Portaria Conjunta 47 de 14/08/2009

Regulamenta os critérios para o pagamento do adicional noturno previsto nos artigos 61, inciso VI, e 75 da Lei N. 8.112/90, bem como estabelece os procedimentos para registro, controle e acompanhamento da jornada de trabalho diversa do horário normal de expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, firmado no artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria e na Portaria Conjunta N. 15, de 30 de julho de 1996.

PORTARIA CONJUNTA N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 47 DE 14 DE AGOSTO DE 2009

Regulamenta os critérios para o pagamento do adicional noturno previsto nos artigos 61, inciso VI, e 75 da Lei N. 8.112/90, bem como estabelece os procedimentos para registro, controle e acompanhamento da jornada de trabalho diversa do horário normal de expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, firmado no artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria e na Portaria Conjunta N. 15, de 30 de julho de 1996.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a redação do artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal de 1988; do artigo 61, inciso VI e 75 da Lei N. 8.112/90; do artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria; da Portaria Conjunta N. 15, de 30 de julho de 1996, bem como o contido no PA N. 04.691/2009,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Os critérios para o pagamento de adicional noturno, bem como os procedimentos para registro, controle e acompanhamento da jornada de trabalho diversa do horário normal de expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das 12 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, são aqueles descritos nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º. O funcionamento continuado de Unidade Administrativa ou Judicial em horário diferenciado deverá ser estabelecido por ato próprio da Administração Superior.

Art. 3º. Todo e qualquer evento gerador de pagamento de Adicional Noturno será previamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desta Corte.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 4º. Os servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que cumpram, rotineiramente ou não, jornada de trabalho compreendida entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, farão jus ao pagamento de adicional noturno.


§ 1º. O pagamento da hora trabalhada no intervalo previsto no caput deste artigo terá o seu valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

§ 2º. No cálculo do valor a ser apurado para fins de pagamento do adicional noturno deverão ser consideradas as frações de hora.

Art. 5º. O pagamento de Adicional Noturno só poderá ser efetuado a servidores localizados em Unidade Administrativa ou Judicial com previsão para o exercício de atividades no horário de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO EM HORÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL


Art. 6º. Quando a jornada de trabalho do servidor ocorrer, no todo ou em parte, em dia com expediente suspenso, ou nos dias em que cumpra expediente em horário diverso daquele compreendido entre as 12 (doze) e as 19 (dezenove) horas, a chefia imediata efetuará o registro no sistema eletrônico de controle de freqüência deste Tribunal de Justiça.

Art. 7º. O exercício de atividades laborais em horário diverso daquele previsto no Artigo 91 do Provimento Geral da Corregedoria e na Portaria Conjunta N. 15, de 30 de julho de 1996, somente poderá ocorrer na Unidade Administrativa ou Judicial em que o servidor estiver localizado e com amparo de um dos seguintes incisos:

I - por necessidade do serviço, a critério da chefia imediata e com autorização da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SEG;

II o horário diverso estar previsto para a Unidade Administrativa ou Judicial por força de ato da Administração Superior deste TJDFT;

III - mediante protocolização de requerimento administrativo pelo servidor, solicitando a concessão de horário especial, previsto no artigo 98 da Lei N. 8.112/90, devidamente deferido pela Administração deste Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Somente os dados lançados no sistema eletrônico de freqüência serão aceitos como forma de controle e acompanhamento da jornada de trabalho, ficando o superior imediato, o seu substituto, o servidor designado pela Chefia ou o servidor de Localização Controladora designado para a tarefa, quando for o caso, responsáveis pela fidelidade das anotações.


Art. 9º. Cumprirá ao responsável, preencher, imprimir, carimbar e assinar o respectivo relatório, encaminhando-o à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal SUCAP, até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo, ainda, obrigatoriamente, colher a assinatura do servidor que tenha desempenhado suas tarefas em horário com direito a adicional noturno, horário especial ou diferenciado.

Parágrafo Único. É vedado à Chefia imediata inserir dados no sistema eletrônico de controle de freqüência que não reflitam, com precisão, a jornada de trabalho cumprida, devendo, obrigatoriamente, registrar as ocorrências relativas aos atrasos e faltas não justificadas dos servidores lotados em sua Unidade, sob pena de responsabilização.

Art. 10. É de competência da Subsecretaria de Cadastro de Pessoal SUCAP, compilar e consolidar as informações relacionadas com a freqüência de servidores e, após análise e homologação pela Secretaria de Recursos Humanos SERH, enviar, mensalmente, à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal SUPAG, documento contendo a listagem dos servidores que fazem jus ao recebimento do adicional noturno.

Art. 11. O único parâmetro utilizado pela Subsecretaria de Pagamento de Pessoal SUPAG, para o cálculo e o pagamento do adicional noturno será a listagem referida no artigo anterior desta Portaria Conjunta.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 25/08/2009, Edição N. 158, Fls. 04-06. Data de Publicação: 26/08/2009