Portaria Conjunta 27 de 17/08/2007

O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 27 DE 17 DE AGOSTO DE 2007

Revogada pela Portaria Conjunta 34 de 01/09/2008

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 20 da Lei N. 8.112, de 11 de novembro de 1990, no art. 41, caput, § 1º, III e § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional N. 19, de 04 de junho de 1998 e atendendo ao disposto no art. 9º da Lei N. 11.416, de 15 de dezembro de 2006,

resolvem:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Seção I

Da Progressão Funcional

Art. 2º – A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.

Parágrafo único – A progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 3º – Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido neste Ato.

Parágrafo único – Entende-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 3,8, equivalente a setenta por cento da pontuação máxima da escala utilizada nos Programas de Gestão definidos no art. 12.

Seção II

Da Promoção

Art. 4º – A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Parágrafo único – A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 5º – Terá direito à promoção o servidor que:

I – apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação a que alude o artigo 3º.

II – participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo TJDFT.

Art. 6º – Consideram-se ações de treinamento para fins de promoção as que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, possibilitam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração serão válidas para fins de promoção.

§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, que contemplarem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação.

§ 3º As ações de treinamento de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário e às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 4º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação da regra do parágrafo anterior.

§ 5º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

§ 6º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de promoção:

I – as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;

II – as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei 11.416/2006;

III – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei N. 11.416/2006.

Art. 7º – O interstício para a progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, §1º, 85, 86, 91, 92, 94, 95 e 96 da Lei N. 8.112, de 1990, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Parágrafo único – Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

Art. 8º – A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício de que trata o parágrafo único dos artigos 2º e 4º.

Art. 9º – Caberá à unidade responsável pelo Programa Permanente de Capacitação aferir, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor no conjunto de ações de treinamento a que se refere o inciso II do Art. 5º, informando ao SERGED os servidores aptos à promoção.

Capítulo II

Dos Programas de Gestão de Desempenho do TJDFT

Art. 10 – A Gestão de Desempenho dos servidores do TJDFT terá como base o modelo que prevê as seguintes fases: planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho.

Parágrafo único – A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo ou das atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à progressão funcional e à promoção na carreira.

Art. 11 – São objetivos da gestão de desempenho:

I – gerar insumos para as ações de competência da Secretaria de Recursos Humanos, relativas à gestão de pessoas;

II – estimular a adoção de práticas gerenciais voltadas para o planejamento do desempenho e o desenvolvimento profissional do servidor;

III - identificar as variáveis que estejam interferindo no desempenho, subsidiando ações que possam minimizar e/ou eliminar dificuldades laborais;

IV – incrementar a comunicação entre o gestor e o servidor;

V – aferir o desempenho do servidor e identificar suas potencialidades e deficiências.

Art. 12 – A Gestão de Desempenho no TJDFT será operacionalizada pelo Programa de Estágio Probatório (PEP) e pelo Programa de Gestão de Desempenho Funcional (PROGEF), mediante a utilização de sistemas informatizados a que terão acesso os servidores e os gestores, por meio de senhas individuais.

§ 1º – Além dos meios formais de comunicação escrita, também poderá ser utilizado mensagem eletrônica como forma de comunicação entre os integrantes dos Programas.

§ 2º – O servidor, com lotação provisória ou cedido a outro órgão, será avaliado pelo cessionário, obedecendo às disposições contidas nesta Portaria.

Art. 13 – Integram os Programas de Gestão de Desempenho:

I – o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, passível de desenvolvimento na carreira.

II – o gestor-avaliador;

III – o Serviço de Gerenciamento de Desempenho de Pessoal – SERGED;

IV – a Comissão de Avaliação de Desempenho.

Capítulo III

Das Competências

Seção I

Do Servidor e do Gestor-Avaliador

Art. 14 – Compete ao servidor:

I – conhecer as normas e procedimentos do Programa de Gestão de Desempenho a que estiver vinculado;

II – participar ativamente do processo de gestão de desempenho;

III – observar seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas tarefas, solicitando-lhe feedback de sua atuação e/ou suporte;

IV – avaliar seu próprio desempenho;

V – tomar ciência da avaliação de desempenho.

