Portaria Conjunta 17 de 15/03/2006

Dispões sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado, superiores a 10 (dez) salários-mínimos.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 17 DE 15 DE MARÇO DE 2006

Revogada pela Portaria Conjunta 18 de 18/02/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 91 de 20/10/2017

Alterada pela Portaria Conjunta 2 de 11/01/2017

Alterado pela Portaria Conjunta 19 de 31/03/2006

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), neste Tribunal, em face da Emenda Constitucional nº 37/2002 e da Lei Distrital nº 3.624/2005;

CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por meio de seu Presidente, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;

CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal estar adequadamente preparado para solucionar pendências advindas do crescente implemento de pagamentos de débitos pela Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que a regulamentação referente à execução contra a Fazenda Pública dada pela Portaria Conjunta nº 04, de 01/02/2002, já não mais encontra suporte na novel legislação federal e distrital, sendo imperiosa sua revisão,

RESOLVEM:

I – Do Precatório

Art. 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado, superiores a 10 (dez) salários-mínimos, far-se-ão mediante precatórios, na ordem cronológica de sua autuação, e serão requisitados pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Para fins da fixação do procedimento – precatório ou requisição de pequeno valor -,o valor total corresponderá àquele apurado na conta de liquidação ou estabelecido na execução sobre o qual não caibam mais discussões, atualizado até a data da expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.

§ 2º O valor expresso no caput deste artigo será aferido tomando-se como base o salário-mínimo vigente na data do cálculo de liquidação ou daquele estabelecido na execução.

Art. 2º - Para o devido cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 100, da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados e autuados no Tribunal até o dia 1º de julho.

Art. 3º - A requisição expedida pelo Juízo da Execução será entregue, protocolizada e autuada no Serviço de Precatórios da Secretaria Judiciária.

Art. 4º - A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal, e gerada no sistema eletrônico do Tribunal, conforme os modelos anexos a esta Portaria:

a) o número e o feito ou a classe do processo do qual foi extraído;

b) o(s) nome(s) do(s) credor(es), seu (s) respectivo(s) número(s) de CPF/CNPJ, bem assim o(s) número(s) do(s) respectivo(s) registro(s) da OAB, no caso de honorários advocatícios;

c) o(s) crédito(s) individualmente discriminado(s) na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, assim como a data do(s) cálculo(s) considerado(s) pelo Juízo;

d) o nome da entidade pública devedora;

e) o total do valor devido;

f) a indicação da natureza do crédito  -  alimentícia ou comum -;

g) a data do ajuizamento da ação que deu origem ao crédito; e

h) a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

Parágrafo único - A requisição do Juízo da Execução será apresentada em 02 (duas) vias, sendo uma para autuação do precatório e outra para encaminhamento à entidade devedora.

Art. 5º - Descumpridos os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, fica vedado o cadastramento da requisição para fins de formação do precatório, cabendo ao Serviço de Precatórios devolvê-la à Vara de origem, independentemente de determinação expressa do Presidente do Tribunal, mediante certidão que esclareça os motivos da devolução.

Art. 6º - Estando de acordo com os parâmetros fixados nesta Portaria, a requisição será cadastrada e autuada dando origem ao precatório, que será inserido em rigorosa ordem cronológica pelo Serviço de Precatórios.

§ 1º - O Serviço de Precatórios elaborará o ofício requisitório que será assinado pelo Presidente do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, encaminhá-lo à entidade devedora para inclusão no orçamento do exercício seguinte.

§ 2º - O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: a) a primeira, à entidade devedora, encaminhada com periodicidade semanal; b) a segunda, ao Serviço de Precatórios; e c) a terceira ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo de origem.

§ 3º - O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação do precatório, a indicação da natureza do crédito - comum ou alimentícia - e seu valor, bem assim o número da conta judicial remunerada em que será efetuado o depósito.

Art. 7º - O valor constante da requisição do Juízo da Execução servirá de base para a atualização monetária a ser realizada na data do efetivo pagamento.

Art. 8º - Caberá à entidade devedora comunicar ao Presidente do Tribunal o depósito dos recursos solicitados.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, por credor, o valor depositado por força do precatório ou da requisição de pequeno valor, prestando as informações de individualização e atualização monetária, necessárias à expedição do alvará de levantamento.

Art. 9º - Recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior, será encaminhada à Secretaria Judiciária, para juntada aos autos do precatório pelo Serviço de Precatórios e posterior envio destes à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros.

§ 1º A Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros atestará a realização do depósito, encaminhando, em seguida, os autos à Secretaria Judiciária.


§ 2º A Secretaria Judiciária fará a conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal, informando acerca da observância da ordem cronológica e dos procedimentos necessários ao pagamento.

§ 3º Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ordenar o repasse, segundo as possibilidades do depósito, à ordem do Juízo da Execução, e, ainda, determinar a comunicação do ato ao referido Juízo, com vistas à liberação da quantia depositada.

§ 4º A Secretaria Judiciária encaminhará os autos à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros, a fim de que esta emita a ordem de transferência e junte ao feito a cópia respectiva.

§ 5º A Secretaria Judiciária oficiará ao Juízo da Execução acerca da autorização para pagamento e do repasse da quantia depositada, encaminhando as cópias necessárias à concretização do pagamento.

§ 6º Constatada eventual irregularidade nos procedimentos, o Presidente do Tribunal oficiará à entidade devedora solicitando-lhe as providências necessárias à sua regularização.

Art. 10º - As questões incidentes de natureza jurisdicional serão suscitadas perante o Juízo da Execução.

Parágrafo único. Da decisão proferida nos autos da execução será encaminhada cópia ao Presidente do Tribunal, com vistas à instrução do precatório.

Art. 11 - Na hipótese de simples erro material, em qualquer fase do processamento do precatório, o Presidente do Tribunal determinará a comunicação do fato ao Juízo da Execução, para que determine a correção devida, mediante a expedição de requisição retificadora, em substituição à precedente, não importando tal fato em novo precatório ou em prejuízo de sua ordem de precedência.

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo se aplica, igualmente, às hipóteses de erro material constatado pelo Juízo da Execução, caso em que será a requisição retificadora protocolizada diretamente no Serviço de Precatórios, que providenciará a sua imediata juntada aos respectivos autos, bem ainda o encaminhamento destes à Secretaria Judiciária, com vistas à apreciação do Presidente do Tribunal.

Art. 12 - Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado, o Presidente oficiará ao Presidente do respectivo Tribunal, solicitando que a verba seja colocada à disposição deste Tribunal, mediante documento de crédito bancário.

Art. 13 - Cabe ao Presidente do Tribunal determinar, a requerimento do credor, e exclusivamente no caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 14 - Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada, no Diário da Justiça, a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, o(s) nome(s) do(s) credor(es) e do devedor e a natureza do crédito.

Art. 15 – Os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000, bem como os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999, com as ressalvas previstas no artigo 78, do ADCT, poderão ser parcelados para liquidação em até 10 (dez) prestações anuais, com juros e correção monetária, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) salários mínimos, exceto a última, referente ao resíduo do crédito.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Art. 16 - Para o pedido complementar de pagamento de crédito já submetido a precatório e pago a menor ou sem a devida atualização, serão aplicadas as disposições previstas nesta Portaria para as requisições de pequeno valor (RPV), desde que não ultrapassados 10 (dez) salários mínimos, devendo, para tanto, ser apresentada a respectiva planilha de cálculo elaborada ou conferida pela Contadoria Judicial.

Parágrafo único – Se o valor complementar for superior a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento será realizado mediante precatório, ressalvado o direito do credor à renúncia do excedente.

II – Da Requisição de Pequeno Valor

Art. 17 – As requisições de pequeno valor (RPV), assim entendidas aquelas que não excedam 10 (dez) salários mínimos, serão expedidas pelo Juízo da Execução e encaminhadas ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora solicitando o depósito, no prazo de 90 (noventa) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.

Parágrafo único. O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), renunciando ao que exceder àquele limite.

Art. 18 – A requisição de pequeno valor (RPV) será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente, e gerada no sistema eletrônico do Tribunal, conforme os modelos anexos a esta Portaria:

a) o número e o feito ou a classe do processo do qual foi extraída;

b) o(s) nome(s) do(s) credor(es), seus respectivos números de CPF/CNPJ, bem assim o(s) número(s) do(s) respectivo(s) registro(s) da OAB, no caso de honorários advocatícios;

c) o(s) crédito(s) individualmente discriminado(s) na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º, assim como a data do(s) cálculo(s) considerado(s) pelo Juízo;

d) o nome da entidade pública devedora;

e) o valor total da requisição;

f) a renúncia de créditos excedentes, quando solicitado pelo credor;

g) data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

Art. 19 – Aplica-se às requisições de pequeno valor (RPV) o disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, caput, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13.

Art. 20 – Constatada sua regularidade, a requisição de pequeno valor (RPV) será protocolada e autuada pelo Serviço de Precatórios, que elaborará o ofício requisitório a ser assinado pelo Presidente do Tribunal e imediatamente remetido à entidade devedora, para que proceda ao pagamento no prazo estabelecido no caput do art. 14.

