatamente superior quando o de milésimo for igual ou superior a cinco, e preservado, quando inferior.

Art. 17 Cada etapa terá como resultado a média ponderada dos pontos obtidos pelo servidor nas dimensões referidas no Art. 13, atribuindo-se peso 2 para a dimensão produtividade e peso 1 para cada uma das demais dimensões.

Art. 18 O servidor que, na etapa de avaliação, em qualquer dos fatores, obtiver uma pontuação igual ou inferior a 60% da máxima, será vinculado ao Programa de Acompanhamento Funcional PROAF, realizado pelo SERGED, visando à adoção de medidas necessárias à sua adaptação e seu desenvolvimento.

Parágrafo único O acompanhamento funcional poderá ser realizado por meio de entrevistas com o servidor, com o gestoravaliador ou em conjunto, a critério do SERGED, considerando-se as peculiaridades do caso.

Art. 19 O servidor que permanecer de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade, por tempo igual ou superior à metade do período de avaliação, não será avaliado nesta etapa, sendo esta suprimida do cálculo final.

Seção II

Dos Instrumentos Operacionais

Art. 20 O PEP utilizará os seguintes instrumentos para a gestão e a avaliação do desempenho do servidor:

I Formulário Plano Individual de Trabalho;

II Formulário de Identificação de Obstáculos e Soluções;

III Formulário de Avaliação de Desempenho.


Art. 21 Efetivada a lotação do servidor, o SERGED encaminhará ao gestoravaliador pasta contendo os formulários para registro do plano individual de trabalho e para avaliação de desempenho do servidor.

Seção III

Da Apuração do Resultado Final

Art. 22 Ao final da última etapa de avaliação, caberá ao SERGED as apurações das avaliações a que se refere o Art. 15 desta Portaria.

Art. 23 A apuração do resultado final será feita por meio do cálculo da média ponderada da pontuação obtida pelos servidores em cada etapa, considerando a seguinte atribuição de peso:

I peso 1 à primeira e segunda etapas;

II peso 2 à terceira e quarta etapas;

III peso 3 à quinta etapa.

Art. 24 Será considerado aprovado, no estágio probatório, o servidor que, no cálculo do resultado final, obtiver média igual ou superior a 60% da pontuação máxima.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 25 O servidor que discordar do resultado da avaliação periódica poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 dias a contar da ciência do resultado obtido no formulário de avaliação.

§ 1º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá aterse aos fatores componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na apuração do resultado.


§ 2º Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O recurso tramitará na forma de Processo Administrativo, sendo o seu conteúdo confidencial.


Art. 26 O gestor-avaliador terá o prazo de dez dias para responder às solicitações da Comissão de Avaliação de Desempenho, contados a partir do recebimento das mesmas.

Art. 27 A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o recurso e emitirá parecer conclusivo no prazo de trinta dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 28 Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho, caberá recurso do servidor dirigido ao Presidente deste Tribunal, no prazo de dez dias, a contar da ciência dessa decisão.

Capítulo V

Da Suspensão do Estágio Probatório

Art. 29 O estágio probatório será suspenso, de acordo com o Art. 20, § 5º da Lei N. 8112/90, durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I licença por motivo de doença em pessoa da família;

II licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;

III licença para atividade política;

IV afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

V participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 30 Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, as avaliações realizadas serão submetidas pela Comissão ao Presidente do Tribunal, para homologação, sem prejuízo da continuidade ou da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do Art. 13.

Art. 31 Após a homologação, o SERGED tomará as providências cabíveis para que os resultados sejam registrados nos assentamentos funcionais do servidor e publicados em Boletim Interno do TJDFT.

Art. 32 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § único do art. 29 da Lei N. 8112/90.

Art. 33 A apuração de desempenho funcional de que trata esta Portaria deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor reprovado possa ser efetivada antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 34 Os servidores que entraram em exercício até a data da publicação desta Portaria permanecerão regidos pelo disposto na Portaria Conjunta N. 28, de 27 de julho de 2001.

Art. 35 Os prazos previstos nesta Portaria Conjunta serão contados nos termos do Art. 238 da Lei N. 8112/90.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta N. 28, de 27 de julho de 2001, e todas as disposições em contrário.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente em exercício

Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 05/10/2003, Seção 3, Fls. 17/18