Portaria Conjunta 31 de 30/08/2007

Dispõe sobre a instituição de rotina eletrônica de procedimentos para controle e acompanhamento da freqüência de servidores deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

##ATO PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 31 DE 30 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a instituição de rotina eletrônica de procedimentos para controle e acompanhamento da freqüência de servidores deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria Conjunta 37 de 23/05/2017

Alterada pela Portaria Conjunta 1 de 15/01/2010


O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a oportunidade de modernizar, agilizar e racionalizar o trâmite de fichas de freqüência de servidores deste Egrégio Tribunal de Justiça, com vistas à maior presteza e segurança no registro e recuperação de informações funcionais;

Considerando a necessidade de reduzir a circulação de papel e o consumo de recursos materiais;

Considerando a análise técnica efetuada, indicando diminuição e maior simplicidade dos procedimentos de controle da freqüência dos servidores deste Egrégio Tribunal de Justiça por conseqüência do novo desenho das rotinas associadas, reduzindo custos operacionais;

Considerando a conclusão do estudo e a finalização dos trabalhos de criação de rotina eletrônica para suporte aos procedimentos de registro de eventos relacionados com a freqüência, elaborados com base na legislação vigente e em atos administrativos que regulamentam a matéria, e

Materializando meta prevista no Plano de Ações para o Biênio 2006/2008, proposto pela Egrégia Administração Superior deste Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir rotina eletrônica de procedimentos para controle e acompanhamento da freqüência de servidores deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art 2º O controle e acompanhamento serão feitos por registro eletrônico das ocorrências que alterem, para menos, o tempo de exercício legal e convencionado das funções laborais do servidor, considerando-se integralmente cumprida a jornada diária de trabalho para a qual não houver anotação modificadora.

§ 1º O registro eletrônico das ocorrências será lançado pela chefia imediata, por seu substituto, por servidor designado por essa chefia ou por servidor de Localização Controladora, quando for o caso.

§ 2º São consideradas ocorrências:

I as ausências de qualquer espécie, inclusive faltas não justificadas;

II os atrasos que, a critério da chefia imediata, não tiverem respaldo relevante ou que, de qualquer forma, causarem prejuízo ao andamento normal dos serviços da unidade;

III o afastamento do servidor do exercício do seu cargo antes do final de seu expediente normal sem autorização da chefia imediata.

§ 3º Entre outros critérios já firmados pelas normas, configura falta não justificada, em casos de movimentação, o afastamento do servidor do exercício de suas funções no órgão ou serviço em que estiver lotado em data anterior à publicação do respectivo ato.

§ 4º Quando, no caso do parágrafo anterior, a permanência for desaconselhada por qualquer motivo, o servidor ficará à disposição da Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal SUDEP / SERH.

Art. 3º Cumpre à chefia responsável pelo controle da freqüência preencher e encaminhar mensalmente à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal SUCAP / SERH, o relatório disponibilizado no Módulo de Freqüência da Intranet do TJDFT, carimbado e assinado, com todas as ocorrências verificadas na freqüência dos servidores da unidade, incluídos os minutos faltosos e faltas não justificadas.

§ 1º Fica estabelecido como prazo máximo para o encaminhamento determinado no caput o quinto dia útil do mês subseqüente àquele a que se referem os registros.

§ 1º - Fica estabelecido como prazo máximo para o encaminhamento determinado no caput o segundo dia útil do mês subsequente àquele a que se referem os registros. No mês de dezembro, excepcionalmente, o relatório de frequência deverá ser encaminhado no primeiro dia útil.
 (Alterada pela Portaria Conjunta 1, de 15 de Janeiro de 2010).

Art 3º Cumpre à chefia responsável pelo controle da frequência preencher e encaminhar, mensalmente, por meio eletrônico, à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP/SERH o relatório disponibilizado no Módulo de Frequência da Intranet do TJDFT, com todas as ocorrências verificadas na frequência dos servidores da unidade, incluídos os minutos faltosos e as faltas não justificadas. (Alterada pela Portaria Conjunta 37, de 23 de Maior de 2017).

§ 1º Fica estabelecido, como prazo máximo para o encaminhamento determinado no caput, o segundo dia útil do mês subsequente àquele a que se referem as ocorrências. (Alterada pela Portaria Conjunta 37, de 23 de Maior de 2017).

§ 2º A inobservância injustificada do prazo especificado no parágrafo 1º deste artigo poderá acarretar suspensão da folha de pagamento.

§ 3º Para faltas não justificadas e minutos faltosos registrados no relatório de freqüência eletrônico da unidade, deverá o servidor implicado manifestar ciência do fato por meio de aposição de assinatura em campo para isso disponibilizado.

§ 4º Quanto ao parágrafo anterior, na hipótese de recusa ou impossibilidade por parte do servidor em manifestar ciência do ocorrido, cumprirá à chefia responsável apor ao relatório indicação do fato, complementada, se assim julgar conveniente, por observação explicativa, acompanhada de carimbo e assinatura.

Art. 4º Para a adequada gestão da rotina eletrônica da freqüência, continuam em vigor as normas que incumbem aos responsáveis pelo funcionamento de unidades administrativas pela correta e tempestiva comunicação, por meio próprio, de:

I horários especiais de interesse do servidor, atendidas as necessidades do serviço e requeridos através de Procedimento Administrativo;

II escalas de plantão, advenientes das necessidades do serviço, incluídos os servidores em atividades de segurança e execução de mandados;

III adicional noturno, solicitado pelo servidor interessado através de Procedimento Administrativo.

Parágrafo Único. Para os fins de que trata este artigo, além de alterações, para um ou mais servidores, em conseqüência dos eventos listados nos incisos de I a III, deverão ser considerados outros fatos habituais ou de verificação continuada durante o mês alcançado pela ficha de freqüência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta n. 21, de 29 de setembro de 2003, publicada no Diário da Justiça do dia 1º de outubro de 2003, Seção 3, folhas 22.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 03/09/2007, Seção 3, Fl. 80