Portaria Conjunta 2 de 15/01/2007

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, o ingresso de pessoas, objetos e volumes, bem como o uso e o porte de armas, nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, e dá outras providências.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 2 DE 15 DE JANEIRO DE 2007

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, o ingresso de pessoas, objetos e volumes, bem como o uso e o porte de armas, nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, e dá outras providências.

Alterada pela Portaria Conjunta 6 de 07/03/2007

Alterada pela Portaria Conjunta 18 de 09/05/2007

Alterada pela Portaria Conjunta 28 de 14/08/2008

Revogada pela Portaria Conjunta 89 de 28/12/2009

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e observado o disposto no inciso I do art. 14 do Provimento Geral da Corregedoria, de que trata a Portaria GC nº. 217, de 19 de abril de 2006, publicado no D.J. de 24 de abril de 2006, Seção 3, fls. 137/151,

RESOLVEM:

Art. 1º O ingresso de pessoas, objetos e volumes, nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT fica condicionado à triagem de segurança por meio de equipamentos de raio ``X'', detectores de metal, ou outro meio elétrico/eletrônico cuja utilização se torne necessária, de forma a garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física das pessoas e do Tribunal.

§ 1º O ingresso de pessoas deverá ser feito pela porta detectora de metais, e em se tratando de portadores de necessidades especiais, o acesso se dará pela porta lateral, devendo, neste caso, a inspeção pessoal ser feita por meio de detector de metal de uso manual.

§ 2º Os objetos e volumes deverão passar, necessariamente, pela esteira de inspeção de bagagens.

Art. 2º Após a inspeção de segurança as pessoas deverão ser identificadas pelo serviço de recepção, quando, então, estarão autorizadas a adentrar as dependências do TJDFT.

§ 1º As pessoas poderão ter seu acesso às dependências do TJDFT condicionado à prévia autorização do responsável pelo setor ao qual se destinam.

§ 2º A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo pessoal do serviço de recepção e poderá ser por telefone.

§ 3º O acesso aos subsolos dos blocos ``C'' e ``D'' será permitido apenas a Magistrados, Autoridades, Servidores e Prestadores de Serviço com crachá;

§ 4º A Subsecretaria de Segurança - SUSEG manterá cadastro atualizado dos prestadores de serviço que trabalham nas edificações do TJDFT.

§ 5º O ingresso de servidores, estagiários ou empregados de empresas contratadas fora do horário do expediente forense, somente será permitido quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à Secretaria-Geral, indicando o nome, a matricula ou o número da carteira de identidade e o tipo de atividade ou serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo de permanência no Tribunal.

§ 5º-A Excetua-se da necessidade de autorização prévia expressa da chefia imediata prevista no artigo 2º, § 5º da Portaria Conjunta Nº 002/2007, o acesso dos servidores que se dirigirem à Biblioteca do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo à Subsecretaria de Segurança, - SUSEG, o controle respectivo. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 28 de 14/08/2008)

§ 6º Para o acesso de que trata o § 5º deste artigo, considera-se fora do horário de expediente forense o período compreendido entre 06h00 e 12h00 e entre 19h00 e 23h00, nos dias úteis, bem como aos sábados, domingos e feriados.

§ 7º As Secretarias detentoras de contratos de serviços terceirizados deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Transporte - SEST relação nominal atualizada dos prestadores de serviço que atuarão nas dependências do TJDFT.

§ 8º Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Servidores e Estagiários, no horário do expediente forense, compreendido entre 12h00 e 19h00, desde que regularmente identificados na entrada, terão trânsito livre nas áreas de circulação e acesso aos diversos órgãos e unidades do TJDFT.

§ 9 A SEST/SUSEG manterá arquivo dos registros das visitas às edificações do TJDFT

Art. 3º É vedado o ingresso de pessoas nas dependências do TJDFT que:

I venham praticar comércio e propaganda em quaisquer de suas formas, bem como solicitar donativos;

II pessoas que estejam fazendo uso de trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça, na forma regulamentar; e

III - Seja justificadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição, aos seus processos, bem como aos senhores desembargadores, juízes, autoridades, servidores, prestadores de serviços, usuários e visitantes.