§ 1º - O ofício requisitório será expedido em 3 (três) vias. A primeira será enviada à entidade devedora, a segunda ao Serviço de Precatórios e a terceira ao Juízo da Execução, para juntada aos autos do processo originário.

§ 2º - O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da requisição de pequeno valor (RPV), a indicação da sua quantia e o número da conta judicial remunerada onde será efetuado o depósito.

III - Das disposições gerais

Art. 21 – Uma vez liberados para o Juízo da Execução os valores depositados por força de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), e consignado pelo referido Juízo o recebimento da comunicação da liberação para pagamento, o Serviço de Precatórios remeterá os autos ao Serviço de Arquivo Corrente Administrativo – SERCOR, para fins de arquivamento. (Alterado pela Portaria Conjunta 2, de 11 de Janeiro de 2017).

Art. 21 -  Uma vez liberados para o Juízo da Execução os valores depositados por força de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), e consignado pelo referido Juízo o recebimento da comunicação da liberação para pagamento, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE remeterá os autos à Subsecretaria de Gestão de Arquivos Intermediários - SUGAI, para fins de arquivamento.


Art. 22 – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios poderá celebrar convênios com o Governo do Distrito Federal ou instituições bancárias oficiais com o objetivo de dar efetividade a esta Portaria.

Art. 23 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Conjuntas nºs 04, de 01/02/2002, e 24, de 06/06/2002, a Portaria GPR nº 564, de 01/07/2004, bem assim as demais disposições em contrário.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES  OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/03/2006, Seção 3, FlS. 105-106

ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA  Nº 17/2006

MODELO I

REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO

O(A) Doutor(a) < Nome do(a) Juiz(íza) >, Juiz(íza) de Direito da < Nome da Vara >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:

Credor CPF/CNPJ OAB* Valor


* Honorários Advocatícios

Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____

Devedor(a):

Natureza do crédito: (  ) Alimentícia  (  ) Comum

A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de   < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em  < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Juízo.

Brasília-DF, em .....  de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) da Vara >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.

<  Nome do(a) Juiz(íza)  >

Juiz(íza) de Direito

MODELO II

REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO

O(A) Desembargador(a) < Nome do(a) Desembargador(a) >, Relator(a) do Processo nº < número do processo >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:

Credor CPF/CNPJ OAB* Valor

 

* Honorários Advocatícios

Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____

Devedor(a):

Natureza do crédito: (  ) Alimentícia  (  ) Comum

A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de   < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em  < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Órgão.

Brasília-DF, em .....  de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) do Órgão >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.

<  Nome do(a) Desembargador(a)  >

Desembargador(a) Relator(a)

MODELO III

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV

O(A) Doutor(a) < Nome do(a) Juiz(íza) >, Juiz(íza) de Direito da < Nome da Vara >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:

Credor CPF/CNPJ OAB* Valor

 

* Honorários Advocatícios

Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____

Devedor(a):

Renúncia de créditos excedentes: (  ) Sim  (  ) Não

A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de   < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em  < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Juízo.

Brasília-DF, em .....  de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) da Vara >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.

<  Nome do(a) Juiz(íza)  >

Juiz(íza) de Direito

MODELO IV

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV

O(A) Desembargador(a) < Nome do(a) Desembargador(a) >, Relator(a) do Processo nº < número do processo >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as providências necessárias para o pagamento da importância total de R$ < Valor Total (valor total por extenso) >, na forma a seguir discriminada:

Credor CPF/CNPJ OAB* Valor

 

* Honorários Advocatícios

Trânsito em julgado da decisão exeqüenda: __/__/_____

Devedor(a):

Renúncia de créditos excedentes: (  ) Sim  (  ) Não

A presente requisição é extraída dos autos do(a) < Nome da Ação >, Processo nº < Número do Processo >, movida por < Nome do Autor > em desfavor de   < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária >, Processo nº < Número do Processo > ajuizada em  < Data do Ajuizamento da Ação Originária > perante este Órgão.

Brasília-DF, em .....  de ........... de ....... Eu, ........................................................ < Nome do(a) Diretor(a) do Órgão >, Diretor(a) de Secretaria, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.

<  Nome do(a) Desembargador(a)  >

Desembargador(a) Relator(a)

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/03/2006, Seção 3, FlS. 105/106

PORTARIA CONJUNTA 19 DE 31 DE MARÇO DE 2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:

O artigo 1º e parágrafos, e o artigo 17 da Portaria Conjunta nº 17, de 15 de março de 2006, publicada em 17 de março de 2006, no Diário da Justiça, Seção 3, às fls. 105/106, não se aplica aos pagamentos devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social referentes a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 04/04/2006, Seção 3, Fl. 92