Art. 15 – Ao titular da Unidade, denominado gestor-avaliador, ao qual o servidor está subordinado ou, em seu impedimento legal, ao substituto designado, compete:

I – participar de evento de capacitação referente aos Programas de Gestão de Desempenho;

II – definir as atividades a serem realizadas pelo servidor e as expectativas quanto ao seu desempenho;

III – acompanhar o desempenho do servidor, dando-lhe suporte e feedback sobre ocorrências positivas ou negativas em seu desempenho;

IV – realizar a avaliação de desempenho dentro dos 20 (vinte) últimos dias que antecedem o vencimento desta;

V – conduzir a avaliação de desempenho, viabilizando o diálogo e a negociação nos casos de discordância;

VI – dar ciência ao servidor da avaliação realizada;

VII – registrar no instrumento de avaliação, quando for o caso, elogio ao servidor que se destaca no desempenho das suas atribuições ou transcende as obrigações inerentes ao cargo;

VIII – identificar dificuldades de desempenho do servidor encaminhando-o, quando necessário, ao SERGED para acompanhamento funcional;

IX – encaminhar, para treinamento, o servidor com desempenho insatisfatório devido à falta de conhecimento e/ou habilidade.

Seção II

Do SERGED

Art. 16 – São atribuições do SERGED:

I – gerenciar e atualizar os Programas de Gestão de Desempenho;

II – prestar apoio técnico a gestores-avaliadores e servidores em questões relacionadas ao desempenho funcional;

III – mediar, quando necessário, negociação entre gestor e servidor em caso de discordância quanto aos escores atribuídos na avaliação de desempenho;

IV – monitorar a evolução do desempenho do servidor, retratada na avaliação, adotando ações cabíveis, se necessário;

V – adotar as providências necessárias à homologação do resultado final da avaliação de desempenho em estágio probatório, da progressão e promoção na carreira, da aquisição da estabilidade, bem como demais ações pertinentes à matéria.

Seção III

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 17 – A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada:

I - pelo Secretário de Recursos Humanos;

II - pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal;

III - pelo Supervisor do SERGED;

IV - por 3 (três) servidores indicados pelo Desembargador Presidente do TJDFT, sendo 1 (um) suplente;

V - por 3 (três) servidores indicados pelo Desembargador Corregedor, sendo 1 (um) suplente;

VI - por um servidor do SERGED para exercer a função de Secretário, não tendo ele direito a voto.

§ 1º – Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão suas atividades junto à mesma, sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou da função que ocupam.

§ 2º – A Comissão reunir-se-á com a presença de no mínimo 5 (cinco) de seus membros e somente decidirá pela maioria absoluta do total dos membros.

§ 3º – A Presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Recursos Humanos. Na eventual ausência ou no impedimento legal desse, será exercida pelo Subsecretário de Desenvolvimento de Pessoal e sucessivamente pela ordem constante na Portaria de designação dos membros.

Art. 18 – A Comissão terá competência para:

I – apreciar os recursos interpostos sobre o resultado da avaliação, definidos no capítulo VII, emitindo parecer conclusivo;

II – solicitar, formalmente, pronunciamento do gestor-avaliador, com relação ao recurso impetrado pelo servidor, sempre que necessário;

III – requisitar, formalmente, pareceres, orientações e atuação técnica especializada, quando julgar necessário;

IV – solicitar documentos às diversas unidades do TJDFT, bem como ouvir os gestores-avaliadores e/ou servidores para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

V – solicitar à área de legislação de pessoal análise e manifestação das questões apreciadas pela Comissão, quando houver necessidade;

VI – submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do Processo Administrativo, o resultado final da avaliação de desempenho dos servidores e parecer conclusivo sobre a aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório, com proposta de homologação;

VII – submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do Processo Administrativo, o resultado da avaliação especial do desempenho dos servidores que cumprirem 3 (três) anos de efetivo exercício, como condição para aquisição da estabilidade;

VIII – instituir, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cabível, um comitê para avaliar o servidor que, por desídia ou recusa de seu gestor-avaliador, não tiver sido avaliado no período de gestão;

IX – apreciar e resolver os casos omissos.

Art. 19 – Compete ao Presidente da Comissão:

I – distribuir os Processos Administrativos aos membros da Comissão para emissão de relatório e voto;

II – votar somente para desempate;

III – notificar o servidor avaliado da decisão do recurso de que trata o art. 42 deste Ato.

Capítulo IV

Do Programa de Estágio Probatório – PEP

Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará vinculado ao Programa de Estágio Probatório durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 21 – O Programa de Estágio Probatório – PEP tem como objetivo permitir o acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório, visando à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho por intermédio da gestão de desempenho.

Art. 22 – A aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação de desempenho, conforme art. 20 da Lei N. 8.112/90, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Art. 23 – A gestão de desempenho do servidor far-se-á nas 4 (quatro) etapas que subdividem o período de estágio probatório finalizadas com a realização de uma avaliação de desempenho no quarto, nono, décimo quarto e no vigésimo mês, contados da data de efetivo exercício.

Art. 24 – O servidor que permanecer em licença para tratamento da própria saúde ou licença à gestante, por tempo superior à metade do período de cada etapa de gestão de desempenho, não será avaliado nesta etapa, sendo suprimida do cálculo final.

Art. 25 – O servidor que, no período de gestão de cada etapa, houver trabalhado sob a supervisão de mais de um gestor será avaliado por aquele que o supervisionou por mais tempo.

Art. 26 – Cada etapa terá como resultado a média simples dos pontos obtidos pelo servidor nos fatores referidos no art. 22.

Art. 27 – Para fins de progressão funcional, será calculada a média ponderada, considerando-se:

I – para o 1º (primeiro) ano o resultado da 1ª e 2ª etapas, sendo que a primeira terá peso 1 (um) e a segunda peso 2 (dois);

II – para o 2º (segundo) ano o resultado da 3ª e 4ª etapas, sendo que a terceira terá peso 2 (dois) e a quarta peso 3 (três).

Art. 28 – A apuração do resultado final do estágio probatório será obtida por meio de média simples dos resultados utilizados para progressão funcional descritos no art. 27.

Art. 29 – Será considerado aprovado, no estágio probatório, o servidor que, no cálculo do resultado final, obtiver média igual ou superior a 3,8 (três vírgula oito).

Art. 30 – O estágio probatório será suspenso, de acordo com o art. 20, § 5º da Lei N. 8.112/90.

Art. 31 – Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado das avaliações realizadas serão submetidas ao Presidente do Tribunal, para homologação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 22.

Art. 32 – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei N. 8.112/90.

Capítulo V

Do Programa de Gestão de Desempenho Funcional

Art. 33 – Após aprovado em estágio probatório o servidor será vinculado ao Programa de Gestão de Desempenho Funcional – PROGEF.

Art. 34 – O PROGEF é uma ferramenta gerencial que sistematiza a gestão de desempenho e permite a aferição do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, gerando insumos para o desenvolvimento na carreira.

Art. 35 – O desempenho do servidor será objeto de auto e hetero-avaliação, observando-se os seguintes fatores:

I   – atendimento ao usuário;

II  – capacidade técnica;

III – iniciativa;

IV – responsabilidade;

V  – trabalho em equipe.

Art. 36 – A avaliação de desempenho será realizada no 12º mês de efetivo exercício, contados a partir da última progressão ou promoção na carreira.

Parágrafo único – A primeira avaliação de desempenho do PROGEF, excepcionalmente, ocorrerá 3 meses antes da data a que se refere o caput, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 35, a fim de compor o resultado da avaliação especial de desempenho, requisito para a aquisição da estabilidade descrita no capítulo VI.

Art. 37 - Obtém-se o resultado final da avaliação pelo somatório da média simples de cada fator, dividido pelo número total de fatores.

Art. 38 – Nos casos de mudança de localização que acarretarem em mudança de supervisão, caberá ao gestor-avaliador realizar avaliação intermediária do(s) servidor(es) que permanecer(am) sob sua supervisão por tempo igual ou superior a  120 (cento e vinte) dias, dentro do período de gestão de 12 (doze) meses.

Parágrafo único – A avaliação deverá ser formalizada no momento em que o servidor ou gestor-avaliador se desligar da Unidade.

Art. 39 – Os casos em que o servidor apresentar licenças ou afastamentos previstos na Lei N. 8.112/90 que excedam 240 (duzentos e quarenta) dias ou que comprometam o processo de gestão de desempenho serão encaminhados pelo SERGED à Comissão de Avaliação de Desempenho para análise e deliberação.

Art. 40 – O resultado da avaliação formal de desempenho será submetido com proposta de homologação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Capítulo VI

Da Aquisição da Estabilidade no Serviço Público

Art. 41 – A avaliação especial de desempenho, requisito para aquisição da estabilidade, será composta pelas avaliações de desempenho realizadas nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício.

§ 1º – A apuração do resultado final da avaliação especial de desempenho far-se-á por meio do cálculo da média simples do resultado final do estágio probatório e do escore final obtido na avaliação subseqüente do PROGEF.

§ 2º – Será considerado apto para aquisição da estabilidade o servidor que obtiver resultado final da avaliação especial de desempenho igual ou superior a 3,8 (três vírgula oito).

Capítulo VII

Dos Recursos

Art. 42 – O servidor que discordar da avaliação realizada pelo gestor-avaliador poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do resultado da avaliação.

§ 1º – O servidor deverá elaborar as razões do recurso com clareza e precisão, atendo-se aos itens da avaliação e aos fatos que evidenciem a contestação.

§ 2º – O recurso tramitará na forma de Processo Administrativo, sendo o seu conteúdo confidencial.

Art. 43 – O gestor-avaliador terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, mediante comprovada justificação, para responder às solicitações da Comissão de Avaliação de Desempenho, contados a partir do recebimento dessas.

Art. 44 – A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o recurso e emitirá parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 45 – Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho, caberá recurso do servidor dirigido ao Presidente deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dessa decisão.

Art. 46 – Será indeferido, liminarmente, pela Comissão, o recurso que for interposto:

a) fora do prazo;

b) perante órgão incompetente;

c) por quem não seja legitimado;

d) após exaurida a esfera administrativa.

e) não indicar o item do formulário objeto da contestação;

f) não estiver devidamente fundamentado;

g) estiver em desacordo com as regras estabelecidas neste Ato.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 47 – Os prazos previstos nesta Portaria Conjunta serão contados nos termos do art. 238 da Lei N. 8.112/90.

Art. 48 – Os servidores que estavam vinculados ao Programa de Estágio Probatório em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da Lei N. 11.416/2006, cumprirão estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, sendo-lhes assegurada a progressão funcional.

§ 1º – Na hipótese do caput, será considerada a média das avaliações de desempenho realizadas dentro de cada período de 12 (doze) meses, considerando-se as ponderações dispostas nas Portarias Conjuntas N. 29, de 29 de outubro de 2003, e N. 30, de 23 de maio de 2006, vigentes à data de ingresso do servidor no TJDFT.

§ 2º – O servidor com desempenho satisfatório nas avaliações de desempenho a que se refere o § 1º será posicionado:

I - se já transcorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo;

II – se já transcorridos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo.

Art. 49 – Os servidores ingressos no TJDFT, na vigência da Portaria Conjunta N. 29, continuarão a ser avaliados por intermédio do mesmo instrumento, sendo respeitadas as ponderações e as médias para aprovação dispostas nessa regulamentação e terão sua situação funcional revista da seguinte forma:

I – para os servidores que já tenham completado 20 (vinte) meses de efetivo exercício no cargo e também aqueles que ainda não completaram esse período, na ocasião em que fizerem, terão suas avaliações apuradas, calculando-se a média das etapas realizadas até o 20º (vigésimo) mês de efetivo exercício para fins de homologação do estágio probatório;

II – o resultado final da avaliação especial de desempenho para fins de aquisição de estabilidade será a média simples de todas as avaliações realizadas no período de 36 (trinta e seis) meses;

III – para progressão funcional referente aos 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício será observado o disposto no art. 48;

IV – para a progressão funcional do 3º (terceiro) ano de efetivo exercício será considerada a 5ª (quinta) e última etapa de avaliação, devendo essa ser realizada dentro dos 20 (vinte) dias que antecedem ao 33º (trigésimo terceiro) mês de efetivo exercício.

Art. 50 – As disposições previstas neste Ato para homologação do estágio probatório, homologação da estabilidade e progressão funcional também serão aplicadas aos servidores ingressos no TJDFT quando da vigência da Portaria Conjunta N. 30.

Art. 51 – Para a promoção do servidor que não estava posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, será exigida carga horária referente às ações de treinamento proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais ou inferiores a seis meses.

Art. 52 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta N. 42, de 26 de dezembro de 2000, e a Portaria Conjunta N. 30, de 23 de maio de 2006, e todas as disposições em contrário.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 22/08/2007, Seção 3, Fls. 76-78