Parágrafo único. O ingresso de entregadores de produtos diversos solicitados por algum magistrado ou servidor estará condicionado à devida confirmação junto ao solicitante.

Art. 4º É obrigatório, por parte dos servidores, o uso de crachá de identificação, nas dependências do Tribunal e deverão ser utilizados, em local visível, acima da linha da cintura, sob pena de descumprimento do disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O servidor que não apresentar o crachá de identificação, por motivo de perda ou furto, deverá identificar-se e receber outro provisório, até que seja regularizada a pendência, sob pena de aplicação do disposto no caput deste artigo.

§ 2° O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

Art. 5º A SEST/SUSEG providenciará os instrumentos de identificação de usuários destinados a:

I servidores;

II visitantes;

III empregados de empresas prestadoras de serviços;

IV estagiários;

V profissionais de imprensa; e

VI advogados inscritos na OAB.

§ 1º Os crachás serão personalizados para cada pavimento e deverão conter as informações mínimas necessárias para que os Agentes de Segurança possam realizar o controle nos postos de segurança.

§ 2º O ingresso de profissionais de imprensa, para cobertura de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do TJDFT, será autorizado por meio de credenciamento mediante lista nominal encaminhada à SEST/SUSEG pela Assessoria de Comunicação Social ACS, sendo a segurança do Tribunal informada para as ações que se fizerem necessárias.

Art. 6º O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à SEST/SUSEG e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo da confecção de novo instrumento de acesso.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o custo será estabelecido por meio de portaria do Secretário-Geral.

§ 2º O ressarcimento das despesas com a emissão de novo instrumento de identificação será feito:

I - por servidor mediante débito em folha de pagamento, tanto para os cartões de caráter permanente (Anexo I), quanto para os de caráter provisório (Anexo II);

II - por estagiário, visitante, advogado registrado na OAB ou qualquer pessoa no exercício de atividade permanente ou eventual no Tribunal, mediante guia de recolhimento à conta do Tribunal (Anexo III) quando não devolverem ou causarem dano ao material de identificação.

Art. 7º Desfeito o vínculo do usuário com o Tribunal, tornar-se-á obrigatória a devolução do correspondente instrumento de identificação diretamente à SEST/SUSEG, que emitirá um termo de quitação atestando o recebimento do instrumento em perfeitas condições de uso, e encaminhará cópia desse documento à Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 8º Fica proibido o porte de arma de fogo em todas as dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exceto no caso de:
I Magistrados e Membros do Ministério Público;

II Integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, bem como de membros de escolta de presos que estejam no exercício efetivo de suas funções;

III Policiais, Agentes Administrativos autorizados por lei e membros das Forças Armadas, desde que devidamente identificados e em missão oficial;

IV Agentes de Segurança do TJDFT que portarem armas na forma regulamentar e quando em serviço;

V Empregados de empresas de segurança privada e de transporte de valores, quando em serviço nas dependências do Tribunal.

§ 1º As pessoas que estiverem portando arma de fogo, deverão apresentar o documento de Porte de Arma, para a devida identificação e conferência por parte do Agente de Segurança, que contará com o apoio de Policial Militar.

§ 2º As pessoas portadoras de armas de fogo, na forma da lei, e que não constam dos incisos do caput deste artigo, deverão entregar as armas no Posto de Segurança, que fará a cautela da arma, cabendo a SUSEG a adoção, com a devida cautela e segurança, dos procedimentos relativos ao recolhimento e guarda da arma até que o seu portador se retire do prédio.

§ 3º Se a arma de fogo detectada não possuir registro, ou seu portador não estiver de posse do devido documento de Porte de Arma, o Agente de Segurança deverá recolher a arma e encaminhá-la, junto com o seu portador, ao Posto local da Polícia Militar, para as providências cabíveis.

