Portaria Conjunta 30 de 23/05/2006

A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reger-se-á pelas disposições constantes nesta Portaria Conjunta.

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 30 DE 23 DE MAIO DE 2006

Revogada pela Portaria Conjunta 27 de 17/08/2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 20 da Lei N. 8.112, de 11 de novembro de 1990, e no art. 41, caput, § 1º, III e § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional N. 19, de 04 de junho de 1998, resolvem:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reger-se-á pelas disposições constantes nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º O Programa de Estágio Probatório PEP do TJDFT tem como objetivo permitir o acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório, visando à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho por meio da gestão de desempenho.

Parágrafo único O Programa de Estágio Probatório tem por base o modelo de gestão de desempenho que prevê as seguintes etapas: planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho.

Art. 3º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, nos quais sua aptidão e sua capacidade para o desempenho no cargo serão objeto de avaliação.

Capítulo II

Dos Integrantes do PEP

Art. 4º Integram o PEP:

I o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo;

II o gestor-avaliador;

III o Serviço de Gerenciamento de Desempenho de Pessoal SERGED;

IV a Comissão de Avaliação de Desempenho.

Seção I

Do SERGED

Art. 5º São atribuições do SERGED:

I gerenciar e atualizar o PEP, propondo normas para sua adequada implementação, alterando os instrumentos de gestão de desempenho e expedindo instruções complementares a esta Portaria;

II orientar gestores-avaliadores e servidores em questões relacionadas ao desempenho funcional;

III monitorar a evolução do desempenho do servidor, vinculando-o, quando necessário, ao Programa de Acompanhamento Funcional PROAF;

IV adotar as providências necessárias à homologação do resultado final da avaliação de desempenho para confirmação do servidor no cargo ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução;

V tomar as providências cabíveis para que os resultados da avaliação de desempenho, após homologados, sejam registrados nos assentamentos funcionais do servidor e publicados em Boletim Interno do TJDFT.

Seção II

Dos Gestores-Avaliadores e dos Servidores

Art. 6º A função de gestor-avaliador do servidor em estágio probatório será exercida pelo superior imediato ou, no caso de impedimento deste, pelo substituto legal.

Parágrafo único O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de um gestor será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.

Art. 7º O servidor em estágio probatório, com lotação provisória ou cedido a outro órgão, será avaliado pelo cessionário, obedecendo às disposições contidas nesta Portaria.

Art. 8º Cabe ao gestor-avaliador:

I orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho do servidor em estágio probatório;

II definir as atividades a serem realizadas pelo servidor, as expectativas quanto ao seu desempenho e os critérios de avaliação no início de cada etapa;

III oferecer suporte ao servidor quando identificados fatores que interfiram no seu desempenho;

IV realizar a avaliação de desempenho dentro dos 10 (dez) últimos dias que antecedem o vencimento de cada etapa e dar ciência ao servidor;

V identificar dificuldades de desempenho do servidor encaminhando-o, quando necessário, ao SERGED para acompanhamento funcional;

VI registrar na avaliação de desempenho, quando for o caso, elogio ao servidor que tiver apresentado desempenho excelente, como forma de reconhecimento da sua atuação funcional.

Art. 9º Cabe ao servidor:

I conhecer as normas e procedimentos do PEP;

II participar ativamente do processo de gestão de desempenho;

III comunicar ao SERGED quando estiver afastado, em virtude das licenças previstas no art. 24 desta Portaria.

Seção III

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 10 A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada pelo Secretário de Recursos Humanos, pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal, pelo supervisor do SERGED, por 3 servidores da Secretaria indicados pelo Desembargador Presidente do TJDFT, sendo 1 suplente; por 3 servidores dos Ofícios Judiciais indicados pelo Desembargador Corregedor, sendo 1 suplente; e por um servidor do SERGED para exercer a função de Secretário, não tendo ele direito a voto.

§ 1º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão suas atividades junto à mesma, sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou da função que ocupam.

§ 2º A Comissão reunir-se-á com a presença de no mínimo 5 (cinco) de seus membros e somente decidirá pela maioria absoluta do total dos membros.

§ 3º A Presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Recursos Humanos. Na eventual ausência ou no impedimento legal deste, será exercida pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal e sucessivamente pela ordem constante na Portaria de designação dos membros.

Art. 11 A Comissão terá competência para:

I apreciar os recursos interpostos sobre o resultado da avaliação, emitindo parecer conclusivo;

II solicitar, formalmente, pronunciamento do gestor-avaliador, com relação ao recurso impetrado pelo servidor, sempre que necessário;

III solicitar, formalmente, pareceres, orientações e atuação técnica especializada, quando julgar necessário;

IV solicitar documentos às diversas unidades do TJDFT, bem como ouvir os gestores-avaliadores e/ou servidores para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

V apreciar o resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, emitindo parecer conclusivo;

VI submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do Processo Administrativo, o resultado final da avaliação de desempenho dos servidores e parecer conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório, com proposta de homologação;

VII submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do Processo Administrativo, o resultado da avaliação especial de desempenho dos servidores que cumprirem 3 (três) anos de efetivo exercício, como condição para aquisição da estabilidade;
VIII apreciar e resolver os casos omissos.

