Portaria Conjunta 42 de 14/07/2009

Altera disposições da Portaria Conjunta nº 30, de 2 de setembro de 2004.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 42 DE 14 DE JULHO DE 2009

Altera disposições da Portaria Conjunta nº 30, de 2 de setembro de 2004.

Revogada pela Portaria Conjunta 92 de 25/02/2020

O PRESIDENTE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÒRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em atenção ao que consta do Processo Administrativo nº 08.531/2009,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar disposições contidas na Portaria Conjunta nº 30, de 2 de setembro de 2004, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

``Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação deste Tribunal é regulado pelas normas estabelecidas na presente Portaria e compreende todas as atividades de instrução, treinamento, educação e desenvolvimento humano dos servidores, fundamentando-se nos seguintes princípios:

I - vinculação ao Plano Estratégico do Tribunal;

II - oportunidades equânimes aos servidores;

III - incentivo para o autodesenvolvimento e para o desenvolvimento contínuo;

IV - corresponsabilidade de gestores e de servidores no Programa Permanente de Capacitação;

V - estímulo à pesquisa;

VI - disseminação de conhecimentos, que visem ao desenvolvimento do ser humano em sua plenitude;

VII - adoção do modelo de Gestão de Pessoas baseado em Competências.

§1º Compete, exclusivamente, ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro o desenvolvimento, o controle e a coordenação do Programa instituído no caput deste artigo.

Art. 2º A iniciativa para participação do Programa instituído no caput do artigo 1º desta Portaria é comum ao servidor interessado e a sua chefia imediata.

§1º - ..............................................................
I - indicar servidores para participar dos eventos do Programa, mediante preenchimento de formulário próprio, que será encaminhado ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro com pelo menos 30 dias de antecedência do evento, no caso de este ser contratado;

§ 4º A participação em evento de capacitação fora do Distrito Federal será limitada a dois servidores por Subsecretaria ou Unidade Judicial.

§ 5º Os eventos de capacitação, contratados ou não, que interessem a mais de uma Unidade Administrativa ou Judicial terão as vagas distribuídas por meio de critérios estabelecidos pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a fim de permitir a participação do maior número de unidades interessadas, de acordo com as possibilidades orçamentárias.

§ 7º A participação de servidores em eventos contratados será confirmada após emissões de passagens aéreas pela unidade competente, conforme o caso, e de Nota de Empenho bem como após retorno do respectivo Processo Administrativo ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

§ 9º Fica facultado ao servidor o custeio parcial ou total de sua participação em eventos externos, a qual está condicionada, ainda, à liberação do serviço.

Art. 3º São condições indispensáveis para participação de servidores em eventos de capacitação e de desenvolvimento:
II que vise ao aperfeiçoamento profissional ou humano dos servidores;

Art. 6º Os servidores beneficiados pelo Programa instituído por esta Portaria assumem, automaticamente, o compromisso de:

I disseminar os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal ou pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, de modo que cumpra o papel de agente multiplicador;

II apresentar ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, até o quinto dia útil após o encerramento do evento, certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos despendidos pelo Tribunal, exceto quando o comprovante da participação for encaminhado diretamente ao Tribunal ou por este emitido.

Art. 7º A desistência do servidor inscrito deverá ser comunicada formalmente ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro até o 3º dia útil que anteceder o evento.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participar em evento de capacitação pelo período de dois meses, salvo por motivo de licença ou de afastamento previstos em lei.

Art. 8º Iniciado o curso, o servidor que for reprovado pelos motivos de falta, de desistência ou de aproveitamento insatisfatório estará sujeito:

I à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro por quatro meses;

II - ao ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal para sua capacitação, nas formas dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112. de 1990.

§ 2º Na hipótese de instrutoria interna, para fins de ressarcimento, o ônus é calculado com base no custo total do evento que será rateado entre os participantes.

§ 3º O servidor que interromper o evento por motivo de licença ou de afastamento - com base no inciso I do art. 81 e nos arts.97, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990 - estará isento das penalidades cominadas neste artigo.

§ 4º Considerar-se-á reprovado por falta o servidor que descumprir mais de 25% da carga horária total da ação de capacitação.

Art. 10 Será realizado processo seletivo para os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou outros eventos - contratados ou não-, em que houver demanda maior do que o número de vagas ofertadas com o intuito de diversificar a participação de servidores.

§2º O servidor deverá entregar, por meio eletrônico, ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro trabalho de conclusão quando exigido pela entidade promotora do evento em até trinta dias após o término do curso.

§3º O Tribunal poderá utilizar os trabalhos resultantes dos cursos por ele custeados, podendo ainda divulgá-los, total ou parcialmente, em quaisquer meios de comunicação disponíveis, sem ônus para o Órgão.

Art. 11 O servidor que participar de ações de capacitação, custeadas total ou parcialmente pelo Tribunal, cuja duração seja igual ou superior a 6 meses, deverá permanecer vinculado ao TJDFT por período igual ao da duração do curso de capacitação.

Parágrafo único. Em caso de vacância, de exoneração ou de posse em cargo inacumulável em outro órgão público, no período inferior ao estipulado no caput deste artigo, ao servidor caberá o ressarcimento proporcional das despesas havidas pelo Tribunal, referente aos meses faltantes para o cumprimento da permanência mínima, de acordo com artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12 Os casos omissos serão encaminhados ao Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para análise e solução pertinente.''

Art. 2º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos processos findos e aos em tramitação, se couber, sempre em benefício da capacitação dos servidores.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta nº 30, de 2 de setembro de 2004:§§ 2º, 3º, 6º e 8º do Art. 2º; Art. 5°; §1º do Art. 8º; Art. 9º e parágrafos; §§ 1º e 2º do Art. 11.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente em exercício

Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Corregedor em exercício

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/07/2009, Edição N. 130, Fls. 04-06. Data de Publicação: 16/07/2009