Art. 9º No caso de pessoas portando armas brancas, como soco-inglês, facas, canivetes, punhal, navalha, ou outro material pérfuro-cortante ou contundente, ou ainda, com drogas ilícitas, o Agente de Segurança, com o apoio de Policial Militar, deverá encaminhar a pessoa e o material apreendido ao Posto local da Polícia Militar, para as providências cabíveis.

Art. 10. Quando o operador do Sistema de Inspeção de Bagagens detectar a presença de artefatos ou substância explosiva, ou qualquer outro material suspeito, deverá informar a situação ao Agente de Segurança que efetuará, imediatamente, a detenção do condutor desse material, mediante prévia revista pessoal, comunicando, de pronto, à Chefia imediata, para que leve o fato ao conhecimento do Juiz Diretor do Fórum, para que acione o Centro de Operações da Polícia Militar.

§ 1º O Serviço de Segurança providenciará, de imediato, o isolamento do objeto suspeito, e em se tratando de suspeita de artefato explosivo, acionará o Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar BOPE, para adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Caso haja necessidade de evacuação do local, de suspensão do expediente, ou da adoção de outras medidas de segurança, em razão das situações de que trata o caput deste artigo, essas decisões deverão ser tomadas, no TJDFT, pelo Presidente e, nos demais Fóruns, pelo Juiz Diretor, sempre que julgar necessário.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Segurança e Transportes SEST:

I - registrar, em boletim interno de ocorrências, os fatos referentes à matéria de que cuida esta Portaria, inclusive mediante juntada de imagens do CFTV interno, quando julgar necessário;

II programar, avaliar e operacionalizar procedimentos referentes às atividades de segurança de que trata esta Portaria, buscando a unificação dos métodos empregados nas atividades desenvolvidas pelos Agentes de Segurança; e

III prover treinamentos e instruir tecnicamente os integrantes desse egrégio Tribunal, no intuito de gerar conhecimentos técnicos sobre armas de fogo e artefatos explosivos.

Art. 12. A fiscalização e a operacionalização do sistema de controle de acesso de pessoas, objetos e veículos, bem como das instalações do TJDFT, são de responsabilidade da Secretaria de Segurança e Transportes - SEST.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias GPR nos 1373, de 14 de setembro de 2005 e 1398, de 26 de setembro de 2005.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

ANEXO I
COMUNICAÇÃO DE PERDA/EXTRAVIO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO E
SOLICITAÇÃO DE NOVO EXEMPLAR.

Eu, ............................................................................(nome completo), matrícula nº............., lotado(a) na(o) ......................................................., COMUNICO ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que meu crachá de identificação funcional foi perdido/extraviado.
Na oportunidade, venho requerer a emissão de novo crachá de identificação, autorizando, desde já, o desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos custos, nos termos do art. 6º, § 2º, ''Inciso I'', da Portaria Conjunta N0 002/2007.
Brasília, ........./........../............

..............................................................................
(assinatura)


ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE PERDA/EXTRAVIO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PROVISÓRIO

Eu, ..................................................................................... (nome completo), matrícula nº............., lotado(a) na(o) ......................................................., COMUNICO ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS a perda/extravio do crachá de identificação provisório sob minha guarda.
Para tanto, autorizo, o desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente ao custo de ressarcimento, nos termos do art. 6º, § 2º, ''Inciso I'', da Portaria Conjunta N0 002/2007.
Brasília, ........./........../............

..............................................................................
(assinatura)


ANEXO III
COMUNICAÇÃO DE PERDA DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO

Eu, ......................................................................................(nome completo), identidade nº ............................. - UF ..............., COMUNICO ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS a perda do crachá de identificação abaixo relacionado, distribuído pela SEST/SUSEG, sob minha guarda:

( ) Advogado
( ) Estagiário
( ) Visitante
( ) A Serviço
Na oportunidade, venho requerer a emissão de novo cartão de identificação, juntando, para isso, nesta data, guia de recolhimento em favor do TJDFT, no valor de R$................., (..........................................................................................), nos termos do art. 6º, § 2º, ''Inciso II'', da Portaria Conjunta N0 002/2007.
Brasília, ........./........../...........

..............................................................................
(assinatura)

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 26/01/2007, Seção 3, Fls. 86/87