Parágrafo único Além do disposto neste artigo, a Comissão terá as competências descritas no art. 15 da Portaria Conjunta N. 42, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 12 Compete ao Presidente da Comissão:

I distribuir os Processos Administrativos aos membros da Comissão, em função de sua complexidade, para emissão de parecer;

II votar somente para desempate;

III notificar o servidor avaliado da decisão do recurso de que trata o art. 20 deste Ato.

Capítulo III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 13 A aptidão e capacidade do servidor em estágio probatório serão objeto de avaliação de desempenho, conforme determinação do art. 20 da Lei N. 8.112/90, observados os seguintes fatores:

I assiduidade;

II disciplina;

III capacidade de iniciativa;

IV produtividade;

V responsabilidade.

Seção I

Das Etapas de Avaliação e da Apuração do Resultado

Art. 14 Durante o período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor far-se-á em 4 (quatro) etapas, a serem realizadas no quarto, nono, décimo quarto e no vigésimo mês, contados da data de efetivo exercício.

Art. 15 O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde ou licença maternidade, por tempo superior à metade do período de avaliação, não será avaliado nesta etapa, sendo esta suprimida do cálculo final.

Art. 16 Cada etapa terá como resultado a média simples dos pontos obtidos pelo servidor nas dimensões referidas no art. 13.

Art. 17 Na apuração do resultado final da avaliação considerar-se-ão duas casas decimais, devendo o algarismo correspondente ao centésimo ser arredondado para o imediatamente superior quando o de milésimo for igual ou superior a cinco, e preservado, quando inferior.

Art. 18 A apuração do resultado final será feita por meio do cálculo da média ponderada da pontuação obtida em cada etapa, considerando:
I peso 1 à primeira;

II peso 2 à segunda e terceira;

III peso 3 à quarta etapa.

Art. 19 Será considerado aprovado, no estágio probatório, o servidor que, no cálculo do resultado final, obtiver média igual ou superior a 3,6.
Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 20 O servidor que discordar do resultado da avaliação periódica poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do resultado da avaliação.

§ 1º O servidor deverá elaborar as razões do recurso com clareza e precisão, atendo-se aos itens da avaliação e indicando os que forem objetos de contestação;

§ 2º Será indeferido liminarmente o recurso que for interposto fora do prazo ou que não observar o disposto neste Ato.

§ 3º O recurso tramitará na forma de Processo Administrativo, sendo o seu conteúdo confidencial.

Art. 21 O gestor-avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias para responder às solicitações da Comissão de Avaliação de Desempenho, contados a partir do recebimento dessas.

Art. 22 A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o recurso e emitirá parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 23 Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho, caberá recurso do servidor dirigido ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência dessa decisão.

Capítulo V

Da Suspensão do Estágio Probatório

Art. 24 O estágio probatório será suspenso, de acordo com o art. 20, § 5º da Lei N. 8.112/90, durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de:

I licença por motivo de doença em pessoa da família;

II licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;

III licença para atividade política;

IV afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

V participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Capítulo VI

Seção I

Disposições Finais

Art. 25 Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, as avaliações realizadas serão submetidas ao Presidente do Tribunal, para homologação, sem prejuízo da continuidade ou da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 13.

Art. 26 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei N. 8.112/90.

Art. 27 Após aprovado em estágio probatório o servidor será vinculado ao Programa de Gestão de Desempenho Funcional PROGEF, realizando a avaliação de desempenho como condição para aquisição de estabilidade, conforme art. 6º da Emenda Constitucional N. 19.

Parágrafo único Quatro meses antes de findo o período para aquisição da estabilidade, a avaliação de desempenho será submetida ao Presidente para homologação, sem prejuízo da continuidade ou da sua apuração.

Art. 28 Os prazos previstos nesta Portaria Conjunta serão contados nos termos do art. 238 da Lei N. 8.112/90.

Seção II

Regras de Transição

Art. 29 Os servidores que estiverem vinculados ao Programa de Estágio Probatório quando da publicação deste ato, cumprirão estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, conforme decisão exarada no processo administrativo 3.028/2003 e terão sua situação funcional revista da seguinte forma:

I os servidores que já tenham completado 20 (vinte) meses de efetivo exercício no cargo e também aqueles que ainda não completaram esse período, na ocasião em que fizerem, terão suas avaliações apuradas, calculando-se a média das etapas realizadas até o 20º mês de efetivo exercício para fins de homologação do estágio probatório;

II após a confirmação no cargo, os servidores de que trata o inciso I deste artigo receberão as progressões a que tiverem direito, retroativas ao dia posterior à data em que completaram 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;

III os servidores mencionados no inciso I deste artigo continuarão a ser avaliados por intermédio do mesmo instrumento sendo a média das 2 (duas) últimas etapas utilizada para verificação de mérito para concessão de progressão funcional e aquisição de estabilidade;

IV na apuração das avaliações descritas nos incisos I e III considerar-se-ão, de acordo com a data de efetivo exercício do servidor, as ponderações e as médias para aprovação dispostas nos Atos Conjuntos N. 28 de 27-06-2001 ou N. 29 de 29-10-2003.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 25/05/2006, Seção 3, Fls. 75-77