Portaria Conjunta 48 de 27/11/2007

Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DJ-e) e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 48 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DJ-e) e dá outras providências.

Alterada pela Portaria Conjunta 51 de 17/12/2007

Alterada pela Portaria Conjunta 9 de 18/03/2009

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e no PA N. 13.832/2007,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como instrumento oficial, de publicação e divulgação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º O Diário de Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais da Imprensa Nacional e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – internet, no endereço www.tjdft.gov.br.

§ 2º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

§ 3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manterá a publicação impressa, no Diário de Justiça, Seção 3, até 31 de dezembro de 2007, e a partir de 2 de janeiro de 2008, apenas na versão eletrônica na página do TJDFT, substituindo integralmente a versão em papel. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 17/12/2007)

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, a partir de 1º de janeiro de 2008, mantendo, por tempo determinado, paralelamente, a publicação da versão impressa, pela Imprensa Nacional.

§ 1º O Diário de Justiça Eletrônico substituirá, integralmente, a partir de 03 de março de 2008, a versão impressa das publicações oficiais da Imprensa Nacional, para todos os efeitos legais, e passará a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – internet, no endereço www.tjdft.gov.br

I – No período compreendido entre os dias 1º de janeiro de 2008 e 02 de março de 2008, o TJDFT utilizará a versão eletrônica do Diário da Justiça de forma não oficial, quando serão feitos os testes e ajustes que se fizerem necessários, e para efeito de contagem de prazo e demais implicações processuais, prevalecerá, durante este período, a data de publicação em meio impresso.

§ 2º A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

Art. 2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico, bem como a página de publicação, serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil.

Parágrafo único. A Administração Superior do TJDFT, mediante Portaria, designará os servidores que assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 09:00 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 18/03/2009)

Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 9 horas, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Parágrafo único. Durante o feriado forense, haverá disponibilização e publicação do Diário da Justiça Eletrônico, exceto nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e no dia 1º de janeiro.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º Fica dispensada a juntada aos autos do processo, de cópia impressa de qualquer ato veiculado no meio eletrônico, competindo ao Cartório ou Secretaria apenas certificar, nos respectivos autos, com a informação do número e data de edição do Diário da Justiça Eletrônico. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 18/03/2009)

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º Quando a publicação ocorrer durante o feriado forense, contar-se-ão os prazos processuais após o término desse período.

§ 3º Fica dispensada a juntada aos autos do processo de cópia impressa de qualquer ato veiculado no meio eletrônico, competindo ao Cartório ou Secretaria apenas certificar, nos respectivos autos, com a informação do número e data de edição do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo das matérias remetidas à publicação é da unidade que as produziu.

§ 1º Cabe à unidade produtora referida no caput, o encaminhamento das matérias para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, mediante utilização de sistema próprio.

§ 2º O encaminhamento das matérias deverá ocorrer até o horário limite de 17:00 horas, para sua disponibilização na página do Tribunal no dia seguinte.

§ 3º Ultrapassado o horário limite para envio das matérias à publicação, aquelas que foram enviadas somente poderão ser retiradas com autorização da autoridade maior de sua esfera de competência, seja da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria.

§ 4º Após o encaminhamento para publicação, as matérias serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão Documental, em, até, 48 horas na página do Tribunal.

Art. 6º Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, as informações não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de informações deverão constar de nova publicação.

Art. 7º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8º Compete à Secretaria de Informática a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º As edições do Diário de Justiça Eletrônico deverão estar disponíveis para acesso, ao usuário, por tempo indeterminado.

§ 2º As publicações no diário da Justiça Eletrônico do TJDFT, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com o apoio técnico da Secretaria de Informática e Secretaria de Gestão Documental.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO ALBERTO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/11/2007, Seção 3, Fl. 70

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 12/12/2007, Seção 3, Fl. 39

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 13/12/2007, Seção 3, Fl. 54

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 14/12/2007, Seção 3, Fl. 141

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/12/2007, Seção 3, Fl. 65

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 18/12/2007, Seção 3, Fl. 83

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 19/12/2007, Seção 3, Fl. 92

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 20/12/2007, Seção 3, Fl. 07

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 21/12/2007, Seção 3, Fl. 04

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 24/12/2007, Seção 3, Fl. 08

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 26/12/2007, Seção 3, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 27/12/2007, Seção 3, Fl. 01

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 28/12/2007, Seção 3, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 31/12/2007, Fl. 01

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 02/01/2008, Fl. 174

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 03/01/2008, Fl. 128

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 04/01/2008, Fl. 193

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 07/01/2008, Fl. 392

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 08/01/2008, Fl. 603/604

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 09/01/2008, Fl. 878

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 10/01/2008, Fl. 1131

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 11/01/2008, Fl. 803

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 14/01/2008, Fl. 1980

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 15/01/2008, Fl. 715/716

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 16/01/2008, Fl. 687

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 17/01/2008, Fl. 840

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 18/01/2008, Fl. 1020

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 21/01/2008, Fl. 756

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 22/01/2008, Fl. 723

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 23/01/2008, Fl. 916

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 27/02/2008, Fl. 1806

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 28/02/2008, Fl. 1791

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/02/2008, Fl. 1130

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 03/01/2008, Edição N. 02, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 04/01/2008, Edição N. 03, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 07/01/2008, Edição N. 04, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 08/01/2008, Edição N. 05, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 09/01/2008, Edição N. 06, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 10/01/2008, Edição N. 07, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 11/01/2008, Edição N. 08, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 14/01/2008, Edição N. 09, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 15/01/2008, Edição N. 10, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 16/01/2008, Edição N. 11, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 17/01/2008, Edição N. 12, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 18/01/2008, Edição N. 13, Fl. 02

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 21/01/2008, Edição N. 14, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 22/01/2008, Edição N. 15, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 23/01/2008, Edição N. 16, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 24/01/2008, Edição N. 17, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 25/01/2008, Edição N. 18, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 28/01/2008, Edição N. 19, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 29/01/2008, Edição N. 20, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 30/01/2008, Edição N. 21, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 31/01/2008, Edição N. 22, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 01/02/2008, Edição N. 23, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 06/02/2008, Edição N. 24, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 07/02/2008, Edição N. 25, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 08/02/2008, Edição N. 26, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 11/02/2008, Edição N. 27, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 12/02/2008, Edição N. 28, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 13/02/2008, Edição N. 29, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 14/02/2008, Edição N. 30, Fl. 03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 15/02/2008, Edição N. 31, Fl. 03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 18/02/2008, Edição N. 32, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 19/02/2008, Edição N. 33, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 20/02/2008, Edição N. 34, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 21/02/2008, Edição N. 35, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 22/02/2008, Edição N. 36, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 25/02/2008, Edição N. 37, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 26/02/2008, Edição N. 38, Fl. 02/03

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 27/02/2008, Edição N. 39, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 28/02/2008, Edição N. 40, Fl. 03/04

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 03/03/2008, Edição N. 01, Fl. 03/04