Portaria Conjunta 60 de 07/11/2006

Fixa o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta portaria, para que seja efetuada a compensação das horas não trabalhadas, decorrentes da paralisação dos servidores do TJDFT ocorrida no mês de junho de 2006, nos moldes estabelecidos no art. 44, inciso II da Lei 8.112/90, no que couber.

PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 60 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006

Revogada pela Portaria Conjunta 12 de 18/04/2007

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA nº 11.096/2006, e

Considerando o movimento grevista ocorrido no mês de junho de 2006;

Considerando que o Conselho Administrativo julgou ser de competência do Presidente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidir sobre o pedido de compensação dos dias em que servidores desta Casa paralisaram suas atividades em adesão à greve coordenada pelo Sindicado dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF SINDJUS/DF;

Considerando que até a presente data não houve edição de lei que regulamente o exercício de greve dos servidores públicos civis federais previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando que, na Portaria Conjunta/TJDFT N. 39, de 23 de junho de 2006, publicada no Diário de Justiça de 27 de junho de 2006, foi determinada a compensação, sob responsabilidade da chefia imediata, de horas não trabalhadas por servidores;

RESOLVEM:

Art. 1º Fixar o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta portaria, para que seja efetuada a compensação das horas não trabalhadas, decorrentes da paralisação dos servidores do TJDFT ocorrida no mês de junho de 2006, nos moldes estabelecidos no art. 44, inciso II da Lei 8.112/90, no que couber.

§ 1º A compensação referida neste artigo deverá ser realizada sob supervisão e responsabilidade da chefia imediata do servidor.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará a aplicação das penalidades previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo disciplinar.

Art. 2º A não compensação dos dias em que os servidores participaram do movimento grevista deflagrado pelo SINDJUS, na forma definida no artigo 1º, implicará, na forma do artigo 44, inciso I da Lei 8.112/90, a perda da remuneração do dia em que faltou ao serviço.

Art. 3º A presente portaria vigerá a partir da data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor de Justiça

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno