Portaria Conjunta 52 de 21/12/2007

Dispõe sobre a criação do Conselho de Saúde Integral, do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar, ambos vinculados à Secretaria de Saúde do Tribunal e dá outras providências.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 52 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho de Saúde Integral, do Centro de Acompanhamento Multidisciplinar, ambos vinculados à Secretaria de Saúde do Tribunal e dá outras providências.

Revogada pela Portaria Conjunta 34 de 23/03/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 5 de 03/03/2009

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 12.780/2007:

Considerando a necessidade constante de valorizar a vida e a saúde dos magistrados e servidores desta Corte de Justiça, através do estabelecimento de políticas administrativas de fomento do bem-estar e do equilíbrio humano;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a atuação da Secretaria de Saúde deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º. Criar o Conselho de Saúde Integral – CSI – com atribuição para deliberar e propor políticas administrativas com o objetivo de desenvolver a valorização da vida e da saúde dos magistrados e servidores desta Corte, através de programas permanentes ou temporários.

§ 1º. São programas permanentes:

Programa Qualidade de Vida – PRÓ-VIDA - que visa fomentar e divulgar práticas de saúde para uma vida equilibrada, harmoniosa e feliz.

Programa Medicina Preventiva – PROMEP – que visa fomentar e divulgar práticas de saúde para prevenção de doenças.

§ 2º. Os programas temporários serão desenvolvidos de acordo com a necessidade verificada pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. Integram o Conselho de que trata o caput do artigo 2º desta Portaria Conjunta:

I – O Secretário de Saúde;

II – O Secretário de Assistência e Benefícios;

III – O Secretário de Recursos Humanos;

IV – O Subsecretário de Serviços Médicos;

V - O Subsecretário de Serviços Odontológicos;

VI – Outros 2 (dois) servidores da área de saúde que serão indicados pelo Secretário de Saúde.

Parágrafo único – O referido Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde a quem cabe indicar seu substituto na presidência do colegiado.

Art. 4º. Criar, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Assistência Multidisciplinar – CAM – com o objetivo de apoiar magistrados e servidores, oferecendo acompanhamento profissional e especializado multidisciplinar para o desenvolvimento e incentivo de práticas e atividades que propiciem o retorno desses às suas atividades laborais após licença médica ou odontológica prolongada.

§ 1º. O Centro de que trata o caput deste artigo será constituído de Núcleos de Acompanhamento Especializado – NAE -, que serão formados pelo Secretário de Saúde, com profissionais especializados, de acordo com a necessidade e especialidade que cada caso exigir.

§ 2º. Os Núcleos de que trata o parágrafo anterior promoverá o RETORNO ASSISTIDO de magistrados e servidores afastados das atividades laborais por motivo de saúde por mais de 90 (noventa) dias, avaliando o desempenho dos assistidos e promovendo as medidas necessárias para o retorno ao trabalho, caso em que o chefe imediato do servidor comporá, necessariamente, o referido Núcleo.

§ 3º. Nos casos previstos nos artigos 24, 25, inciso I, e 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será emitido parecer conclusivo pelo Centro de que trata o caput deste artigo com relação ao exercício da atividade laboral pelo servidor e, quando necessário, colherá laudo da Junta Pericial Médica e Odontológica desta Corte.

§ 4º. Comporão o Centro de que trata o caput deste artigo, 2 (dois) Núcleos com atuações específicas:

I – O Núcleo Psicossocial Institucional – NPI – para atendimento psicológico de magistrados e servidores do Tribunal, bem como para a emissão de laudos técnicos inerentes à área psicológica, sempre que requeridos pela Secretaria de Saúde.

II – O Núcleo de Acompanhamento Físico – NAF – para o desenvolvimento de atividades de recuperação funcional durante o horário de expediente, estabelecendo ações laborais anti-estresse e outras atividades preventivas, em parceria com a Secretaria de Recursos Humanos utilizando o Centro de Condicionamento Físico para tal fim.

Art. 5º Os atestados médicos ou odontológicos de até 03 (três) dias deverão ser encaminhados para anuência e homologação da chefia imediata do servidor, desde que conste:

I – Nome do médico ou odontólogo;

II – Número de registro no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia;

III – O código de Identificação da Doença – CID, agravo ou ocorrência.

§ 1º Posteriormente, a chefia imediata encaminhará o atestado de que trata este artigo à Subsecretaria de Serviços Médicos ou à Subsecretaria de Serviços Odontológicos, para registro e arquivamento no prontuário do servidor.

§ 2º Após o trâmite descrito no parágrafo primeiro, a Subsecretaria de Serviços Médicos ou a Subsecretaria de Serviços Odontológicos encaminhará à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal, por via eletrônica, os dados constantes do atestado para as devidas anotações na pasta de assentamento individual do servidor.

§ 3º Caso não haja homologação prevista nos parágrafos anteriores, o servidor deverá protocolizar o pedido de homologação de atestado médico ou odontológico a ser encaminhado à perícia, para ser avaliado de forma presencial, dentro dos prazos previstos por esta.

Art. 6º Os atestados médicos ou odontológicos concedidos a magistrados deverão ser protocolados e serão homologados pelo Desembargador Vice-Presidente.

Art. 7º. Os atestados médicos ou odontológicos superiores a 03 (três) dias de licença e até 30 (trinta) dias deverão ser homologados pelos respectivos Serviços Médico ou Odontológico.

Art. 8º. Os atestados médicos ou odontológicos superiores a 30 (trinta) dias deverão ser homologados pela Junta Pericial Médica e Odontológica oficial deste Tribunal.

Art. 9º. Compete à Junta Pericial Médica e Odontológica a realização de atos e procedimentos técnicos profissionais destinados a avaliar, conjuntamente, a integridade física e psíquica do inspecionado e emitir pareceres conclusivos que subsidiarão a tomada de decisão sobre a capacidade laborativa de magistrados e servidores.

§ 1º. A Junta Pericial será constituída por diversos profissionais da área de saúde designados pelo Presidente do Tribunal em ato próprio, mediante indicação do Secretário de Saúde, conforme anexo.

§ 2º. A Junta Pericial funcionará com o número mínimo de 03 (três) peritos com as respectivas especializações que cada caso exigir, sendo composta por um Presidente, um Relator e um vogal.

§ 3º. A Junta Pericial poderá requerer a participação de outros profissionais especializados, mesmo que sejam estranhos ao quadro de servidores, com a anuência do Presidente do Tribunal.

§ 4º. Serão, necessariamente, realizados pela Junta Pericial as seguintes matérias:

I - Licença para tratamento de saúde do servidor ou magistrado, quando o período de afastamento ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos ou não no mesmo ano em exercício (Art. 203, § 4º da lei 8.112/90).

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor (Art. 83 da lei 8.112/90);

III – Mudança de lotação de servidor por motivo de saúde;

IV - Aposentadoria por invalidez;

V - Nos casos previstos nos artigos 24, 25, inciso I e 29, inciso I, todos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;

VI - Aproveitamento quando a inobservância do prazo legal para reassunção do cargo for atribuída à doença (Art. 32 da lei nº 8.112/90);

VII - Indicação do tratamento de acidentado do trabalho, sem participação financeira do servidor, subsidiado necessariamente por laudos e/ou pareceres da perícia em saúde;

VIII - Invalidez de dependente ou de pessoa designada;

IX - Pedido de reconsideração contra decisão que envolva matéria médica;

X - Comprovação de deficiência do servidor para concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário (Art. 98, § 2º da lei 8.112/90);

XI - Revisão do fundamento legal de concessão de aposentadoria a servidor (Art. 190 da lei nº 8.112/90);

XII - A homologação de laudos médicos e/ou atestados médicos emitidos por médicos estranhos ao quadro funcional do serviço público, quando inexistam profissionais a ele vinculado na localidade em que o servidor trabalhe cedido, resida ou se encontre hospitalizado, quando superiores a 30 (trinta) dias (§§ 2º e 3º do art. 203 da lei 8.112 /1990).

§ 5º. No caso do inciso II do § 4º deste artigo poderá ser requerido parecer de Assistente Social, salvo a inexistência de profissional no serviço público na área de abrangência do órgão ou entidade.

§ 6º. No caso do inciso IX do § 4º deste artigo outros profissionais de saúde serão designados para apreciação do recurso, garantindo ao magistrado ou ao servidor ampla defesa.

§ 7º. Fica vedada a atuação da Junta Pericial em processo de natureza judicial.

Art. 10. Prontuário médico ou odontológico é um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros de equipe multiprofissional e a continuidade da assistência realizada.

§ 1º. O acesso ou consulta ao prontuário é restrito aos quadros médicos e odontológicos do Tribunal, ao paciente ou seu representante legal ou a quem o paciente expressamente autorizar.

§ 2º. A Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Informática deste Tribunal empreenderão esforços no sentido de criar o prontuário médico e odontológico virtual, assegurando a lisura e o sigilo necessários, bem como a regulamentação expendida pelos Conselhos profissionais de medicina e de odontologia.

Art. 11. Os atos regulamentares que visam a aplicação desta Portaria Conjunta serão praticados pela Secretaria de Saúde, bem como a resolução de casos omissos.

Art. 12. Ficam revogados o Ato Conjunto n° 09 de 22 de junho de 1996, a Portaria Conjunta nº 013 de 09 de junho de 2004 e as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI
Corregedor





ANEXO

 

JUNTA PERICIAL MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Matrícula        Médicos

313849

Alberto Mercadante Neto

312265

Alexandre Rozenwald

314314

 Amado Marques da Costa Júnior

314137

Ana Lygia Silveira Mariano de Almeida

313415

André Luiz de Faria Leite

309267

Ângelo Roncalli Álvares da Silva

311309

Cláudio José Pitella Portella

525582

Dari Ângelo Bertoldo

313253

Edna Márcia Xavier

309772

Fabíola de Fátima Zanetti de Lima

313964

Francisco José Rossi

295

Glycon Cardoso

313896

José Ricardo Laranjeira

310

Joseval de Arruda Bezerra

313894

Lidice de Morais Celebrini

309173

Luciana Mendes Lacerda

313416

Maria José Perez Aquino         

313852

Maurício Menezes de Souza

312524

Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes

309770

Patrícia Macedo dos Santos

313772

Paulo César Maciel de Moraes

313413

Renata Correa Ribeiro        

313082

Rosemary de Nazaré Gonçalves de Oliveira Vabo

313414

Silândia Amaral da Silva Freitas

 

 

Matrícula                   Odontólogos

311110

Ana Lúcia Ferreira Guimarães Simaan

309183

Leila Góis Araújo Von Heuss

312

Ricardo Machado Cruz

311095

Sérgio Henrique de Azevedo Pintor

309236

Wagner Nunes Gomes

 

Matrícula                 Psicólogos

312510

Daniela Yglesias de Castro Prieto

310086

Gisele Marcal Philocreon

312778

Lúcia Cristina Pimentel Miranda

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 09/01/2008, Fls. 878/879

Este texto não substitui o publicado no DJ-e de 09/01/2008, Edição N. 06, Fls. 03/05