Portaria Conjunta 66 de 05/12/2006

Determina aos Juízes dos Juizados Especiais Criminais da Justiça do Distrito Federal que, através de suas Diretorias de Secretaria, mandem providenciar, com a máxima urgência, o levantamento de todos os processos relativos à contravenção decorrente da utilização de máquinas caça-níqueis para jogo de azar.

##ATO PORTARIA CONJUNTA N 066, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 66 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

Alterada pela Portaria Conjunta 22 de 11/07/2007

Revogada pela Portaria Conjunta 59 de 17/09/2009

Revogada pela Portaria Conjunta 27 de 02/05/2012



O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o teor do Of. SERGOC 400/06 e do Of. SERGOC 401/06, datados de 29/08/2006, do Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime (Portaria da Corregedoria nº 906, de 06 de novembro de 1998 e Portaria Conjunta nº 14, de 26 de março de 2002, da Presidência e Corregedoria do TJDFT), que encaminhou, respectivamente, à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal circunstanciado RELATÓRIO do digno Supervisor do SERGOC - Serviço de Guarda de Objetos de Crime (vinculado respectivamente à SUSEG Subsecretaria de Segurança e à SEST Secretaria de Segurança e Transporte do TJDFT) e que geraram o P.A. 12.260/2006;

CONSIDERANDO a constatação de que grande quantidade de bens apreendidos como instrumento, ou objeto, de crime ou de ato infracional caracterizado como contravenção penal (art. 50 e §§ do Decreto-lei Nº 3.688, de 3/10/1941, principalmente máquinas caça-níqueis) se encontra armazenada provisoriamente, de forma precária, inadequada e com a ocupação de enormes espaços - que poderiam ser úteis para outras finalidades específicas de suas principais atividades em algumas Delegacias de Polícia do Distrito Federal, Juizados Criminais do Distrito Federal, no já saturado complexo do Depósito Público de Brasília onde vêm sofrendo a ação do tempo e deteriorando-se em seus pátios e, ainda, no insuficiente Depósito do SERGOC;

CONSIDERANDO especificamente a situação das máquinas caça-níqueis, mormente aquelas deixadas pela Polícia Civil no complexo do Depósito Público de Brasília, que - devido à falta de identificação processual e pelas condições de degradação em que se encontravam os referidos materiais a maioria foi entregue sem a necessária identificação a possibilitar vinculá-las aos autos de apresentação e apreensão, ou arrecadação que deram azo aos seus respectivos Termos Circunstanciados, o que impossibilita relacioná-las aos processos judiciais em curso e a eventual decisão judicial de decretação de perdimento pelo Juízo competente;

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Criminais, pelos quais tramitaram ou tramitam os procedimentos contravencionais decorrentes da utilização de máquinas caça-níqueis para jogo de azar, possuem em andamento ou arquivados o comando dos processos relativos aos seus respectivos Termos Circunstanciados, portando com os respectivos autos de apresentação e apreensão ou arrecadação, onde obrigatoriamente constam as relações detalhadas de tais bens, certamente com os seus pertinentes laudos periciais;

CONSIDERANDO ser da atribuição do Juiz do processo a decisão, na oportunidade própria, do perdimento do bem instrumento da contravenção penal (art. 91, II, `a', do CP e art. 124 do CPP c/c o art. 1° do Decreto-lei n° 3.688, de 2/10/41);

CONSIDERANDO que - ante o acima considerado, mesmo na hipótese da impossibilidade de se vincular a máquina caça-níqueis apreendida ou arrecadada a quaisquer dos processos contravencionais em andamento, já julgados e/ou arquivados - se constatada, através de perícia técnica, que tal bem se presta ao jogo de azar, de qualquer sorte não poderá retornar ao uso de seu dono e nem mesmo ao comércio, justificando sua pronta destruição;

CONSIDERANDO competir ao Juiz Coordenador da recepção, guarda e expedição de armas e destinação de instrumentos e objetos de crime no âmbito da Justiça do Distrito Federal (Portaria da Corregedoria n.º 906, de 06 de novembro de 1998 e Portaria Conjunta nº 14, de 26 de março de 2002, da Presidência e Corregedoria do TJDFT), por intermédio do SERGOC - Serviço de Guarda de Objetos de Crime (vinculado respectivamente à SUSEG Subsecretaria de Segurança e à SEST Secretaria de Segurança e Transporte do TJDFT), fazer cumprir o previsto no art. 124 do CPP;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, o procedimento administrativo atinente à destinação final de tais materiais apreendidos e/ou arrecadados em decorrência da prática dessa contravenção penal,

RESOLVEM:

Art. 1° - Determinar aos Juízes dos Juizados Especiais Criminais da Justiça do Distrito Federal que, através de suas Diretorias de Secretaria, mandem providenciar, com a máxima urgência, o levantamento de todos os processos relativos à contravenção decorrente da utilização de máquinas caça-níqueis para jogo de azar, que ali tramitaram inclusive os já arquivados e os em tramitação, elaborando dossiê individualizado de cada processo, onde farão constar as cópias dos seus Termos Circunstanciados, acompanhados dos respectivos autos de apresentação e apreensão ou arrecadação e dos seus pertinentes laudos periciais, bem como das respectivas decisões que decretaram o perdimento de tais bens (art. 91, II, `a', do CP e art. 124 do CPP c/c o art. 1° do Decreto-lei n° 3.688, de 2/10/41).

Art. 2° - Realizado o levantamento previsto no artigo anterior, que deverá estar concluído até 1º de março de 2007, os dossiês serão imediata e diretamente encaminhados ao Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime que, por meio do SERGOC, fará protocolizar cada um deles como P.A. (Processo Administrativo) e, a seguir:

1. determinará que sejam separadas todas as máquinas caça-níqueis que possuam identificação e vinculação com os procedimentos contravencionais que deram azo às respectivas apreensões ou arrecadações; bem como aquelas em que tal constatação, pelas razões dos considerandos acima, não permitiu estabelecer vinculação processual; e

2. tudo devidamente certificado, será colhido parecer do Representante do Ministério Público designado para opinar, vindo a seguir a decisão do Juiz Coordenador que poderá:

a) no caso da identificação e vinculação dos bens apreendidos com o seu originário procedimento contravencional, devidamente instruído com o dossiê próprio (cópias do Termo Circunstanciado, do auto de apresentação e apreensão ou arrecadação e do pertinente laudo pericial constatando se prestar a jogo de azar; bem como da respectiva decisão que decretou o perdimento de tais bens - art. 91, II, `a', do CP e art. 124 do CPP c/c o art. 1° do Decreto-lei n° 3.688, de 2/10/41), determinar a imediata destruição, com as cautelas de estilo;

b) uma vez ultrapassado o prazo do caput deste artigo e devidamente informado pelos Juizados Especiais Criminais a inexistência de outros processos contravencionais pendentes das providências previstas no artigo 1° desta Portaria, ordenar que o restante das máquinas caça-níqueis seja devidamente periciado nos locais onde estiverem armazenadas; e, se a perícia técnica constatar que efetivamente se prestam ao jogo de azar (art. 50 e §§ do Decreto-lei Nº 3.688, de 3/10/1941), ordenará que sejam, mediante as cautelas de praxe, destruídas.

Art. 3° - Os peritos incumbidos da perícia técnica a ser realizada nas máquinas caça-níqueis constatarão a existência ou não de moedas no compartimento próprio do interior das mesmas, devendo providenciar a sua arrecadação, cujo valor deverá constar do laudo técnico e, ouvido o Representante do Ministério Público, o Juiz Coordenador poderá decretar seu perdimento, destinando seu produto ao Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal - FUNDEF (ante a aplicação analógica da Lei Distrital n° 1.026, de 05/02/1996, assim como em seu respectivo Decreto n° 17.982, de 21/01/97).

Art. 4°.- Da decisão a que se referem as letra `a' e `b' do inciso 2 do art. 2° e, ainda, do art. 3° supra, poderão os interessados, e, inclusive, o Ministério Publico ofertar reclamação, com sabor recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça do Distrito Federal, que decidirá em última instância.

Art. 5° - Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Juiz Coordenador.

Art. 6° Cópia desta Portaria será encaminhada aos dignos Senhores Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal; Diretor e Corregedor da Polícia Civil do Distrito Federal, e Juízes dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 20/12/2006, Seção 3, Fls. 04/05