Portaria Conjunta 30 de 02/09/2004

Dispõe sobre o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos deste Tribunal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 30 DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Revogada pela Portaria Conjunta 92 de 25/02/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009

Alterada pela Portaria Conjunta 41 de 25/06/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1.º - O Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos deste Tribunal é regulado pelas normas estabelecidas na presente Portaria e compreende todas as atividades de instrução, treinamento, educação e desenvolvimento humano dos magistrados e servidores, fundamentando-se nos seguintes princípios:

I- vinculação às metas e estratégias do Tribunal;

II - eqüidade de oportunidades aos servidores e magistrados;

III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento contínuo;

IV - co-responsabilidade com gestores no Programa de Capacitação e Desenvolvimento;

V - estímulo à pesquisa;

VI - disseminação de conhecimentos, buscando o desenvolvimento do ser humano em sua plenitude.

§1.º - Compete, exclusivamente, à Secretaria de Recursos Humanos o desenvolvimento, a divulgação, o controle e a coordenação do Programa instituído no caput deste artigo, devendo esta apresentar, no início de cada biênio correspondente ao mandato da Administração Superior do Tribunal, o detalhamento do respectivo Programa, a ser aprovado pela Presidência. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação deste Tribunal é regulado pelas normas estabelecidas na presente Portaria e compreende todas as atividades de instrução, treinamento, educação e desenvolvimento humano dos servidores, fundamentando-se nos seguintes princípios:

I - vinculação ao Plano Estratégico do Tribunal;

II - oportunidades equânimes aos servidores;

III - incentivo para o auto desenvolvimento e para o desenvolvimento contínuo;

IV - corresponsabilidade de gestores e de servidores no Programa Permanente de Capacitação;

V - estímulo à pesquisa;

VI - disseminação de conhecimentos, que visem ao desenvolvimento do ser humano em sua plenitude;

VII - adoção do modelo de Gestão de Pessoas baseado em Competências.

§1º Compete, exclusivamente, ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro o desenvolvimento, o controle e a coordenação do Programa instituído no caput deste artigo.

§2.º - O programa referido neste artigo compreenderá eventos internos promovidos pelo próprio Tribunal e externos, quando necessário, podendo realizar parcerias, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, atendendo ao interesse público e administrativo.

Art. 2.º - A iniciativa para participação do Programa instituído no caput do artigo 1º desta Portaria é comum ao magistrado, servidor interessado e sua chefia imediata.

§1.º - Compete à chefia imediata:

I - indicar servidores para participarem dos eventos do Programa, mediante preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado para o Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal SERCAD da Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal SUDEP -, observando o prazo de 15 dias úteis de antecedência do evento, no caso de este ser contratado; (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

I - indicar servidores para participar dos eventos do Programa, mediante preenchimento de formulário próprio, que será encaminhado ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro com pelo menos 30 dias de antecedência do evento, no caso de este ser contratado;

II - justificar a necessidade e a aplicabilidade do evento solicitado;

III - oportunizar a participação a todos os servidores no Programa.

§ 2.º - As solicitações dos Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos deverão ter a concordância da Vice-Presidência e da Corregedoria. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 3.º - As solicitações dos Desembargadores deverão ter a anuência do Presidente. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 4.º - A participação em eventos de capacitação fora do Distrito Federal será limitada a dois servidores por Secretaria judiciária ou Subsecretaria administrativa. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 5.º - Os eventos de capacitação contratados ou não, que sejam do interesse comum a mais de uma Secretaria judiciária ou Subsecretaria administrativa, terão as vagas distribuídas considerando critérios estabelecidos pela Secretaria de Recursos Humanos, de forma a permitir a participação do maior número de Secretarias interessadas, dentro das possibilidades orçamentárias. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 4º A participação em evento de capacitação fora do Distrito Federal será limitada a dois servidores por Subsecretaria ou Unidade Judicial.

§ 5º Os eventos de capacitação, contratados ou não, que interessem a mais de uma Unidade Administrativa ou Judicial terão as vagas distribuídas por meio de critérios estabelecidos pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a fim de permitir a participação do maior número de unidades interessadas, de acordo com as possibilidades orçamentárias.


§ 6.º - A Secretaria de Recursos Humanos SERH deve observar a limitação da realização de até dois cursos por ano, fora do Distrito Federal, por Secretaria judiciária ou Subsecretaria administrativa. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 7.º - A confirmação da participação de magistrados e servidores em eventos contratados ou a emissão de passagens aéreas, bem como o pagamento de diárias, dar-se-á de acordo com a disponibilidade orçamentária, e após a emissão da Nota de Empenho e retorno do respectivo Processo Administrativo à Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal SUDEP da Secretaria de Recursos Humanos SERH. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 7º A participação de servidores em eventos contratados será confirmada após emissões de passagens aéreas pela unidade competente, conforme o caso, e de Nota de Empenho bem como após retorno do respectivo Processo Administrativo ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

§ 8.º - A participação de magistrados e servidores em seminários e congressos que impliquem afastamento de suas atividades não poderá ultrapassar cinco dias úteis e será decidida pelo Presidente. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 9.º - Fica facultado ao magistrado ou servidor o custeio parcial ou total de sua participação em eventos externos, condicionado, ainda, à liberação do serviço. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 9º Fica facultado ao servidor o custeio parcial ou total de sua participação em eventos externos, a qual está condicionada, ainda, à liberação do serviço.

Art. 3.º - São condições indispensáveis para participação de magistrados e servidores em eventos de capacitação e desenvolvimento:

I - que o evento atenda ao interesse do serviço e possua correlação com as atribuições funcionais exercidas pelos interessados;

II - que vise ao aperfeiçoamento profissional ou humano dos servidores e magistrados; (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

II que vise ao aperfeiçoamento profissional ou humano dos servidores;

III - que os interessados possuam os requisitos de escolaridade e/ou outros exigidos para participação no evento.

Art. 4.º - As solicitações para a participação em eventos a realizar-se fora do Distrito Federal somente serão atendidas quando não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, que supram a necessidade identificada, em um prazo de seis meses, desde que não se caracterize necessidade urgente.

Parágrafo Único - Caracteriza-se como necessidade urgente aquela que necessite ser suprida imediatamente sob o risco de prejudicar o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 5.º - No caso de eventos fora do Distrito Federal que integrem o Programa instituído por esta Portaria, aplicam-se os atos deste Tribunal que regulamentam a concessão de diárias e emissão de passagens aéreas. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)
 
Art. 6.º - Os magistrados e servidores beneficiados pelo Programa instituído por esta Portaria assumem, automaticamente, o compromisso de: (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 6º Os servidores beneficiados pelo Programa instituído por esta Portaria assumem, automaticamente, o compromisso de:

I - repassar os conhecimentos adquiridos, buscando apoio necessário junto à Secretaria de Recursos Humanos, de modo a cumprir o seu papel de agente multiplicador; (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

II - apresentar à Secretaria de Recursos Humanos, até o quinto dia útil após o encerramento do evento, relatório e avaliação do evento e certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos pagos pelo Tribunal, exceto quando o certificado for remetido diretamente ao Tribunal ou emitido por este. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

I disseminar os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal ou pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, de modo que cumpra o papel de agente multiplicador;

II apresentar ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, até o quinto dia útil após o encerramento do evento, certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos despendidos pelo Tribunal, exceto quando o comprovante da participação for encaminhado diretamente ao Tribunal ou por este emitido.



Parágrafo único O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante comprovação de atraso na emissão dos documentos por parte da entidade promotora.

Art. 7.º - A desistência dos magistrados e servidores inscritos deverá ser comunicada à Secretaria de Recursos Humanos, até dois dias úteis antes do início do evento. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Parágrafo Único A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participação em evento similar pelo período de seis meses, salvo por motivo de licença ou afastamento previstos em lei. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 7º A desistência do servidor inscrito deverá ser comunicada formalmente ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro até o 3º dia útil que anteceder o evento.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participar em evento de capacitação pelo período de dois meses, salvo por motivo de licença ou de afastamento previstos em lei.

Art. 8.º - O magistrado ou servidor perderá o direito de participar de programas de capacitação pelo período de doze meses, nos casos de desistência após o início do curso ou reprovação por motivo de falta superior a 10% da carga horária do curso, sem motivo legalmente justificado. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 1.º - Nos cursos contratados pelo Tribunal, será considerado o índice de faltas estipulado pela empresa promotora do evento. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 8º Iniciado o curso, o servidor que for reprovado pelos motivos de falta, de desistência ou de aproveitamento insatisfatório estará sujeito:

I à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro por quatro meses;

II - ao ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal para sua capacitação, nas formas dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112. de 1990.

§ 2º Na hipótese de instrutoria interna, para fins de ressarcimento, o ônus é calculado com base no custo total do evento que será rateado entre os participantes.

§ 3º O servidor que interromper o evento por motivo de licença ou de afastamento - com base no inciso I do art. 81 e nos arts.97, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990 - estará isento das penalidades cominadas neste artigo.

§ 4º Considerar-se-á reprovado por falta o servidor que descumprir mais de 25% da carga horária total da ação de capacitação.

Art. 9.º - A reprovação do magistrado ou do servidor em eventos com ônus para o Tribunal, por motivo de falta, desistência ou aproveitamento insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas havidas nas formas dos artigos 46 e 47 da Lei N. 8.112/90. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 1.º - Na hipótese de contratação de instrutoria, o ônus é calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de participantes. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 2.º Estará isento do ressarcimento de que trata este artigo o magistrado ou servidor que interromper o evento por motivo de licença ou afastamento com base nos artigos 81, inciso I, 97, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei 8.112/90. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)
 

Art. 10 Para cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou eventos em que houver interesse maior que o número de vagas ofertadas, será realizado processo seletivo. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 10 Será realizado processo seletivo para os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou outros eventos - contratados ou não-, em que houver demanda maior do que o número de vagas ofertadas com o intuito de diversificar a participação de servidores.

§ 1.º - Os critérios para o processo seletivo serão divulgados à época da abertura de cada evento.

§ 2.º - O magistrado ou servidor deverá apresentar, em até trinta dias após o término do curso , trabalho de conclusão, quando exigido pela entidade promotora do evento e proposta de disseminação e aplicação dos conhecimentos. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§2º O servidor deverá entregar, por meio eletrônico, ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro trabalho de conclusão quando exigido pela entidade promotora do evento em até trinta dias após o término do curso.

§ 3.º - O Tribunal poderá utilizar e divulgar total ou parcialmente os trabalhos frutos de eventos por ele custeados total ou parcialmente, sem a necessidade prévia de anuência do magistrado ou do servidor, desde que consignada sua autoria. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§3º O Tribunal poderá utilizar os trabalhos resultantes dos cursos por ele custeados, podendo ainda divulgá-los, total ou parcialmente, em quaisquer meios de comunicação disponíveis, sem ônus para o Órgão.

Art. 11 - O servidor que participar de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado custeados total ou parcialmente pelo Tribunal, terá sua lotação condicionada ao interesse da Administração, por período de dois anos. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 1.º - O servidor que participar de cursos cujo investimento total for até três vezes o vencimento base de seu cargo, terá sua lotação condicionada ao interesse da Administração por período mínimo de um ano. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

§ 2.º - Quando o investimento for superior a três vezes o vencimento base de seu cargo, sua lotação ficará condicionada ao interesse da Administração, por período mínimo de dois anos. (Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Parágrafo Único - Em caso de vacância, exoneração ou posse em cargo público inacumulável em outro órgão público, no período inferior ao estipulado no caput deste artigo e/ou em seus parágrafos, ao magistrado ou servidor caberá o ressarcimento do total das despesas havidas nas formas dos artigos 46 e 47 da Lei N. 8.112/90.  (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 11 O servidor que participar de ações de capacitação, custeadas total ou parcialmente pelo Tribunal, cuja duração seja igual ou superior a 6 meses, deverá permanecer vinculado ao TJDFT por período igual ao da duração do curso de capacitação.

Parágrafo único. Em caso de vacância, de exoneração ou de posse em cargo inacumulável em outro órgão público, no período inferior ao estipulado no caput deste artigo, ao servidor caberá o ressarcimento proporcional das despesas havidas pelo Tribunal, referente aos meses faltantes para o cumprimento da permanência mínima, de acordo com artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12 - Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos para análise e solução pertinente. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009)

Art. 12 Os casos omissos serão encaminhados ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para análise e solução pertinente.''

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, com posterior publicação no Boletim Interno.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente


Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor


Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno