Portaria Conjunta 41 de 30/06/2009

Dispõe sobre as normas de aquisição, de uso e de controle de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 41 DE 30 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre as normas de aquisição, de uso e de controle de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Revogada pela Portaria Conjunta 56 de 18/07/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 13 de 27/02/2014

 

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas de utilização de veículos oficiais por parte da Administração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o disposto na Resolução n. 83 do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de junho de 2009,

RESOLVEM:



Capítulo I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Portaria disciplina as normas de aquisição, de uso e de controle de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Para a finalidade estabelecida nesta Portaria, considera-se veículo oficial os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias do Tribunal.

Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, quanto à utilização, em:

l - veículos de representação, de uso exclusivo da direção do Tribunal, conforme previsto na Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009;

ll - veículos de transporte institucional, destinados a Desembargadores, para uso exclusivo, e a Juízes, para uso exclusivo ou compartilhado;

lll - veículos de serviço, destinados ao transporte de materiais e de pessoas em decorrência das atividades judiciárias.

Parágrafo único. Os veículos poderão ser reaproveitados mediante mudança de classificação, desde que demonstrada a viabilidade técnica e econômica.



Capítulo Il 

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 4º É vedado o uso de veículos oficiais, além das situações previstas no art. 4º da Resolução n. 83 do Conselho Nacional de Justiça, salvo os de representação:

I - em atividades que não sejam próprias do Tribunal;


II - em transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, exceto nas hipóteses do art. 9º, incisos lll e IV;

III - em atividades fora do Distrito Federal, salvo em casos de estrita necessidade ou conveniência, precedido o uso do automóvel de autorização expressa da Presidência do Tribunal, em se tratando de veículos de transporte institucional, e da Secretaria de Segurança e Transporte, em se tratando de veículos de serviço;

IV - nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para os serviços inerentes às atividades judiciárias;

V - no transporte de servidores da residência ao local de trabalho e vice-versa, em caso de veículos de serviço.
 

Art. 5º Os condutores dos veículos oficiais deverão estar regularmente habilitados, dispor de Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade e observar as regras previstas na legislação de trânsito.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os veículos oficiais poderão ser conduzidos por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade; por agentes de segurança nos casos previstos em norma específica; por técnicos judiciários, especialidade transporte; e por outros servidores habilitados, desde que previamente credenciados pela Subsecretaria de Veículos e Transportes e desde que demonstrada efetiva necessidade em razão do serviço.


Art. 6º
Cabe aos condutores dos veículos oficiais adotar, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:


l - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;

ll - verificar o nível de água do sistema de arrefecimento;

lll - vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados e avarias em geral;

lV - observar o prazo para revisão mecânica;

V - registrar, eletronicamente ou mediante preenchimento do Boletim Diário de Tráfego, os seguintes dados, além de outros relevantes:
 

a) data, horário de saída e de chegada;

b) quilometragem constante no hodômetro no momento de saída e de chegada;

c) itinerário;

d) setor solicitante;

e) nome, matrícula e assinatura do condutor.


§ 1º Nos casos permitidos no art. 8º, o Oficial de Justiça fará constar no Boletim Diário de Tráfego o número do processo judicial em que foi determinada a diligência a ser cumprida.

§ 2º O condutor, ao verificar qualquer anormalidade no veículo, deverá comunicá-la imediatamente à Subsecretaria de Veículos e Transportes ou ao Núcleo de Segurança e Transporte da respectiva circunscrição judiciária.

Art. 7º Exceto na Circunscrição Judiciária de Brasília, após o traslado das autoridades usuárias dos veículos de transporte institucional, os condutores deverão apresentar-se ao Núcleo de Segurança e Transporte para atendimento das demandas respectivas.

Art. 8º A utilização dos veículos oficiais por Oficiais de Justiça dependerá de autorização prévia do Juiz Diretor do Fórum ou do Diretor do SEDIMA e somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - fiscalização do efetivo cumprimento de penas domiciliares;

II - alvará de soltura e medidas urgentes cumpridas em presídio, em período noturno;

lll - condução coercitiva de testemunhas;

IV - busca e apreensão de bens de pequeno porte e de pessoas, quando não fornecidos pelas partes outros meios de transporte;

V - execução de mandados em zona rural.

§1° Para as hipóteses de que trata este artigo, serão usados veículos adquiridos por meio do PROJUS ou destinados especificamente para essa finalidade.

§2º Os veículos deverão ser conduzidos, exclusivamente, pelos Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência.

Art. 9º Ao término da circulação diária, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem oficial do Tribunal.

§1º O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial do Tribunal, nas seguintes situações:

I - em caso de necessidade, em garagens oficiais de outros órgãos da Administração Pública, mediante acordo com o órgão solicitado;

II - nos deslocamentos a serviço, em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III - quando o início ou o término da jornada diária ocorrer em horários nos quais não haja serviço regular de transporte público, hipótese em que o veículo será guardado na garagem do fórum da cidade-satélite onde residir o condutor.

§2º Os veículos de serviço destinados aos fóruns das cidades-satélites serão recolhidos às garagens respectivas.

§3º Os veículos de transporte institucional, mediante autorização da Subsecretaria de Transporte, poderão ser recolhidos às garagens dos fóruns das cidades-satélites, quando demonstrada a conveniência administrativa ou econômica.



Capítulo lll


DA SOLICITAÇÃO DE VEÍCULOS



Art. 10. A solicitação de uso de veículo oficial deverá ser feita com antecedência mínima de 1(um) dia, por meio de formulário eletrônico disponível na INTRANET.


§1º Preenchido o formulário, deverá ser inserida a senha do magistrado, assessor, secretário, subsecretário ou diretor de secretaria para o processamento da solicitação.

§2º Em caso de urgência, devidamente justificada, a solicitação poderá ser feita por e-mail à Subsecretaria de Veículos e Transportes, contendo pelo menos os seguintes dados:

I - itinerário a ser cumprido;

II - número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento;

III - nome do passageiro e respectivo telefone.

§3º Em todas as solicitações, o passageiro deverá contatar o Serviço de Transportes com a antecedência mínima de 30 minutos, via telefone, para confirmar a efetiva utilização do veículo.

§4º Não havendo embarque até 20 minutos depois do horário fixado, o atendimento será cancelado e o veículo retornará à garagem.

§5º A Subsecretaria de Veículos e Transportes ao verificar compatibilidade de horário, destino e tempo de permanência poderá alocar veículos de serviço de forma compartilhada para atendimento de setores distintos.


Capítulo IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA FROTA


Art. 11. A Subsecretaria de Veículos e Transportes é responsável pela distribuição dos veículos oficiais para as diferentes unidades administrativas, incluídos os fóruns das cidades-satélites.

§1º Os núcleos de segurança e transporte, responsáveis pelos veículos alocados nas unidades administrativas, deverão, entre outras atribuições:

I - fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 6º;

II - disponibilizar o veículo, com frequência mínima quinzenal, ao Serviço de Transportes, para realizar vistoria de verificação do estado de conservação e manutenção;

III - observar os prazos para manutenção preventiva e reportar à Subsecretaria de Veículos e Transportes qualquer fato que possa gerar a necessidade de manutenção corretiva;

IV - encaminhar regularmente o veículo ao Serviço de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação de Veículos para higienização, abastecimento, lubrificação e calibragem de pneus;

V - fazer o controle dos recolhimentos de veículos alocados nas unidades administrativas e de outros veículos oficiais, comunicando ao Serviço de Transportes qualquer alteração porventura ocorrida;

VI - responsabilizar-se pelo porte da documentação necessária, nos termos da legislação de trânsito.

§2º Os responsáveis pelos Núcleos de Segurança e Transporte deverão encaminhar os Boletins Diários de Tráfego ao Serviço de Transportes, devidamente preenchidos, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de utilização do veículo.

Art. 12 Cabe ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre a acomodação dos magistrados nos veículos de uso compartilhado e fixar horário e itinerários.

Parágrafo único. Disporão de veículo exclusivo de transporte institucional:

I - os Juízes Diretores dos fóruns;

II - os Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude;

III - o Juiz da Vara de Execução Penal;

IV os Juízes das Varas do Tribunal do Júri;

V - excepcionalmente, por questão de segurança e mediante aprovação da Presidência, Juízes que estejam em situação de risco.

Art. 13. A Secretaria de Segurança e Transportes providenciará reserva de veículos para atendimento aos magistrados substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional de uso exclusivo, até o limite máximo de quatro veículos.

Parágrafo único. O apoio logístico às autoridades judiciárias de outros Tribunais dar-se-á mediante uso de veículos de serviço.


Capítulo V


DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO


Art. 14. Ao receber notificação de infração de trânsito relacionada a veículo oficial, a Subsecretaria de Veículos e Transportes identificará o condutor responsável.

§1º A notificação da infração de trânsito será enviada à unidade administrativa em que o condutor estiver lotado para que seja regularmente notificado.

§2º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o condutor preencherá a Declaração de Identificação do Condutor Infrator e fornecerá cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.

§3º O borderô para pagamento da multa será enviado ao infrator, que providenciará a quitação do débito no prazo regulamentar e encaminhará cópia do comprovante à SUTRA para dar baixa nos registros.

§4º O condutor que recorrer administrativamente da multa cientificará o Serviço de Transportes no prazo máximo de 3 dias úteis após o protocolo no Departamento de Trânsito, para fins de registro e de acompanhamento.

Art. 15. Descumpridas as obrigações previstas nos §§ 2º a 4º do artigo anterior, a Subsecretaria de Veículos e Transportes submeterá o assunto imediatamente à Secretaria de Segurança e Transporte, que efetuará o pagamento da multa e adotará as providências cabíveis.

Parágrafo único. Comprovada a responsabilidade do condutor, a indenização ao erário será efetivada mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 1990, ou por meio de Guia de Recolhimento da União, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares.

Art. 16.
Quando a infração de trânsito ou o dano a veículo oficial for de responsabilidade de condutor de empresa contratada pelo Tribunal, o procedimento atenderá ao disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.

Capítulo VI


DA AVARIA EM VEÍCULO OFICIAL


Art. 17. Em caso de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, o condutor deverá:

I - providenciar a sinalização exigida pela legislação de trânsito;

II - tomar medidas para garantir a preservação do local do acidente, visando à realização da perícia oficial;

III - comunicar imediatamente o fato à Subsecretaria de Veículos e Transportes, que acionará a perícia oficial;

IV - encaminhar o veículo, com apoio da Subsecretaria de Veículos e Transportes, para vistoria no Serviço de Manutenção de Veículos.

Art. 18. Constatada a necessidade de reparo ou de manutenção, a Subsecretaria de Veículos e Transportes instruirá procedimento administrativo, discriminando, além de outros dados relevantes, os seguintes: nome do possível responsável, se viável; unidade administrativa a que estiver vinculado o veículo; extensão e natureza do dano; relação de materiais e serviços para o reparo.
 

Art. 19. O conserto do veículo avariado ou danificado e a responsabilização do condutor, inclusive disciplinar, serão promovidos de acordo com procedimento a ser oportunamente padronizado pela Secretaria-Geral.


Capítulo VII


DA AQUISIÇÃO, DA ALIENAÇÃO E DA DOAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS


Art. 20. As aquisições de veículos oficiais serão condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

§1º O porte, a potência e os itens de segurança e de conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos serão condizentes com a categoria de uso a que se destinem.

§2º Terão preferência de aquisição os veículos de baixo consumo de combustível e com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes.

Art. 21. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, periodicamente, em razão da antieconomicidade decorrente do uso prolongado, do desgaste prematuro e da manutenção onerosa ou do obsoletismo tecnológico.

Parágrafo único. Os veículos que apresentarem viabilidade técnico-econômica desfavorável serão alienados ou doados nos termos do Decreto 99.658, de 30 de outubro de 1990.

Art. 22. Haverá pronunciamento da Secretaria de Segurança e Transporte em todos os procedimentos de aquisição de veículos.

Capítulo VIII

DA MANUTENÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA FROTA

Art. 23. Compete ao Serviço de Manutenção de Veículos a manutenção preventiva e corretiva nos veículos oficiais da frota do Tribunal, observados os seguintes parâmetros:

I - adoção de cronograma especifico e periódico para fins de manutenção preventiva;
 

II - criação de banco de dados com todos os gastos referentes a peças e equipamentos para manutenção preventiva e corretiva dos veículos, individualmente.


Art. 24. Compete ao Serviço de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação de Veículos o controle do serviço de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos oficiais mediante assentamento individual em banco de dados.

Capítulo IX


DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DA FROTA

Art. 25. A Subsecretaria de Veículos e Transportes manterá controle rigoroso da utilização dos veículos oficiais mediante o lançamento, a armazenagem em banco de dados e a análise das seguintes informações:

I - cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documento e estado de conservação;

II - despesas pormenorizadas de abastecimento e de manutenção por veículo;

III - monitoramento da economia de combustível com a anotação, a cada reabastecimento, da quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV - controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com dano ao erário ou sem ele, com identificação dos responsáveis e eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei.


Capítulo X

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 26. Os veículos oficiais do Tribunal conterão a identificação do órgão.

§1º Os veículos de representação serão identificados por meio de placa de fundo preto, com a inscrição ``TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS'', acrescida do número de identificação fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§2º Os veículos de transporte institucional de uso exclusivo dos Desembargadores serão identificados por meio de placa de fundo preto, com a sigla do Tribunal, acrescida do número registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§3º Os veículos de transporte institucional destinados aos Juízes terão placa de fundo branco e conterão a sigla do Tribunal na parte traseira.

§4º Os veículos de serviço terão placa de fundo branco e serão identificados, nas laterais, com as inscrições ``TJDFT'' e ``USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO''.


§5º Os veículos de uso dos Juízes Assistentes da Presidência e da Corregedoria e do Secretário-Geral da Presidência, bem como de uso de outros servidores ocupantes de cargo em comissão que venham a ser instituídos por ato do Presidente, serão identificados nos termos do § 3º.

Capítulo XI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27. Cabe à Secretaria-Geral da Presidência, com o apoio técnico da Secretaria de Segurança e Transporte e da Secretaria de Tecnologia da Informação, adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas as portarias GPR N. 129, de 04 de março de 2005; GPR N. 1242, de 10 de Agosto de 2005; a Portaria Conjunta n. 62, de 19 de dezembro de 2005; a Portaria da Presidência n. 474, de 24 de julho de 2000; e a Portaria Conjunta n. 43, de 08 de agosto de 2006; e as demais disposições contrárias referentes ao uso de veículo oficial.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador EDSON ALFREDO MARTINS SMANIOTTO
Corregedor em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/07/2009, Edição N. 123, Fls. 04-12. Data de Publicação: 07/07/2009