Portaria Conjunta 63 de 14/11/2006
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 63 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
Revogada pela Portaria Conjunta 4 de 09/02/2007
O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Ato Regimental n. 05, de 10 de novembro de 2006,
RESOLVEM:
Art. 1o. Os gestores das unidades administrativas designarão servidores para permanecerem em plantão durante o recesso forense, no período de 20 a 31 de dezembro, das 13 às 18 horas, observados os critérios de necessidade e conveniência para os serviços, podendo ser adotado sistema de revezamento.
Art. 2o Durante o recesso forense, no período de 20 a 31 de dezembro, todos os órgãos judiciais de primeiro grau de jurisdição funcionarão com servidores em regime de plantão, das 13 às 18 horas.
Parágrafo único. O número de servidores será definido pelos respectivos Juízos, podendo ser adotado sistema de revezamento.
Art. 3o O Presidente do Tribunal estabelecerá, em ato próprio, a escala dos membros do Conselho da Magistratura que despacharão e decidirão os pedidos liminares e as medidas que reclamem urgência, conforme disposto no Ato Regimental nº 005/2006, art. 1º, § 1º, alínea ``a''.
Art. 4o O Corregedor da Justiça do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, a escala e a localização dos juízes de direito que despacharão e decidirão os pedidos liminares e as medidas que reclamem urgência, conforme disposto no Ato Regimental nº 005/2006, art. 1º, § 1º, alínea ``b''.
Art. 5º A compensação dos dias trabalhados no plantão do recesso forense dar-se-á em períodos consecutivos de 10 (dez) dias, para os servidores que permanecerem em exercício de 20 a 31 de dezembro, e 05 (cinco) dias, para os servidores que permanecerem em exercício de 20 a 25 de dezembro ou de 26 a 31 de dezembro.
Art. 6º O direito correlato à compensação do período de recesso trabalhado, que corresponde a 10 (dez) e 05 (cinco) dias, deverá, obrigatoriamente, ser usufruído até o início do próximo plantão em dezembro do ano subseqüente.
Art. 7º A inobservância do preceito estabelecido no artigo 6º implicará a prescrição da liberalidade correspondente à compensação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente
Desembargador NATANAEL CAETANO FERNANDES
Vice-Presidente em exercício.
Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor